TJPB - 0800019-15.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
15/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800019-15.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/03/2024 07:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2024 07:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800019-15.2022.8.15.0161 DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:33
Outras Decisões
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23/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
07/01/2022 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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