TJPB - 0809319-09.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809319-09.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUZINETE PEREIRA ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO – Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1- A Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor é profissional de educação física, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora (profissional de educação física); a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 03:57
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA ALVES em 14/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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28/01/2021 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA ALVES em 27/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:13
Deferido o pedido de
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23/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:55
Recebidos os autos
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29/09/2020 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/01/2020 09:39
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 07:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
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22/11/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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