TJPB - 0806158-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 08:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806158-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BIANCA GOMES DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUPERMERCADO MANAÍRA LTDA.
Aduziu que, em 28/02/23, ao efetuar o pagamento de compras que havia realizado, foi tratada com desrespeito e constrangimento pela funcionária do caixa da empresa ré, identificada como Simone, a qual se referiu à demandante utilizando pronomes masculinos, mesmo após correção expressa.
Alegou que a conduta reiterada da funcionária do supermercado réu configurou transfobia e violou sua dignidade e identidade de gênero.
Por fim, relatou ser mulher trans, com nome retificado, desde 2013.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, no mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 50.000,00).
Sob o Id. 90450773, foi deferida a gratuidade judiciária.
Contestação apresentada ao Id.103984211.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou, em síntese, ausência de ilicitude na conduta de sua funcionária e inexistência de dano moral indenizável.
Argumentou, ainda, que não contribuiu de forma direta ou dolosa para o suposto constrangimento.
A parte autora não comprovou efetivamente o dano experimentado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id.105477344).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (Id. 108357727).
A autora, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas, bem como o seu depoimento pessoal (Id. 108364200).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico não haver questões processuais pendentes.
Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se houve conduta discriminatória por parte da funcionária do supermercado réu; b) se a conduta reiterada de utilizar pronome inadequado caracteriza falha na prestação do serviço; c) se a conduta da funcionária da ré violou à dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da autora; d) se o abalo moral supostamente sofrido é presumido ou exige comprovação concreta; e) extensão do dano extrapatrimonial.
Quanto às provas, observo que a parte ré requereu a oitiva de testemunhas.
A autora, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas, bem como o seu depoimento pessoal.
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Examinando o requerimento de ambas as partes, de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, vislumbro que há de ser deferido, haja vista ser imprescindível para o deslinde da controvérsia trazida nos autos, principalmente quanto ao suposto tratamento discriminatório e vexatório.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas.
No atinente ao pedido autoral de seu próprio depoimento pessoal, há de ser indeferido, com fulcro no art. 385 do CPC, segundo o qual, a parte somente poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, jamais o seu próprio.
Desse modo, INDEFIRO o pedido autoral de seu próprio depoimento pessoal.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se houve conduta discriminatória por parte da funcionária do supermercado réu; b) se a conduta reiterada de utilizar pronome inadequado caracteriza falha na prestação do serviço; c) se a conduta da funcionária da ré violou à dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da autora; d) se o abalo moral supostamente sofrido é presumido ou exige comprovação concreta; e) extensão do dano extrapatrimonial. b) INDEFIRO o pedido autoral de seu próprio depoimento pessoal. c) DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, formulado por ambas as partes. d) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 10:30h, VIRTUALMENTE.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, arrolarem suas testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), não podendo o rol exceder ao número de três testemunhas, a teor do §6º do mesmo artigo.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. e) INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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28/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
30/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
21/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 07:30
Recebidos os autos.
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15/05/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA GOMES DA SILVA - CPF: *29.***.*15-44 (AUTOR).
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18/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806158-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/02/2024 13:44
Outras Decisões
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07/02/2024 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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