TJPB - 0847371-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847371-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCISCA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 22:38
Determinada diligência
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21/04/2025 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847371-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847371-12.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA FRANCISCA DA COSTA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R.
CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de devolução de valores de consórcio c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega em síntese, que celebrou contrato de consórcio nº 0977 de adesão, em 15 de JUNHO de 2011, visando à aquisição de um veículo motocicleta, CG FAN 125CC, marca – HONDA.
O valor do bem na data da celebração do contrato era de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), tendo sido pago as 19 (dezenove) primeiras parcelas, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e 12 (doze) no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
TOTALIZANDO 31 (trinta e uma) parcelas, NUM PAGAMENTO TOTAL de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais).
Em razão disso, pediu a procedência da ação devolução em dobre do valor não recebido e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A parte ré foi devidamente citada por Edital, nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral.
Pugnou pela improcedência.
Sem produção de novas provas, apesar de as partes terem sido intimadas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão jurídica da autora é receber o valor R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), sem que tivesse sido contemplada ou recebido o bem contratado, referente a restituição dos lances e parcelas pagas do consórcio.
Ainda, indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem. É cediço que para surgir a obrigação de indenizar na responsabilidade extracontratual, ou aquilina, que é a hipótese dos autos, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que na responsabilidade objetiva, a ausência de um destes requisitos, elide a responsabilidade ou a obrigação de reparar o dano.
No caso em disceptação, encontra-se ausente o nexo causal entre o fato e o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista que se trata de negócio jurídico contratual avençado entre as partes.
Portanto, objeto lícito não há que se falar em dano moral.
Ora, para fins de se aferir eventual dano moral o fato de não ter recebi integralmente do valor do crédito, seria necessário a demonstração de que tivesse ocorrido abalo à honra subjetiva do autor.
Isso não se verifica dos autos, pois não colacionou nenhuma prova nesse sentido.
Assim, inexiste dano moral a ser reparado pela parte ré.
Destarte, não se verifica para os fins do dano moral o direito perseguido pela parte autora preencha qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer quando o Juiz verifica, no caso concreto, manifestar desvantagem do consumidor em relação ao prestador de serviço.
Observa-se não ser este o caso dos autos, porque a parte recebeu o seu crédito livremente em quase sua totalidade, embora reclame da parte menor, com justa razão.
Do direito a restituição dos valores pagos – dano material.
Os documentos colecionados aos autos, relativos ao contrato de consórcio são de pagamentos de pagamento do prêmio em valor estipulado na carta de crédito.
A parte promovida, efetivamente, descumpriu a regra da boa-fé contratual na medida que deixou de entregar o bem consorciado ou a carta de crédito estipulada na Cláusula segunda, Parágrafo único, do Termo Aditivo do contrato, COTA 903, constante do ID 51827958, folhas 10, dos autos.
Dessa forma, entendo que o valor deve ser devolvido, porém, na forma simples, considerando que o valor da carta de crédito de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais) Deve-se ressaltar, ainda, que de acordo com a Lei 11.795/2008, a qual dispõe sobre o sistema de consórcio, o participante do grupo consorciado só terá direito a receber o crédito caso sua cota seja contemplada em Assembleia por meio de sorteio, consoante prevê o art. 22, § 1º, além de o participante ter que preencher outras condições dessa legislação especial, ex vi: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
No mais, a parte autora intentou a ação para recompor a sua honra, que não fora afetada de qualquer forma.
Pugnou, ainda, para receber seu crédito na sua totalidade, conforme previsto na carta de crédito, o que, apenas neste ponto deve se fazer justiça.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que a parte ré restitua ao autor o valor de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), corrigido monetariamente de 1% ao mês, pelo INPC, de forma simples, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
03/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847371-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847371-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). .
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:05
Nomeado curador
-
01/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de J.R.R. CONSTRUCOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:06
Publicado Edital em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:13
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 18:34
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:29
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 22:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 22:52
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:41
Deferido o pedido de
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07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2022 22:23
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:56
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCISCA DA COSTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 19:32
Juntada de Informações
-
21/02/2022 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 22:10
Recebidos os autos.
-
26/11/2021 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/11/2021 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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