TJPB - 0844090-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Informações
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:34
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 20:34
Determinada diligência
-
08/05/2025 20:34
Homologada a Transação
-
08/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:18
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:16
Determinada a citação de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*07-04 (EXECUTADO)
-
14/04/2025 19:16
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:17
Determinada a citação de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*07-04 (REU)
-
09/04/2025 13:17
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 11:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844090-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. n. 105863733, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844090-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), conforme decisão de id. n. 104646834.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2024 12:14
Deferido o pedido de
-
01/12/2024 12:14
Determinada diligência
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844090-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que informe a este juízo se o veículo objeto de discussão nos autos, já foi restituído pela parte ré após o provimento do Agravo de Instrumento interposto.
Prazo: 15 dias. 2.
Em sendo negativa a resposta, INTIME-SE a parte suplicada para, em 05 (cinco) dias, devolver o veículo à parte autora, no estado em que se encontra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da busca e apreensão do bem. 3.
Em tendo ocorrido a devolução do bem nos moldes da decisão do AI, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
21/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844090-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
28/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844090-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
De proêmio, indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 77409506.
Ressalte-se que nos termos da Súmula 380 do STJ, não há prejudicialidade entre a ação revisional e a de busca e apreensão para fins de suspensão da última. 2.
Quanto aos pedidos de realização de perícia técnica financeira, bem como de expedição de ofício ao BACEN para que informe a taxa média de juros praticada à época no mercado, restam igualmente indeferidos.
Na presente demanda não se admite a discussão de cláusulas do contrato firmado entre as partes, se válidas ou não.
Verifica-se apenas o esbulho possessório, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito dos encargos contratuais por se tratar de ação meramente possessória, que prescinde de qualquer apreciação sobre o “quantum debeatur”, e não de ação de cobrança. 3.
Infere-se da leitura dos autos que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN (ID 75601334).
Assim sendo, prossiga a Escrivania com o cumprimento do determinado no ID 71015526 (INTIME-SE a parte suplicada para, em 05 (cinco) dias, devolver o veículo à parte autora, no estado em que se encontra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da busca e apreensão do bem). 4.
Registre-se que a petição a que se refere o Oficial de Justiça em sua certidão de ID 71549592 para o não cumprimento da determinação menciona a restituição do bem pela instituição financeira autora a requerida e não o inverso como determinou este magistrado.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
23/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:09
Determinada diligência
-
22/01/2024 14:09
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 14:09
Indeferido o pedido de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*07-04 (REU)
-
11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
08/08/2023 10:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:09
Outras Decisões
-
27/03/2023 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:40
Determinada diligência
-
19/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:54
Determinada diligência
-
16/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:38
Deferido o pedido de
-
26/10/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:37
Juntada de informação
-
10/10/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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