TJPB - 0805046-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805046-85.2022.8.15.2001 [Franquia] AUTOR: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA RÉU: FRANK LEITE MADRUGA *68.***.*06-11 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA.
IMITAÇÃO DE TRADE DRESS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A legitimidade passiva do promovido se configura pela natureza extracontratual da demanda, fundada em atos de violação à propriedade industrial e concorrência desleal, independentemente de vínculo contratual com a autora. - A marca encontra-se regularmente registrada no INPI, conferindo à autora o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. - Restou comprovado nos autos que o promovido utilizou, sem autorização, a marca em redes sociais e elementos visuais característicos do trade dress em seu estabelecimento, causando confusão ao consumidor. - A reprodução indevida da marca e a imitação do trade dress, mesmo que parcial, configuram atos de concorrência desleal tipificados nos incisos III, IV e V do art. 195 da LPI. - A conduta do promovido caracteriza parasitismo mercadológico, com desvio de clientela e diluição da identidade marcária da autora, evidenciada por Ata Notarial e documentos fotográficos. - A violação de marca e trade dress enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. - A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das partes e a gravidade da conduta lesiva.
Vistos, etc.
UF GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FRANK LEITE MADRUGA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em breve síntese, atuar na área de franquias com referência no setor de beleza, estética e no setor de alimentação, no ramo específico de cafeteria, contando, atualmente, com 5 (cinco) marcas, possuindo uma rede com mais de 200 (duzentas) unidades franqueadas em todo o Brasil.
Informa, ainda, que detém a licença de uso da marca “Cheirin Bão”, devidamente depositada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sob o número 914629972 e 914630040.
Assevera que possuía um franqueado da marca “Cheirin Bão” de nome Marcelo Pellegrini Tasmo, cuja unidade franqueada encontrava-se estabelecida no atual endereço da parte promovida, sendo que após o encerramento do contrato de franquia entre o antigo franqueado e a autora, o ponto comercial foi repassado ao requerido, o qual passou a operar o estabelecimento no mesmo ramo da atividade da antiga franqueada, vale dizer, o ramo de cafeteria, utilizando o nome de fantasia “Direto D’Minas”.
Sustenta, ainda, que a parte requerida vem usando indevidamente a marca “Cheirin Bão” em suas redes sociais e o “trade dress” da marca “Cheirin Bão” no estabelecimento “Direto D’Minas”, causando confusão ao consumidor.
Pontua, outrossim, que a parte promovida está utilizando indevidamente o trade dress das unidades franqueadas, aproveitando-se indevidamente dos elementos visuais da marca “Cheirin Bão” para angariar a clientela da marca, a exemplo de mobiliários, cores, artes e outros itens que compõem o mencionado trade dress, conforme imagens juntadas na peça de ingresso.
Noticia, também, que no intuito de fazer valer o direito de uso exclusivo da propriedade intelectual no ramo da atividade, enviou notificação extrajudicial ao requerido, concedendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularização do estabelecimento, prazo esse decorrido in albis, já que nenhuma atitude concreta foi tomada pelo promovido no sentido de suspender o uso da marca alhures mencionada.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte promovida a cessar o uso indevido da marca da promovente, bem como descaracterizar seu estabelecimento pelo uso indevido de “trade dress”, sob pena de aplicação de multa diária e, no mérito, requereu que fosse declarada a obrigação de não fazer, consubstanciada em deixar o demandado de utilizar a marca pertencente à requerente em suas redes sociais ou qualquer local que seja, bem como que cessasse o uso dos elementos de “trade dress (identidade visual)” da marca “Cheirin Bão”, no estabelecimento Direto D’Minas, bem como fosse o promovido compelido ao pagamento de danos morais no valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 54007384 ao Id nº 54007384.
Despacho inicial determinando o recolhimento das custas iniciais (Id nº 55923451), o que foi atendido no Id nº 59642200.
Concedida a tutela antecipada no evento de Id nº 66575800.
Atravessada petição do promovido (Id nº 99215063) informando o cumprimento prévio da liminar ainda no ano de 2022.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 99316059) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que jamais assinou ou aderiu a qualquer contrato de franquia com a autora, sendo o contrato de franquia em questão firmado exclusivamente com o Sr.
Marcelo Pellegrini Tasmo.
Afirmou que a aquisição do ponto comercial foi informal e que os equipamentos e materiais adquiridos eram comuns a qualquer cafeteria, sem que tivesse conhecimento de que se tratava de uma franquia.
Negou ter obtido vantagens comerciais ou utilizado a marca "Cheirin Bão", bem como ter administrado as redes sociais da franquia.
Reiterou que seu estabelecimento foi fechado em fevereiro de 2022, antes mesmo do ajuizamento da ação, e que não teve ciência de qualquer notificação extrajudicial.
Pleiteou, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo e extinção do feito sem resolução de mérito, além da condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 101178744.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 103046605), tendo o promovido requerido a produção de prova oral (Id nº 105082734), o que foi indeferido pelo juízo no Id nº 109381889. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva O promovido suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo contratual de franquia com a autora e que as obrigações e atos ilícitos supostamente se referem ao antigo franqueado, Sr.
Marcelo Pellegrini Tasmo.
Contudo, tal argumentação não se sustenta.
A presente ação não se funda em descumprimento de contrato de franquia propriamente dito, mas sim em atos de violação de propriedade industrial e concorrência desleal, que possuem natureza extracontratual. É inequívoco que a autora é a titular da marca “Cheirin Bão”, devidamente registrada no INPI sob os números 914629972 e 914630040.
A controvérsia reside na conduta do promovido em, ao assumir o ponto comercial anteriormente explorado por um franqueado da autora, continuar a operar no mesmo ramo de atividade, utilizando-se de elementos distintivos da marca e do trade dress da autora, com o objetivo de captar clientela e obter vantagem indevida, independentemente da existência de um vínculo contratual formal de franquia entre as partes.
Dessa forma, resta evidente que o promovido é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os atos ilícitos atribuídos a ele, de violação de propriedade industrial e concorrência desleal, estão diretamente relacionados à sua conduta e ao estabelecimento por ele gerido.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UF GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA em face de FRANK LEITE MADRUGA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, empresa atuante no ramo de franquias, com significativa presença nos setores de beleza, estética e alimentação, especificamente no segmento de cafeteria, detém um portfólio de 05 (cinco) marcas e uma vasta rede com mais de 200 (duzentas) unidades franqueadas em todo o território nacional e, em especial, detém a licença de uso da renomada marca “Cheirin Bão”, devidamente registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sob os números 914629972 e 914630040.
A narrativa fática delineada na exordial revela que a autora mantinha um contrato de franquia com o Sr.
Marcelo Pellegrini Tasmo, cuja unidade franqueada operava no endereço da Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 18, Tambaú, João Pessoa/PB.
Após o término do referido contrato de franquia, o ponto comercial em questão foi supostamente repassado ao promovido que, por sua vez, passou a operar um estabelecimento no mesmo ramo de atividade, ou seja, cafeteria, sob o nome de fantasia “Direto D’Minas”.
A controvérsia central reside na alegação da autora de que o promovido estaria utilizando indevidamente a marca “Cheirin Bão” em suas redes sociais, notadamente através do perfil @cafeteriadiretodminas, e também o trade dress da marca “Cheirin Bão” em seu estabelecimento físico “Direto D’Minas”, gerando manifesta confusão aos consumidores e configurando atos de concorrência desleal.
A autora apresentou diversas imagens que supostamente comprovariam a utilização da logomarca da “Cheirin Bão” nas redes sociais do promovido e a similaridade excessiva do conjunto visual de seu estabelecimento com a unidade franqueada, aproveitando-se indevidamente de elementos como mobiliários, cores, artes e outros itens distintivos do trade dress da marca “Cheirin Bão”.
Diante da constatação das alegadas práticas ilícitas, a autora promoveu o envio de uma notificação extrajudicial ao promovido em 20/08/2021, a qual foi devidamente recebida em 27/08/2021, conforme comprova o código de rastreamento QB220014715BR (Id nº 54007386), concedendo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a regularização do estabelecimento, prazo esse que, segundo a autora, transcorreu in albis, sem que o promovido adotasse qualquer medida concreta para suspender o uso indevido da marca e a descaracterização do trade dress, o que motivou a lavratura de uma Ata Notarial em 28/10/2021 (Id nº 54008003), perante o Serviço Notarial e Registral do Cartório Toscano de Brito, confirmando a persistência dos atos de concorrência desleal e parasitária por parte do promovido.
Pois bem.
A Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) estabelece em seu artigo 129: Art. 129.
A propriedade de marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado o disposto nos arts. 129 e 130.
A marca, nesse contexto, transcende a mera função de identificação de produtos ou serviços.
Ela se consolida como um ativo intangível de valor inestimável para a empresa, atuando como um poderoso instrumento de distinção no mercado, capaz de guiar o consumidor em suas escolhas e de garantir a procedência e a qualidade daquilo que é ofertado. É a marca que evoca a reputação, o goodwill e a confiança construída ao longo do tempo, fruto de investimentos contínuos em marketing, inovação e excelência na prestação de serviços ou na produção de bens.
No presente caso, a autora comprovou, de forma cabal, a titularidade da marca “Cheirin Bão”, devidamente registrada no INPI .
O cerne da questão reside na reprodução e uso não autorizado dessa marca pelo promovido.
Nesse sentido, a prova dos autos demonstra de maneira irrefutável que o promovido utilizava a marca “Cheirin Bão” em suas redes sociais vinculadas ao estabelecimento “Direto D’Minas”.
Tal conduta, por si só, já configura uma clara violação ao direito de propriedade industrial da autora.
O artigo 189, inciso I, da Lei nº 9.279/96, tipifica como crime contra registro de marca a conduta de quem “reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”.
A mera reprodução, ainda que parcial, ou a imitação suscetível de causar confusão ou associação indevida, já é suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta, independentemente da intenção do infrator.
A confusão gerada ao público consumidor é um efeito direto e presumível da coexistência de marcas idênticas ou similares, especialmente quando operam no mesmo segmento de mercado, como ocorre com as cafeterias “Cheirin Bão” e “Direto D’Minas”.
Além da utilização indevida da marca em si, a autora arguiu a prática de concorrência desleal por meio da imitação do trade dress de suas unidades franqueadas.
O trade dress, ou conjunto-imagem, abrange o arranjo de elementos visuais e sensoriais que conferem uma identidade peculiar a um estabelecimento ou produto, diferenciando-o no mercado e estabelecendo uma conexão direta com o consumidor.
No caso em tela, as fotografias comparativas apresentadas revelam uma notável similitude entre o design das unidades franqueadas da “Cheirin Bão” e o estabelecimento “Direto D’Minas” operado pelo promovido, englobando elementos como mobiliário, cores, e artes visuais, corroborando a persistência e a abrangência da imitação do conjunto-imagem, que se manifesta de forma a induzir o consumidor ao erro e à associação indevida com a rede franqueada da autora.
A concorrência desleal, conforme preceituado na Lei de Propriedade Industrial, transcende a mera disputa comercial lícita, adentrando o campo da ilicitude quando há um desvio de conduta que viola a ética e a boa-fé nas relações mercadológicas.
O artigo 195 da LPI elenca uma série de atos que configuram crime de concorrência desleal, destacando-se, no contexto dos autos, as hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e XI.
A conduta do promovido, ao empregar meios que visam desviar clientela de outrem (inciso III), ao usar expressão ou sinal de propaganda alheios ou imitá-los de modo a criar confusão entre os estabelecimentos (inciso IV), e ao utilizar, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (inciso V), subsume-se perfeitamente aos tipos legais da concorrência desleal.
Não se exige, para a caracterização desse ilícito, a demonstração de dolo específico ou de dano concreto, bastando a mera possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do consumidor, o que é manifestamente comprovado nos autos.
A diluição da marca e do conjunto visual (trade dress) é outro aspecto que merece destaque.
A intensa e maciça publicidade e os substanciais investimentos realizados pela autora ao longo dos anos para consolidar a marca “Cheirin Bão” e seu peculiar trade dress resultaram na sedimentação desses elementos na mente dos consumidores.
O uso, por parte do promovido, de sinais e padrões visuais idênticos ou demasiadamente similares gera uma gradual dispersão da identidade e singularidade da marca original na percepção do público.
Essa diluição, ao enfraquecer o poder distintivo da marca e do trade dress, mina o esforço e o investimento da autora, comprometendo sua capacidade de atrair e fidelizar clientes de forma exclusiva.
A tentativa do promovido de "parasitar" o sucesso e a reputação construídos pela autora é manifesta e prejudicial, merecendo a devida repressão judicial.
De outra banda, reforço que a notificação extrajudicial enviada pela autora e a subsequente Ata Notarial demonstram de forma clara que o promovido teve plena ciência da ilicitude de suas ações e, ainda assim, optou por persistir nas práticas violadoras.
A alegação do promovido de que teria cumprido a liminar antes mesmo do ingresso da ação carece de credibilidade.
As provas apresentadas pela autora, notadamente o comportamento do promovido em desativar suas redes sociais após a propositura da demanda, evidenciam uma tentativa de ocultar as provas do ilícito em suas ações.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a violação ao direito de propriedade industrial, como o uso indevido de marca e trade dress, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido da própria ocorrência do ato ilícito.
O dano extrapatrimonial, nesse contexto, não exige prova de sua concretização, pois decorre da simples lesão ao bem imaterial que a marca e o trade dress representam.
A honra objetiva da pessoa jurídica, consubstanciada em sua imagem, reputação e credibilidade no mercado, é intrinsecamente afetada pela conduta do infrator que se apropria indevidamente de seus sinais distintivos.
A Lei nº 9.279/96, em seu artigo 130, inciso III, assegura ao titular da marca o direito de “zelar pela integridade material ou pela reputação da marca”.
Adicionalmente, o artigo 139 do mesmo diploma legal confere ao titular o direito de “exercer um controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços, ainda que tenha celebrado contrato de licença para uso da marca”.
Tais dispositivos reforçam a proteção legal conferida à marca não apenas como um direito de uso exclusivo, mas também como um direito de preservar sua essência e os valores que ela representa para o público consumidor.
A conduta do promovido, ao desvirtuar a identidade da marca “Cheirin Bão” e enganar o público consumidor com a imitação de seu trade dress, causou inegável abalo à imagem e à reputação da autora, justificando a reparação por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente, reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.323/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/6/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 1.1 No caso dos autos, tendo o acórdão recorrido afastado a hipótese de indenização por danos materiais, mesmo após o reconhecimento de que a parte ora agravante explora indevidamente a marca "Massa in Box", de rigor a reforma do acórdão impugnado. 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DIREITO MARCÁRIO.
TRADE DRESS .
PROVA PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANÇA DA MARCA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR.
LEI N. 9.279/1996.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES .
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 STJ.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Ocorre a violação do chamado trade dress (conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço.
A proteção da marca prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis erros. 2.
A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela parte ré da letra ?M? e a cor azul em seus produtos, capaz de confundir os consumidores da parte autora. 3 .
A ofensa ao trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido.Acórdão recorrido em consonância com julgados do STJ. 4.
Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a teor do disposto na Súmula n . 7 do STJ. 5.
Recurso de agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1402561 SP 2018/0306870-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, ainda, o entendimento de que o ressarcimento pelo prejuízo moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto: "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007).
Sendo assim, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra adequado para compensar os danos extrapatrimoniais suportados e para desestimular a reincidência de condutas semelhantes no futuro.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência previamente deferida, tornando-a definitiva, bem assim para condenar o promovido à obrigação de descaracterizar integralmente seu estabelecimento comercial, denominado “Direto D’Minas”, de todos os elementos visuais, sensoriais e de identidade que compõem o trade dress da marca “Cheirin Bão” pertencente à autora.
Condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/08/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA *68.***.*06-11 em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:25
Indeferido o pedido de FRANK LEITE MADRUGA *68.***.*06-11 - CNPJ: 38.***.***/0001-16 (REU)
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24/03/2025 09:25
Determinada diligência
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24/03/2025 09:25
Outras Decisões
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANK LEITE MADRUGA *68.***.*06-11 em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805046-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805046-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805046-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de procuração
-
27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805046-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805046-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:15
Juntada de diligência
-
26/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:57
Decorrido prazo de UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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