TJPB - 0806396-39.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0806396-39.2021.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MILSON JOSE MENDONCA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, discutidos e relatados.
Trata-se de processo no qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à gestão das contas individualizadas do PASEP, com alegações de movimentações indevidas, má aplicação de índices de correção monetária, e o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas referidas contas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelo Apelado MILSON JOSE MENDONCA NASCIMENTO nos autos do processo nº 0806396-39.2021.8.15.2003, sob a alegação de ocorrências de irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP.
O Apelado ajuizou ação ordinária pleiteando reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de desfalques e má administração de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil.
Em decisão de primeiro grau, o magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte Autora.
Contra essa decisão, foi interposta apelação, onde a parte promovida pede a reforma da Sentença para julgar totalmente improcedente a presente ação.
A parte promovente, em suas contrarrazões, rebate os fundamentos do Apelante e requer seja mantida a sentença inalterada pelos seus próprios fundamentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário.
Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação.
Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300.
Registre-se a suspensão no sistema processual.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 16:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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16/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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