TJPB - 0800107-19.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDIARIA PEREIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-19.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDIARIA PEREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA ANDIARIA PEREIRA SILVA aforou AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Instada a apresentar documentos para fins de análise da justiça gratuita sob pena de extinção (id. 86052744), a demandada deixou o prazo decorrer sem nenhuma providência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Emerge dos autos que a parte promovente ingressou com a presente demanda e depois de intimada para apresentar documentos nunca mais compareceu aos autos, notadamente deixando de indicar meios para o prosseguimento do processo.
Assim, verifico que decorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias sem que a requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual.
Determina ainda o art. 485, inciso III, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Nesse sentido, anoto a pacífica jurisprudência: (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, mesmo tendo a parte autora sido regularmente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. 3.
Ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, a parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00233729320134013900 0023372-93.2013.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3086) (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que, tendo sido concedidas diversas oportunidades para que a autora desse prosseguimento ao feito , sem que fosse cumprida a diligência, apesar de intimada pessoalmente, por meio de seu advogado, demonstrada está a sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa (…) (AC 0043552-74.2010.4.01.3500 / GO;Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA Publicação 26/03/2012 e-DJF1 P. 189 Data Decisão 09/03/2012).
Anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, já se pronunciou quanto a desnecessidade de intimação do patrono da parte autora, para se proceder a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) Sem prejuízo, o representante da autora foi intimado, sem que tenha respondido até o momento.
Portanto, ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDIARIA PEREIRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-19.2023.8.15.0161 DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:34
Outras Decisões
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23/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ANDIARIA PEREIRA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 08:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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26/01/2023 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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