TJPB - 0848302-20.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848302-20.2018.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDERSON FERNANDO VIEIRA DA BOA MORTE em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente (Id. 32032943), tendo sido o promovido condenado à obrigação de fazer de respeitar o limite de 30% sobre a remuneração do promovente, no prazo de 05 (cinco) dias (caso assim já não o tenha feito), a contar da publicação da Sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do demandante, no valor de R$ 5.000,00 com limite até R$ 80.000,00, contado a partir do 5º dia útil após a intimação.
Além disso, o demandado foi condenado ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Iniciado o Cumprimento de Sentença foi determinada a intimação do Promovido para cumprimento do julgado (Id. 85975297).
Na Petição de Id. 87210507, o banco Executado realizou o pagamento em garantia.
Após, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id. 88237290, alegando existir excesso na execução, afirmando-se que os descontos consignados realizados na conta da parte autora foram feitos dentro da margem permitida, inexistindo multa a ser paga.
Requereu o recebimento da impugnação com atribuição do efeito suspensivo, bem como o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para realizar os cálculos.
Em resposta à Impugnação, o exequente/impugnado juntou a Petição de Id. 88811460.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a regra geral é que a impugnação ao cumprimento da sentença não tenha efeito suspensivo, na forma do art. 525 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 6º desse mesmo dispositivo legal, quando, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, existirem fundamentos relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alega o Embargante que os descontos consignados realizados na conta da parte autora foram feitos dentro da margem permitida, inexistindo multa a ser paga.
Nesse sentido, entendo como relevantes os fundamentos apontados, uma vez que, em se tratando de obrigação de fazer, há controvérsia acerca da (in)existência de multa (astreinte) a ser paga pelo embargante/executado.
Ademais, a liberação dos valores voluntariamente pagos pelo executado, sem que realizados os cálculos, poderá ensejar evidente dano de difícil ou incerta reparação.
Diante do exposto, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, concedendo-lhe o efeito suspensivo.
Ademais, diante da divergência das partes acerca do importe devido, determino que sejam remetidos os autos à Contadoria Judicial para que apure se houve descumprimento da obrigação imposta na sentença e, em caso positivo, indicar o valor devido a ser pago pelo executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/08/2024 21:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 20:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848302-20.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, retifico a classe processual de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/02/2024 10:47
Determinada diligência
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22/02/2024 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:03
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2022 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2022 20:01
Juntada de informação
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12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2022 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2020 00:23
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 14/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:09
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2020 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2020 10:50
Conclusos para decisão
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23/02/2020 10:49
Juntada de Certidão
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10/11/2019 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 04:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 01:06
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 01/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/01/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2018 21:04
Conclusos para despacho
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01/11/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 00:27
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 16/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2018 10:19
Audiência conciliação realizada para 09/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/10/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 10:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2018 10:31
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2018 10:28
Recebidos os autos.
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24/09/2018 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/09/2018 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2018 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2018 12:24
Conclusos para decisão
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03/09/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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