TJPB - 0803758-33.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803758-33.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: A.
N.
F.
D.
S., JARDIEL FÉLIX DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – PREJUDICADA A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 86911188,o promovido realizou o pagamento (ID: 87527219).
O autor informou a existência de saldo remanescente (ID: 87564809).
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 93723118), o autor concordou com os valores depositados (ID: 93776362). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Diante da concordância do exequente com o valor depositado pelo executado, se mostra prejudicada a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Assim sendo, com o cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais), a saber: FRANCISCO TIAGO CORREIA BRAGA.
CPF Nº *30.***.*17-20.
AGÊNCIA Nº 1619-5.
CONTA POUPANÇA Nº 32.651-8.
OPERAÇÃO 051.
BANCO DO BRASIL.
Conforme indicado na petição de ID: 86911188.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803758-33.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: A.
N.
F.
D.
S., JARDIEL FÉLIX DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Em virtude da petição de ID: 86911188, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos retificados pela parte exequente (ID: 87564809), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803758-33.2021.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: A.
N.
F.
D.
S., JARDIEL FÉLIX DA SILVA RÉU: EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze)quinze dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
25/01/2024 06:18
Baixa Definitiva
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25/01/2024 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/01/2024 06:17
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JARDIEL FELIX DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR NICOLLAS FELIX DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:45
Conhecido o recurso de A. N. F. D. S. - CPF: *34.***.*54-80 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2023 17:45
Conhecido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 20:46
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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26/08/2023 06:42
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 06:48
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:42
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:14
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:59
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 13:35
Juntada de
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03/05/2023 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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