TJPB - 0802132-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de VILNEIDE ARRUDA BANDEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802132-14.2023.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: VILNEIDE ARRUDA BANDEIRA DE SOUSA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA proposta por AUTOR: VILNEIDE ARRUDA BANDEIRA DE SOUSA. em face do(a) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASI, objetivando o reconhecimento da perempção da hipoteca registrada na matrícula nº 21.681, levada a efeito no Livro 2CC, fls. 69, em data de 03/07/1991, sob o argumento de que decorreu o prazo legal de 30 (trinta) anos sem renovação.
Decisão de ID 68069423 oriunda da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA declara a incompetência daquele Juízo, Decisão de ID 81419395 oriunda da VARA DE FEITOS ESPECIAIS também declara a incompetência daquele Juízo, Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, impugna o valor da causa.
Sustenta a ocorrência do litisconsórcio ativo necessário com o Sr.
Raimundo Nonato Alves de Sousa.
No mérito, sustentou a validade do registro hipotecário e a inexistência de decadência do direito.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 86782526.
Audiência realizada restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103749569). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pela parte autora, conforme artigos 291 e 292 do CPC.
No caso, a pretensão é a extinção da hipoteca vinculada a um contrato executado, cujo montante atualizado é de R$ 1.076.668,58.
Dessa forma, mantém-se o valor atribuído à causa, rejeitando-se a impugnação.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO A parte ré sustenta que Raimundo Nonato Alves de Sousa, ex-marido da autora, deveria figurar no polo ativo, uma vez que era co-obrigado no contrato original.
No entanto, a pretensão da autora refere-se exclusivamente ao cancelamento do ônus hipotecário em razão da perempção, sendo direito real exercido sobre o imóvel, independentemente da obrigação pessoal do devedor.
Ademais, a hipoteca tem natureza acessória e extingue-se pelo decurso do prazo, conforme previsão do artigo 1.485 do CC.
Assim, não há necessidade de inclusão do referido litisconsorte, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de litisconsórcio ativo necessário.
DO MÉRITO No mérito, é incontroverso que a hipoteca foi registrada em 03/07/1991, sem renovação.
O artigo 1.485 do CC/02 e o artigo 238 da Lei de Registros Públicos determinam que a hipoteca convencional possui validade de 30 anos, salvo renovação por novo registro.
Ademais, verifica-se que foi interposta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em 09/05/2013, o que reforça a necessidade de análise da extinção da hipoteca no contexto da relação obrigacional existente.
A jurisprudência é firme no sentido de que, transcorrido o prazo de 30 anos sem a renovação da hipoteca, esta se extingue de pleno direito.
A perempção da hipoteca inviabiliza a execução baseada na garantia do contrato.
Assim, havendo perempção, a execução hipotecária deve ser extinta, por impossibilidade jurídica do pedido.
Nestes termos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - HIPOTECA.
PEREMPÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A PEREMPÇÃO DA HIPOTECA OCORRE EM 30 ANOS; E CASO NÃO VENHA A SER AVERBADO NOVO PRAZO PELAS PARTES, A EXECUÇÃO BASEADA NA GARANTIA DO CONTRATO É INVIÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OCORREU A PEREMPÇÃO DA HIPOTECA; O CREDOR AJUIZOU EXECUÇÃO BASEADA NA GARANTIA; E SE IMPUNHA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006301120168210014, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-05-2023) Dessa forma, a não renovação do registro dentro do prazo legal resulta na extinção automática da hipoteca, caracterizando a perempção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a hipoteca registrada na matrícula nº 21.681 e determinar o cancelamento do respectivo gravame no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 05:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de razões finais
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14/11/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802132-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 23:01
Juntada de carta
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16/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILNEIDE ARRUDA BANDEIRA DE SOUSA - CPF: *86.***.*88-68 (AUTOR).
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06/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/10/2023 12:03
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 09:47
Declarada incompetência
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30/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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26/10/2023 16:18
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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15/08/2023 22:19
Juntada de provimento correcional
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24/01/2023 18:31
Declarada incompetência
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18/01/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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