TJPB - 0813400-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCELLA MEIRA VILLAR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO AMORIM DA PAZ em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0813400-70.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 111651422, providenciando-se pesquisa e bloqueio total, via RENAJUD.
Registro que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada deverá ser suscitado em autos apartados, observando-se, no que couber, as diretrizes do art.319 do CPC c/c o art. 28 do CDC.
Sendo negativa a diligência acima, diga a parte autora, em 15 dias, sobre: a.) Negativação do débito no Serasajud b.) Busca e bloqueio de bens via CNIB Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:01
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0813400-70.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os acrescidos (anexos), requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO AMORIM DA PAZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELLA MEIRA VILLAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813400-70.2020.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: RODRIGO SERGIO AMORIM DA PAZ, MARCELLA MEIRA VILLAR EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/2204-98), requerido na Petição de ID 85875258 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 10/02/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
12/12/2024 19:21
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0813400-70.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido da Executada, inserido no id 88721315 é "contra legem", ademais de impugnado pela parte autora (id 93564567).
Destarte, providencie a parte Executada, em 15 dias, o depósito do valor da condenação, devidamente corrigido, e acrescido dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Realizado o depósito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias.
Int.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:09
Indeferido o pedido de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
02/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813400-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID.
N. 85875258 / 85875261, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:35
Indeferido o pedido de MARCELLA MEIRA VILLAR - CPF: *52.***.*73-03 (AUTOR)
-
06/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 04:12
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCELLA MEIRA VILLAR em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO AMORIM DA PAZ em 05/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO SERGIO AMORIM DA PAZ - CPF: *35.***.*81-05 (AUTOR).
-
18/06/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 20:36
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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