TJPB - 0801806-96.2019.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801806-96.2019.8.15.0351 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GERALDO CAVALCANTI ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GERALDO CAVALCANTI ALVES em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Em decisão de ID. 24710551 foi deferido a redução e o parcelamento das custas processuais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de Num. 27722547, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição, impugnação ao valor da causa, preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Não obstante tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 27980490).
Réplica no ID. 27756163.
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do promovido, nos termos da sentença de ID. 27984416.
Anulada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do banco promovido, nos termos da decisão de ID. 85755165, prolatada pela instância Superior.
O processo retornou a este juízo para saneamento.
Decisão de ID. 86125106 rejeitando as preliminares e prejudicial suscitada, apontando os pontos controvertidos, deferindo, ao final, a realização de perícia contábil.
Laudo pericial no ID. 97763142.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP.
Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos.
No caso dos autos, o autor alega que o Banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas.
Para tanto apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo devedor exorbitante.
Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 97763142 - Pág. 17, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: 'Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.828.810-0 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00.' A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido ; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' De se registrar que devidamente intimado para apresentar impugnação, o autor permaneceu inerte, deixando de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado.
A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria.
Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo, razão pela qual verifico que não há qualquer valor a ser restituído em favor da parte autora e, por conseguinte, rejeito igualmente o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial, devendo o autor arcar com os ônus da sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas antecipadas.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Passado em julgado a presente decisão, arquive-se o processo, com baixa no sistema.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remeta-se o processo ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801806-96.2019.8.15.0351 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GERALDO CAVALCANTI ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes da data da reunião designada pelo perito nomeado no ID. 90520871.
Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801806-96.2019.8.15.0351 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GERALDO CAVALCANTI ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GERALDO CAVALCANTI ALVES em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Em decisão de ID. 24710551 foi deferido a redução e o parcelamento das custas processuais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de Num. 27722547, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição, impugnação ao valor da causa, preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Não obstante tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 27980490).
Réplica no ID. 27756163.
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do promovido, nos termos da sentença de ID. 27984416.
Anulada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do banco promovido, nos termos da decisão de ID. 85755165, prolatada pela instância Superior.
O processo retornou a este juízo para saneamento. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
As preliminares suscitadas não devem prosperar.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva e prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaques nossos) Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, no dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, do dano e de sua autoria, que no caso em apreço se deu em 27/03/2019 (ID. 22640352).
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual igualmente rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Nessa perspectiva, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria, cuja data deverá restar demonstrada pela parte autora mediante documentação idônea, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 10:04
Baixa Definitiva
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19/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GERALDO CAVALCANTI ALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de GERALDO CAVALCANTI ALVES em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 21:53
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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05/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:58
Juntada de
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26/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/03/2021 17:22
Juntada de
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11/03/2021 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
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08/03/2021 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
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06/02/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:02
Decorrido prazo de GERALDO CAVALCANTI ALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/02/2021 17:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/12/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/12/2020 14:23
Conhecido o recurso de GERALDO CAVALCANTI ALVES - CPF: *87.***.*48-04 (APELANTE) e provido
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05/10/2020 17:50
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/10/2020 17:49
Juntada de
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02/10/2020 12:35
Declarado impedimento por JOÃO ALVES DA SILVA
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02/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
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02/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
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02/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
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02/10/2020 08:16
Recebidos os autos
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02/10/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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