TJPB - 0848302-20.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848302-20.2018.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANDERSON FERNANDO VIEIRA DA BOA MORTE em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente (Id. 32032943), tendo sido o promovido condenado à obrigação de fazer de respeitar o limite de 30% sobre a remuneração do promovente, no prazo de 05 (cinco) dias (caso assim já não o tenha feito), a contar da publicação da Sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do demandante, no valor de R$ 5.000,00 com limite até R$ 80.000,00, contado a partir do 5º dia útil após a intimação.
Além disso, o demandado foi condenado ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Iniciado o Cumprimento de Sentença foi determinada a intimação do Promovido para cumprimento do julgado (Id. 85975297).
Na Petição de Id. 87210507, o banco Executado realizou o pagamento em garantia.
Após, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id. 88237290, alegando existir excesso na execução, afirmando-se que os descontos consignados realizados na conta da parte autora foram feitos dentro da margem permitida, inexistindo multa a ser paga.
Requereu o recebimento da impugnação com atribuição do efeito suspensivo, bem como o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para realizar os cálculos.
Em resposta à Impugnação, o exequente/impugnado juntou a Petição de Id. 88811460.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a regra geral é que a impugnação ao cumprimento da sentença não tenha efeito suspensivo, na forma do art. 525 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 6º desse mesmo dispositivo legal, quando, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, existirem fundamentos relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alega o Embargante que os descontos consignados realizados na conta da parte autora foram feitos dentro da margem permitida, inexistindo multa a ser paga.
Nesse sentido, entendo como relevantes os fundamentos apontados, uma vez que, em se tratando de obrigação de fazer, há controvérsia acerca da (in)existência de multa (astreinte) a ser paga pelo embargante/executado.
Ademais, a liberação dos valores voluntariamente pagos pelo executado, sem que realizados os cálculos, poderá ensejar evidente dano de difícil ou incerta reparação.
Diante do exposto, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, concedendo-lhe o efeito suspensivo.
Ademais, diante da divergência das partes acerca do importe devido, determino que sejam remetidos os autos à Contadoria Judicial para que apure se houve descumprimento da obrigação imposta na sentença e, em caso positivo, indicar o valor devido a ser pago pelo executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
07/11/2023 15:03
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO VIEIRA DA BOA MORTE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:34
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/04/2023 19:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:26
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 06:42
Conclusos para despacho
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15/09/2022 23:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 23:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2022 23:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2022 21:03
Conclusos para despacho
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11/09/2022 21:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 20:07
Recebidos os autos
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09/09/2022 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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