TJPB - 0802020-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-45.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SÍNDICA PROFISSIONAL.
RECUSA NA ENTREGA DE SENHA DE E-MAIL.
CONTA DE E-MAIL CRIADA PELA RÉ.
CARÁTER PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONDOMÍNIO PARA A CONTA PESSOAL DA RÉ SEM ANUÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por condomínio em face de sua ex-síndica profissional, visando à disponibilização da senha de acesso ao e-mail institucional e à restituição de valores transferidos da conta bancária do condomínio para a conta pessoal da ré após o encerramento de sua gestão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve fornecer ao condomínio a senha de acesso ao e-mail utilizado durante sua administração; e (ii) estabelecer se a ré deve restituir os valores transferidos da conta do condomínio para sua conta pessoal sem autorização expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O e-mail em questão foi criado pela ré, utilizando seus dados pessoais para recuperação da conta e sem domínio próprio do condomínio, o que configura seu caráter pessoal, afastando a obrigação de fornecimento da senha ao autor.
A concessão de tutela antecipada para obrigar a ré a fornecer a senha do e-mail deve ser revogada, diante da ausência de comprovação de que o e-mail pertencia ao condomínio.
A ré realizou transferências bancárias da conta do condomínio para sua conta pessoal no valor de R$ 31.570,02, no mesmo dia em que deixou o cargo de síndica, sem comprovação de anuência do condomínio para tal movimentação.
Ainda que os valores fossem eventualmente devidos à ré, a transferência unilateral configura conduta abusiva, devendo os valores ser restituídos ao condomínio, sem prejuízo de posterior cobrança pela via legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O e-mail criado por síndico profissional sem domínio próprio do condomínio possui caráter pessoal, não sendo exigível a entrega de sua senha ao condomínio após o encerramento da gestão.
A transferência unilateral de valores da conta bancária do condomínio para a conta pessoal do síndico sem autorização expressa do condomínio configura conduta abusiva, sendo devida a restituição dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 355, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESERVA PARQUE JARDIM AMÉRICA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de PALLOMA FERREIRA DE VASCONCELOS.
Aduziu, em síntese, que a ré foi síndica profissional do condomínio autor, até a data de 13/07/2022.
Após a rescisão contratual, ocorrida entre as partes, a ré realizou a entrega de alguns documentos de propriedade do condomínio, assim como encaminhou áudios no grupo de “WhatsApp” informando não ser mais responsável pela administração do condomínio a partir daquela data.
Relatou que, no ato da entrega de alguns documentos e materiais, a ex-síndica, ora ré, foi questionada acerca da senha do e-mail institucional do condomínio ([email protected]), tendo informado que os dados de acesso ao e-mail seriam encaminhados naquele mesmo dia.
O condomínio encaminhou e-mail para a ré no dia 14/07/2022, formalizando a solicitação de envio de informações de acesso do e-mail institucional do condomínio.
Tal solicitação foi reiterada nas datas de 15/07/2022 e 16/07/2022, entretanto, sem êxito na resposta.
Aduziu, ainda, que além da impossibilidade do acesso ao e-mail institucional, o condomínio, por meio do conselheiro fiscal Josivan Ferreira de Melo, tomou conhecimento da realização de várias transferências, via PIX, realizadas da conta do condomínio (conta nº 023536-9, Agência 4292 - Banco Unicred João Pessoa) para a conta da ex-síndica, ora Ré.
Alegou que só foram identificados após o conselheiro fiscal ter ido à sede do banco e solicitado o bloqueio temporário da conta, até que fosse eleito um novo síndico, sendo verificadas neste momento as transferências para a conta bancária de titularidade da ex-síndica, que totalizaram o valor de R$ 31.570,00 (trinta e um mil quinhentos e setenta reais).
Relatou que a ré havia informado ao conselho fiscal que possuía quantia a receber, relativa ao seu contrato profissional com o condomínio, apresentando valores, mas deixando de especificá-los e justificá-los, de modo que tais valores não foram reconhecidos como devidos pelo condomínio.
O autor alegou que esses valores deveriam ser apurados pelo condomínio, por meio da administração interna, ou até mesmo pela assembleia, para autorização do possível pagamento, caso fossem reconhecidos os valores como devidos.
Ademais, frisou que a ex-síndica, ora ré, deixou a administração do condomínio em 13/07/2022 e tais transferências foram realizadas em 14/07/2022, tendo sido, inclusive, registrado boletim de ocorrência em face da Ré.
Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela determinação de disponibilização de senha de acesso ao e-mail institucional pela Ré, além da devolução dos valores transferidos para a conta bancária da Ré.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a determinação de devolução dos valores com os devidos acréscimos legais, assim como o acesso ao e-mail institucional, e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Custas pagas (id. 69036899).
Deferida parcialmente a tutela de urgência determinando o fornecimento da senha de acesso ao e-mail pela ré (id. 92383141).
Citada, a parte ré ofertou contestação (Id. 93441446).
Em preliminar, pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela revogação da liminar concedida.
No mérito, alegou que os fatos alegados pela parte autora não condizem com a realidade, de modo que o autor tenta importunar e descredibilizar a ré, o que ocasionou sérios prejuízos a sua vida profissional e pessoal.
Réplica (id. 102989841). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA GRATUIDADE REQUERIDA PELA DEMANDADA A demandada, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que as partes possuíam vínculo contratual, em que a ré figurava como síndica profissional do condomínio autor.
Houve a rescisão do referido contrato pela parte ré, que deixou a administração do condomínio em 13/07/2022.
Diante da rescisão contratual, a ré realizou a entrega de documentos e informações pertencentes ao condomínio, conforme fora mencionado por ambas as partes, tendo restado apenas as informações de acesso ao suposto e-mail institucional do condomínio ([email protected]), as quais seriam repassadas pela ré ao autor, em momento oportuno.
Ocorre, porém, que tais informações de acesso ao e-mail não foram repassadas pela Ré, sob a justificativa de que referido e-mail foi criado após sua chegada no condomínio, já que não havia e-mail institucional, de modo que os seus dados pessoais foram utilizados para recuperação de senha.
A ré sustentou não ter mais acesso aos dados de recuperação do endereço eletrônico, o que teria inviabilizado que a ela repassasse as informações de acesso.
O autor,
por outro lado, alegou que necessitava das informações contidas no e-mail, que era utilizado para fins administrativos do condomínio.
Acontece, porém, que, o e-mail foi criado pela Ré e possui, como nome de usuário, o nome do condomínio.
Entretanto, não há domínio de e-mail em nome do condomínio.
Os endereços eletrônicos são compostos por nome de usuário e domínio.
O nome do usuário é aquele incluído antes do “@”, que fica a critério de escolha de quem está criando o e-mail.
No caso, o nome do usuário do e-mail é “parqueflorida.adm”.
Já o domínio é o conjunto de informações que constam após o “@”, que indicam onde aquele e-mail está hospedado, e possui o objetivo de demonstrar a segurança no envio de informações pelo titular da conta.
O domínio do e-mail em questão é “gmail.com”, o que remete a uma conta pessoal, não havendo identificação de domínio do condomínio.
Ademais, a parte ré alegou ter criado referido e-mail quando assumiu o cargo de síndica profissional, já que o condomínio não possuía e-mail.
O autor pugna pela concessão de informações de acesso ao e-mail, mas não demonstrou que o e-mail sempre o pertenceu, ou que foi criado pelo próprio condomínio.
Sendo assim, entendo que o e-mail “[email protected]” possui caráter pessoal, já que criado pela Ré, com os seus dados pessoais para recuperação da conta, e utilizado à época em que esteve à frente da administração do condomínio.
Não há, portanto, razão para concessão de informações de acesso ao autor, já que este não possui o domínio do dito e-mail, podendo, inclusive, utilizar outros e-mails já existentes para comunicação de atos da administração.
DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA No ID 92383141, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que a demandada enviasse ao autor as informações de acesso ao e-mail.
Por força do caráter pessoal do dito e-mail, conforme discutido acima, entendo pela impossibilidade de manutenção dos efeitos da mencionada decisão.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELA DEMANDADA No que se refere ao pedido de devolução dos valores retirados pela ré, da conta do condomínio, e transferidos para sua conta pessoal, após sua saída do cargo de síndica, conforme extrato de ID. 68043044, sob a justificativa de que tais valores seriam devidos pelo autor à ré, passo a decidir.
Inicialmente, importa frisar que a saída da ré do cargo de síndica ocorreu em 13/07/2022, tendo ela notificado os condôminos e membros do conselho fiscal acerca de sua saída.
Conforme se verifica no extrato (ID. 68043044).
Na mesma data, foram realizadas cinco transferências bancárias para a conta de titularidade da Ré, que totalizam o valor de R$ 31.570,02 (trinta e um mil quinhentos e setenta reais e dois centavos).
Ocorre, porém, que a Ré, em nenhum momento, comprovou que referidos valores foram transferidos mediante anuência do condomínio, havendo apenas notificação extrajudicial enviada ao setor jurídico do autor, que não comprova a autorização do referido pagamento.
As transferências foram realizadas na data de renúncia do mandato de síndica pela ré, mas, ainda que fossem realizados durante o exercício do cargo, necessitaria de anuência do condomínio, titular da conta bancária.
Não há autonomia da síndica para transferir, de maneira unilateral e voluntária, valores a sua conta bancária, ainda que sejam devidos.
A cobrança dos valores pela ré não resta prejudicada, desde que feita pela via legal, seja extrajudicial ou judicial, mas dotada de boa-fé e transparência.
Portanto, entendo como abusiva a conduta da ré, que realizou transferências de valores à sua conta bancária, sem a efetiva anuência do autor, ainda que tais valores sejam devidos.
Assim, a devolução dos valores é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, para CONDENAR a ré à devolução dos valores transferidos para sua conta bancária, no importe R$ 31.570,02 (trinta e um mil quinhentos e setenta reais e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da data da transferência (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios, a partir da mesma data, pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré (CPC, art. 86).
REVOGO os efeitos da antecipação de tutela concedida (ID.92383141).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito Feita por paula.
Revisada. -
20/02/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir prova, especificando-as e falando sobre sua pertinência, sendo alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido liminar nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CONDOMÍNIO RESERVA PARQUE JARDIM AMÉRICA (SUBCONDOMÍNIO B - PARQUE FLÓRIDA), já qualificada, em desfavor de PALLOMA FERREIRA DE VASCONCELOS igualmente já singularizada.
Alega, em síntese, que a promovida ocupou, até 13 de julho de 2022, o cargo de síndica profissional do condomínio autor.
Tendo a ré informado que não mais respondia pelo condomínio, foi solicitado o fornecimento da senha de acesso ao e-mail [email protected], que pertence ao autor e por meio do qual são enviadas as comunicações aos condôminos.
No entanto, até o momento a dita senha foi informada.
Além disso, o conselheiro fiscal do condomínio, ao consultar as contas do autor, detectou a ocorrência de três transferências na modalidade “pix”, da conta do condomínio para a conta da ré, nos seguintes valores: R$ 1.975,00, R$ 6.079,62, R$ 3.535,00, R$ 2.659,00 e R$ 17,322,00, totalizando a importância de R$ 31.570,00.
Por isso, requer em sede de tutela de urgência: 1) a intimação da ré, para que forneça os dados de acesso ao endereço eletrônico [email protected]; 2) a restituição do montante transferido da conta do condomínio autor, no valor de R$ 31.570,00, ou o arresto da referida quantia das contas bancárias da demandada, por meio do SISBAJUD. Ë o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários apenas no que tange ao fornecimento da senha do dito e-mail de titularidade do condomínio.
Quanto a este, entendo que são verossímeis as alegações de propriedade do endereço eletrônico, dado o nome utilizado.
Do mesmo modo, vislumbro que, ao menos neste juízo de cognição sumária, aparentemente houve o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, culminando no desligamento da ré da função de síndica do condomínio demandante.
Presente, portanto, a fumaça do bom Direito.
Acerca do perigo da demora, vislumbro o risco de utilização do endereço eletrônico para fins diversos, pela ré.
Além disso, por se tratar do meio de comunicação entre o condomínio e os moradores, e de gestão condominial, entendo que a demora no resgate dos dados de acesso pode ser prejudicial ao andamento cotidiano do condomínio.
No que tange ao pedido de intimação da ré para que restitua os valores expropriados da conta do condomínio, ou o arresto do montante, a tutela pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de mais informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto cautelar de ativos financeiros, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença.
O eventual arresto e/ou bloqueio de valores das contas bancárias da promovida é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação reparatória, sob pena de banalizá-la.
Ocorre que o promovente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a ré estaria dilapidando seu patrimônio.
In casu, constato que é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral, ficando para fase de saneamento do processo a análise sobre possível inversão do ônus da prova.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Situação em que o exame da prova dos autos não permite inferir a probabilidade da existência da dívida frente à parte Agravada.
Ainda que seja possível extrair das razões apresentadas potencial perigo de frustação da pretensão de satisfação creditícia, impõe observar que a medida requerida não se mostra viável em virtude da ausência de prova literal da dívida liquida e certa. (0813056-78.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial e determino a intimação da ré para que forneça, no prazo de dez dias, a senha de acesso ao e-mail [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$20.000,00.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa supra fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se subsiste interesse na análise do pedido liminar contido na petição inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos de ids. 68043044 - 68043039, de forma legível.
Após o cumprimento da acima determinado, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 15:06
Suscitado Conflito de Competência
-
20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:42
Declarada incompetência
-
15/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
-
24/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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