TJPB - 0800508-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:05
Juntada de Informações
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800508-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:40
Juntada de cálculos
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11/09/2024 13:02
Juntada de Informações
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23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:09
Juntada de Informações
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18/06/2024 15:05
Juntada de Alvará
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18/06/2024 15:04
Juntada de Alvará
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18/06/2024 15:04
Juntada de Alvará
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18/06/2024 11:16
Determinada diligência
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18/06/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:49
Juntada de Informações
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30/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800508-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800508-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CHARLES EVANDRE VIEIRA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE GUIMARAES SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-61.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHARLES EVANDRE VIEIRA FERREIRA, JAQUELINE GUIMARAES SANTOS REU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO OU ATRASO DE VÔO.
DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TEMA 210 STF.
DANO MATERIAL.
NORMAIS INTERNACIONAIS.
PREVALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE DOIS ANOS.
INCIDÊNCIA.
RELOCAÇÃO EM VÔO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA.
ESPERA DE 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Dano Moral configurado.
Fato que supera o mero aborrecimento - Fortuito interno - Dever de indenizar - Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC na quantia que se mostra adequada ao caso concreto – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Vistos, etc.
CHARLES EVANDRE VIEIRA FERREIRA e JAQUELINE GUIMARAES SANTOS ambos qualificado nos autos, e por advogado legalmente constituído ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A, também qualificada nos autos conforme inicial.
Aduzem, em síntese, que em Março de 2018 em viagem pela Europa, visando retornar para o Brasil, adquiriram junto à empresa promovida, passagens aéreas, registradas sob os e-tickets nº 055-2334706352 e nº 055-2334706353, com embarque na data de 02/03/2018, às 11h50min, saindo de Amsterdã, com conexão em Roma, tendo como destino final a cidade de Guarulhos/SP.
Que dia antes da data prevista para embarcarem, tentaram realizar o check-in, via internet, mas não lograrem êxito, bem ainda tentaram totens disponibilizados pela companhia aérea, localizados no aeroporto, mas sem sucesso.
Alegam, ainda, que ao dirigirem-se ao balcão de atendimento, foram informados de que não seria possível embarcarem naquele voo, e que foram realocados pela companhia aérea AIR FRANCE KLM para o voo do dia 03/03/2018 às 09h55min, com destino à cidade São Paulo.
Que permaneceram no aeroporto por mais de 24 horas, sem nenhuma assistência da promovida.
Assim, requereram a procedência da demanda com a condenação da promovida em danos materiais, no valor de R$ 2.415,77 (dois mil quatrocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), como também no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Concessão em Parte da Justiça Gratuita, id. 53107024.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, id.55929461.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, id.59833870, alegando em sede de preliminar prejudicial de mérito de prescrição e aplicação da Convenção de Montreal.
Alegou ainda ausência de dano moral e material passíveis de indenização, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviços e que os autores não embarcaram por motivos alheios à companhia aérea.
Impugnação à Contestação, id.62247159.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids.62620059 e 63573770.
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas referente a segunda parcela, id.64732615.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Primeiramente, o STF firmou a tese de repercussão geral (Tema 210) atualizando o entendimento da Corte, em 30.11.2023, no ARE 766618, para reconhecer que, no caso de danos morais, o prazo prescricional é o previsto no CDC, qual seja de 5 (cinco) anos. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
Assim, tem-se que, para a configuração da prescrição, no caso de danos morais, há necessidade de decurso de cinco anos entre a intercorrência aérea (ato ilícito) e o ajuizamento da ação, o que não ocorreu na hipótese, posto que os fatos se derem em 2018, e a ação foi ajuizada em 2022.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Atraso e cancelamento de voo, em razão de falha mecânica - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora - Recurso da ré para afastamento da condenação e/ou diminuição do valor indenizatório – Prescrição – Inocorrência – Prazo quinquenal – Fato ocorrido em 2018 – Ação ajuizada em 2021 – Precedente STJ - Objeto do recurso que se trata tão somente de indenização por danos morais, não havendo que se falar na limitação imposta pelos acordos internacionais em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210) - Incontroverso cancelamento do voo, por 03 (três) dias, prejudicando viagem de férias, levando em consideração ainda que uma das autoras, à época, tinha apenas 13 anos de idade - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados, ainda que tenha tentado amenizar os danos causados – Falha mecânica que ao constitui força maior - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados – Valor bem arbitrado, considerando o caso concreto (R$10.000,00, para cada autora), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Inaplicabilidade do art. 944 do CC na hipótese - Sentença mantida – Honorários recursais - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1067271-68.2021.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Assim, não tendo decorrido o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC, rejeito a prejudicial de mérito aventada, em relação ao pleito de dano moral.
Por outro lado, prevalecem as normas da Convenção de Montreal e Varsócia que prevê o prazo prescricional de dois para reparação dos danos materiais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AAgInt no AREsp 1666262/ SP, aGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0038761-0, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/11/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/12/2022, RSDCPC vol. 141 p. 103) Como se observa, os danos materiais ocorreram, em tese, nos dias 02 e 03 de 2018 e ação somente foi proposta em 07 de junho de 2022, estando alcançados pela prescrição.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre a responsabilidade civil da companhia aérea quanto à realocação de voo anteriormente contratado.
A incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, é clara, diante das posições assumidas pelos autores, como consumidores (art. 2º), e pela promovida, como fornecedora de serviços (art. 3º).
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se, ao caso, o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC).
Nesse sentido, preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino.
A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.
Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa.
Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro.
Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local do destino” (GONÇALVES, Carlos Roberto. “Responsabilidade Civil: de acordo com o novo Código Civil”.8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284).
Portanto, a responsabilidade civil objetiva da transportadora somente é excluída quando comprovado que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou decorreu de culpa exclusiva do passageiro.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I atraso do voo; II cancelamento do voo; III interrupção do serviço; ou IV preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave comportas abertas, nos seguintes termos: I superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de voucher individual; e III superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Evidente a falha na prestação do serviço da companhia aérea requerida, por não permitir o embarque da passageiros devendo responder objetivamente pelos danos causados.
Verifica-se dos autos a reserva/bilhetes aéreos dos trechos de volta contratados e-tickets nº 055-2334706352 e nº 055-2334706353, conforme id.53076397, com embarque na data de 02/03/2018, às 11h50min, saindo de Amsterdã, com conexão em Roma, tendo como destino final a cidade de Guarulhos/SP, sendo incontroverso o fato dos promoventes terem embarcado apenas dia 03/03/2018, conforme declaração de embarque pela empresa AirFrance, id.53076398.
No caso em tela, restou comprovado as alegações autorais pelo que foi juntado o recibo de pagamento do pacote de viagens, a emissão de novas passagens id.53076395, a necessidade de comprar novas passagens no trajeto interno do Brasil, id. 53076751, após o impedimento do promovido em autorizar embarque, os e-mail id.53076393 e id.53076394.
Em que pesem as alegações da promovida não restou comprovada que as partes autoras se apresentaram para check-in no horário delimitado.
Alie-se a isto, as inúmeras tentativas de check-in via internet, conforme histórico de acesso id.53076750.
Diante das alegações da autora apelada, deveria a ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Assim, evidencia-se foi a autora impedida de embarcar no voo contratado por falha na prestação de serviços da ré, sendo realocada em voo no dia seguinte, sem receber assistência material.
Embora tente se esquivar da responsabilidade, alegando que o embarque não ocorreu pelo atraso dos promoventes, por falta de apresentação dentro do horário, não há qualquer comprovação desse fato, não prosperando seus argumentos.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão da ausência de informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Cabe ressaltar que, na hipótese, o dano moral é reconhecido "in re ipsa", pois consoante posicionamento do C.
STJ, a relocação muitas horas depois são suficientes para caracterizar o dano moral.
Neste sentido: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 1280372/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros” (AgRg no AREsp 728154/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016). “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Intermediação de compra e venda de passagens aéreas.
Relação de consumo.
Agência de viagens que integra a cadeia de fornecedores e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade solidária da agência de turismo pelos defeitos na prestação dos serviços que comercializa.
Artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento das passagens e impedimento de embarque.
Autores que, em razão do cancelamento das passagens, foram impedidos de embarcar e não foram realocados em outro voo.
Cancelamento dos serviços contratados e ausência de devolução dos valores pagos.
Falha na prestação do serviço.
Devida a restituição do valor desembolsado pelos passageiros na compra das passagens.
Perda da viagem previamente agendada.
Dano moral caracterizado.
Indenização por dano moral originalmente fixada em R$5.000,00 que comporta majoração para R$10.000,00.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003493-48.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível.
Os danos sofridos pelos autores são incontestes, diante da não prestação do serviço de transporte, da necessidade de aquisição de passagens de companhia aérea diversa, da perda da viagem.
Indiscutível que o episódio narrado resultou transtorno passível de recomposição pela via indenizatória.
O fato não poderia ser considerado mero transtorno ou dissabor incapaz de gerar danos morais.
De mais a mais, a jurisprudência tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que na lição de Marcos Dessaune se configura, “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Confira-se: “[...] Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Tempo utilizado pelo consumidor para a solução de seus problemas junto ao fornecedor, com prejuízo de suas atividades rotineiras, sem que tenha um satisfatório atendimento à sua demanda de consumo. ” (TJ/SP; Apelação 1004098-03.2017.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018).
Ainda, destaca-se: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed.
RT, p. 20/21).
No tocante à quantificação do dano moral, vejamos: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
O montante do dano moral não pode inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
No mais, “[...] 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. [...]” (REsp nº 1.300.187/MS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 17.05.2012). “[...] 2.- No que se refere à verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado enriquecimento indevido. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que faz um distinto de outro.
Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. [...]” (AgRg no AREsp nº 38.057/SC, rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. 15.05.2012.
Com isto, tendo em vista a condição das partes e as peculiaridades do caso concreto, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o valor do dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
No que tange ao Dano Material, como dito alhures, restou alcançado pela prescrição.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, a teor do art. 487, II, do CPC, ACOLHO, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a prescrição dos danos materiais, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para, CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais, a cada promovente, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, desde a data do arbitramento a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, providência quanto às custas, se houver, e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/02/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
30/11/2022 18:41
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:30
Juntada de Informações
-
21/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES EVANDRE VIEIRA FERREIRA - CPF: *11.***.*13-39 (AUTOR) e JAQUELINE GUIMARAES SANTOS - CPF: *79.***.*93-00 (AUTOR).
-
07/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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