TJPB - 0802628-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802628-71.2022.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO DANTAS CARNEIRO SOUTO - SP363321 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO SILVA ALVES - SP217174 APELADO: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO - PB22298-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
21/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802628-71.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS REU: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes recorrida/promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 27 de janeiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
27/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0802628-71.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Evicção ou Vicio Redibitório] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS REU: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibitório c/c Perdas e Danos, ajuizada por Alessandra dos Santos em desfavor da Z9 Comércio de Veículos Eireli e da BV Financeira S.
A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 23/10/2021, adquiriu, junto à empresa ré Z9 Comércio de Veículos Eireli, o veículo Nissan Sentra 2.0 FLEX, cor preta, ano/modelo 2012/2013, de placas OFD-9627 e RENAVAM nº *04.***.*48-26.
A referida compra se deu pelo valor total de R$ 65.605,93, sendo pagos R$ 4.938,30 à vista e 12 parcelas de R$ 704,12 no cartão de crédito (totalizando R$ 13.387,63), além do financiamento de R$ 47.280,00 contratado junto à ré BV Financeira.
A autora afirma que, apesar de ter adquirido o veículo para atender à sua necessidade de locomoção, agravada por problemas de saúde, o bem apresentou uma série de vícios ocultos desde a retirada.
Inicialmente, constatou-se um dano no para-choque dianteiro, seguido por outros problemas mecânicos e estruturais, como falta de óleo de motor, necessidade de troca de bandejas e problemas nos pneus.
A autora destaca que o veículo foi encaminhado para reparos, com prazo de 30 dias, período em que permaneceu impossibilitado de uso.
Após o retorno do automóvel, novos problemas foram identificados, incluindo falhas no câmbio, troca de óleo, avarias no radiador e outras situações que tornaram o veículo inadequado para o uso.
Mesmo notificando a empresa ré e solicitando providências, a autora afirma que seus pedidos foram negligenciados, tendo arcado com os custos dos reparos no valor de R$ 3.620,98.
A autora também relata situações vexatórias e de constrangimento devido às constantes falhas do veículo, além de gastos contínuos, mesmo com o bem apresentando problemas persistentes.
Com base nisso, ajuizou a presente ação com vistas a, em sede de tutela provisória de urgência, “obter declaração do Poder Judiciário relativo a sua pretensão de impossibilitar a não trocar por veículo em condições de uso, pretensão esta que será certamente confirmada no cognição exauriente da Ação Principal vindoura”.
No mérito, pugnou (i) pela condenação da Z9 na restituição de valores pagos com despesas com os reparos, parcelas pagas de financiamento, parcelas de cartão de crédito e valores de entrada; ou a substituição do bem por outro da mesma espécie e valor; (ii) pela anulação do contrato de financiamento; (iii) por uma indenização pelos danos morais experimentados.
Juntou documentos.
O e.
TJPB determinou a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis, eis que equivocadamente distribuídos àquela Corte.
Despacho proferido por este Juízo determinou a intimação da demandante para emendar a sua inicial, devendo, sobretudo, especificar o seu pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência.
Em resposta, a autora solicitou desistência de tal pedido pois teria devolvido o veículo de forma amigável para a empresa responsável pelo financiamento, qual seja a “BV Financeira”.
Na oportunidade, juntara comprovantes de entrega do referido automóvel àquela empresa.
Decisão deferiu a justiça gratuita à autora e determinou a intimação da promovente para informar se possui interesse na continuidade da lide em face da Z9 Comércio de Veículos Eireli, eis que teria firmado acordo extrajudicial com a BV Financeira.
O Banco Votorantim S.
A. apresentou contestação sob a alegação de que é sucessor da empresa BV Financeira, requerendo, com efeito, a retificação do polo passivo para que passe a constar como réu.
Preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
No mérito, suscitou a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento por suposto vício no veículo comercializado pela outra ré, bem como a legitimidade das cobranças ante a existência e a validade do contrato de financiamento.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Despacho determinou a intimação (i) da autora para informar se tem interesse na continuidade da demanda em face da Z9 Comércio de Veículos Eireli; bem como (ii) da BV para se manifestar quanto à informação trazida pela autora relativa à devolução do veículo.
A autora informou que prossegue com interesse na demanda em face da Z9 Comércio de Veículos Eireli.
O Banco Votorantim confirmou a celebração de acordo com correlato termo de entrega amigável do veículo, autorizando a referida instituição financeira a realizar a venda do bem e a utilizar o valor obtido para liquidar o contrato.
A Z9 Comércio de Veículos Eireli apresentou contestação aduzindo que o negócio havia sido celebrado antes da data mencionada pela autora em sua petição inicial, de modo que a garantia ofertada pela loja teria encerrado em 30/10/2021.
Argumentou ainda que a autora se limitou a usar de meras alegações para provar o seu prejuízo, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Preliminares e prejudiciais de mérito Em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de apreciar as preliminares em sentido amplo levantadas pelas rés em suas contestações, incluindo eventuais prejudiciais de mérito.
Isto se justifica porque, conforme será demonstrado a seguir, o mérito será decidido em favor delas, ou seja, em favor da parte que seria beneficiada pelo acolhimento das mencionadas questões preliminares.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, os quais assim dispõem: Art. 282. [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nessa linha, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é igualmente claro e aplicável ao caso em apreço: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03025591520178240001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).
Ademais, tal abordagem promove a celeridade processual, assegurando a economia dos atos processuais e evitando a prática de diligências desnecessárias.
Dessa forma, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito ou de fato não demandar a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
No presente caso, verifica-se que a única prova cabível e servível ao deslinde da controvérsia seria a prova pericial, a fim de analisar o veículo e apurar eventuais vícios alegados.
No entanto, conforme afirmado pelas próprias partes nos autos, o referido veículo não mais se encontra na posse da autora, tendo sido entregue ao banco, que possivelmente já realizou sua alienação, não estando, portanto, mais apto para a produção de dita prova.
Diante desse cenário, restou inviabilizada a produção de qualquer outra prova útil ao esclarecimento dos fatos.
Ademais, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar sobre a necessidade de outras provas, tendo apenas uma das rés se manifestado expressamente, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, estando o conjunto probatório já formado e sendo desnecessária a produção de novas provas ou a realização de audiência de instrução e julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
Do mérito A controvérsia da demanda se cinge em analisar a existência ou não dos vícios alegados pela autora no veículo objeto da transação, os quais seriam passíveis de reparação.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, caberia à parte autora demonstrar, com a robustez exigida pela legislação processual, a ocorrência dos vícios alegados no veículo objeto da transação, bem como a extensão do prejuízo sofrido em decorrência desses supostos defeitos.
Contudo, conforme se observa dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente no que diz respeito à comprovação dos vícios no veículo que fundamentam sua demanda.
Ainda que se pudesse aplicar a inversão do ônus da prova, eis que em discussão relação de consumo, isso não exime a autora de provar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, conforme entende o e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória c/c repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Cesta de serviços.
Não comprovação dos supostos descontos indevidos.
Improcedência.
Irresignação.
Art. 373, inciso I, do CPC/15.
Inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quedando-se inerte, no momento oportuno, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 2.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é ônus do autor demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, incumbência de que não se desfez, porquanto embora tenha alegado, na Inicial, a ocorrência de descontos indevidos, referentes a cesta de serviços não contratada, em seu benefício previdenciário, não juntou qualquer documento, a exemplo de extratos bancários, em que conste a efetivação do desconto questionado, pelo que não se encontra minimamente demonstrado o dano alegado. 3.
Apelo desprovido. (0800068-19.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Tal inversão não implica, portanto, que a parte ré seja obrigada a apresentar provas impossíveis de serem obtidas, como seria o caso da chamada "prova diabólica", ou seja, uma prova que esteja fora do alcance da parte ré e que não poderia ser razoavelmente produzida, especialmente quando o veículo objeto da transação já não se encontra em sua posse.
No caso em tela, a única prova capaz de esclarecer a controvérsia e verificar a existência de defeitos no automóvel seria a prova pericial, a qual permitiria um exame técnico aprofundado e imparcial sobre as condições do bem e eventuais defeitos ou vícios ocultos.
Porém, conforme já amplamente demonstrado nos autos, o veículo não se encontra mais sob a posse da autora, tendo sido entregue ao banco réu, o qual, por sua vez, possivelmente já alienou o bem, tornando impossível sua análise pericial, pois alterado o estado das coisas.
Diante dessa circunstância, resta inviabilizada a produção da única prova que poderia substanciar a alegação da autora, qual seja, a perícia sobre o veículo, que é essencial para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, de fato, a impossibilidade de produção da prova pericial compromete de forma substancial a capacidade de a autora demonstrar a existência dos vícios no veículo, prejudicando a configuração do fato constitutivo de seu direito.
Além disso, as demais matérias trazidas à discussão, como a responsabilidade da instituição financeira enquanto mera facilitadora da transação, restaram prejudicadas.
Isso porque, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, a autora não apresentou provas mínimas que pudessem sustentar as suas alegações, tampouco demonstrar a existência de qualquer fato que gerasse a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto.
Sobre a temática, a abalizada doutrina de Daniel Amorim Neves bem dispõe que “se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente".
Portanto, ausente ato ilícito, não há que se falar em reparação civil.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive, com as cautelas legais.
O gabinete procedeu com a retificação do polo passivo, conforme requerido, e intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
29/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802628-71.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Evicção ou Vicio Redibitório].
AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS.
REU: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/03/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 23:42
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2024 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802628-71.2022.8.15.2003 AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS RÉUS: Z9 COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI, B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, na decisão de ID:. 62002187, a fim de manifestar seu interesse na continuidade da promovida Z9 Comércio de Veículos EIRELI na presente lide.
Entretanto, em sua resposta, se manifestou a parte autora apenas requerendo a expedição de mandado de citação à outra ré (B.V FINANCEIRA), nada manifestando acerca do questionado.
Posto isso, renovo a intimação à parte autora, a fim de que manifeste seu interesse na continuidade da ré Z9 Comércio de Veículos EIRELI na presente lide, sendo entendido seu silêncio como a desistência da ação em face da mencionada ré.
Determinações: 1- Intime a parte autora para manifestar-se acerca de seu interesse na continuidade da lide em face do promovido Z9 Comércio de Veículos EIRELI, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio entendido como a desistência da ação em face da referida ré; 2- Manifestado o interesse na manutenção da lide, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO em face do réu Z9 Comércio de Veículos EIRELI para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 3- Apresentada contestação, intime a autora para impugnar no prazo de 15 (quinze)dias; 4- Intime a B.V FINANCEIRA para se manifestar quanto a informação trazida pela autora no ID: 61079063, quanto à devolução do veículo e documentos que estão em anexo ao referido ID:, no prazo de 05 (cinco) dias.
O seu silêncio importará em regularidade dos documentos apresentados pela parte autora, implicando em concordância com o pedido de desistência do autor (ID: 61079063).
O Gabinete intimou a parte autora e a B.V FINANCEIRA da presente decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2022 10:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:07
Deferido o pedido de
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10/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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