TJPB - 0853506-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:11
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Juntada de Ofício
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:19
Juntada de Ofício
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11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:27
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:07
Juntada de Ofício
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853506-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais”, na qual a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, ser servidor público desde 1983, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirma que, ao se dirigir à instituição bancária, constatou o valor de R$ 1.597,10 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos) depositado em sua conta, montante inferior ao que deveria encontrar.
Requer o pagamento dos valores subtraídos e/ou não repassados, bem como a condenação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo o benefício de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, aponta a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, bem como sustenta o descabimento dos danos morais pleiteados e a inaplicabilidade do CDC.
Ao fim, requer a produção de perícia contábil.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 07/02/2022.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Nomeado perito
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17/10/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:04
Juntada de Certidão de intimação
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09/07/2024 08:03
Desentranhado o documento
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09/07/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853506-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. – DETERMINAÇÕES 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Concomitantemente, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua ficha financeira, expedida pelo órgão pagador, referente a todo o período reclamado nos presentes autos; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *87.***.*88-00 (AUTOR).
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05/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853506-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO – Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1- Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor é profissional de educação física, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora (profissional de educação física); a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
01/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:44
Declarada incompetência
-
24/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 09:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
19/10/2022 09:24
Juntada de Informações
-
18/10/2022 15:11
Declarada incompetência
-
18/10/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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