TJPB - 0803758-33.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR NICOLLAS FELIX DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JARDIEL FELIX DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803758-33.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: A.
N.
F.
D.
S., JARDIEL FÉLIX DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – PREJUDICADA A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 86911188,o promovido realizou o pagamento (ID: 87527219).
O autor informou a existência de saldo remanescente (ID: 87564809).
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 93723118), o autor concordou com os valores depositados (ID: 93776362). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Diante da concordância do exequente com o valor depositado pelo executado, se mostra prejudicada a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Assim sendo, com o cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais), a saber: FRANCISCO TIAGO CORREIA BRAGA.
CPF Nº *30.***.*17-20.
AGÊNCIA Nº 1619-5.
CONTA POUPANÇA Nº 32.651-8.
OPERAÇÃO 051.
BANCO DO BRASIL.
Conforme indicado na petição de ID: 86911188.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 20:54
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:45
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JARDIEL FELIX DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR NICOLLAS FELIX DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803758-33.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: A.
N.
F.
D.
S., JARDIEL FÉLIX DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Em virtude da petição de ID: 86911188, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos retificados pela parte exequente (ID: 87564809), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
18/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803758-33.2021.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: A.
N.
F.
D.
S., JARDIEL FÉLIX DA SILVA RÉU: EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze)quinze dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ARTHUR NICOLLAS FELIX DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JARDIEL FELIX DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JARDIEL FELIX DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR NICOLLAS FELIX DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:34
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 02:51
Decorrido prazo de JARDIEL FELIX DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ARTHUR NICOLLAS FELIX DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:15
Decorrido prazo de JARDIEL FELIX DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:15
Decorrido prazo de ARTHUR NICOLLAS FELIX DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 21:13
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2021 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2021 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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