TJPB - 0813232-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ULLY LARRICIA NOBREGA GOMES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813232-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora foi intimada para comprovar do recolhimento das parcelas das custas iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ULLY LARRICIA NOBREGA GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813232-63.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
O pedido de parcelamento da guia de custas iniciais já foi deferido na Decisão de Id. 76763686, no entanto, a guia não tinha sido atualizada para incidir o parcelamento concedido.
Isto posto, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813232-63.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: ULLY LARRICIA NOBREGA GOMES Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO
Vistos.
Mantenho a Decisão de Id. 76763686 por seus próprios fundamentos, uma vez que não foi apresentado pelo autor nenhum documento que pudesse justificar a redução e o parcelamento pleiteados.
Dessa forma, pela derradeira vez, intime-se o autor para pagar as custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813232-63.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: ULLY LARRICIA NOBREGA GOMES Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO
Vistos.
Mantenho a Decisão de Id. 76763686 por seus próprios fundamentos.
Intime-se o promovente para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULLY LARRICIA NOBREGA GOMES - CPF: *60.***.*48-97 (AUTOR).
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26/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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