TJPB - 0843906-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0843906-34.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca da certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: HUDSON MOREIRA DA SILVA OAB: SP216053 Endereço: desconhecido João Pessoa, 27 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843906-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com razão a exequente.
De fato, analisando os autos, observa-se que não houve inércia de sua parte até a concretização da citação da empresa executada, não havendo se falar em prescrição direta de sua pretensão executiva.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de ID nº 93707330.
Intime-se a exequente para apresentar memória atualizada de cálculos em 10 dias, devendo, na mesma oportunidade, recolher o valor da diligência do(a) meirinho(a).
Após, expeça-se mandado, conforme requerido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:56
Deferido o pedido de
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06/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:18
Juntada de informação
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843906-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que a presente execução se baseia em títulos com última data de vencimento em abril de 2017.
Ocorre que a executada foi citada apenas em fevereiro de 2023, como é possível observar do AR de ID nº 70102051.
Assim, antes de apreciar o pedido retro, determino a intimação da exequente para se manifestar sobre possível prescrição, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:47
Determinada diligência
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30/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843906-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido retro.
O fato de a pessoa jurídica estar inapta, por si só, não gera a possibilidade de sucessão processual, uma vez que não há a efetiva demonstração da extinção, seja formal ou irregular, da sociedade devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
I - Embora a jurisprudência dos Tribunais equipare a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins de admissão da sucessão processual da empresa pelos sócios, não é de se deferir tal substituição quando a executada está inapta por omissão de declarações, o que, à luz de normativos da Receita Federal, não significa que a sociedade tenha sido extinta.
II - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 27842828720228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Existe, portanto, a possibilidade de reverter a situação para apta tão logo sejam satisfeitas as exigências determinadas pela Receita Federal, não cabendo, assim, a sucessão pelos sócios na forma requerida pela exequente.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:57
Indeferido o pedido de CRISS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:21
Juntada de informação
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DARIO CESAR PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843906-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Decorridos anos sem que se obtivesse êxito na satisfação da execução, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que a pesquisa de bens em nome da empresa havia sido infrutífera, concluindo, de logo, que o patrimônio havia sido desviado por seus sócios, já que a empresa continua ativa na Junta Comercial.
Sobre a instauração do incidente, assim diz o CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. [...] Os pressupostos legais aplicáveis ao caso são os do art. 50 do Código Civil, que diz: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Tais requisitos constituem a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo mais rígidos que aqueles previstos no art. 28 Código de Defesa do Consumidor justamente pelo equilíbrio proporcionado em razão do estado de paridade entre as partes.
Exige-se, assim, a demonstração da ocorrência dos elementos objetivos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, como o ato intencional dos credores em fraudar terceiros com o uso abusivo da pessoa jurídica, ou para a prática de atos ilícitos; seja pela confusão patrimonial, por ausência de separação, no campo fático, entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios.
A parte exequente não demonstrou nenhuma das hipóteses acima, limitando-se a sustentar que o abuso da personalidade jurídica estaria caracterizado pela ausência de patrimônio, em que pese continuar ativa perante a Junta comercial.
Tais circunstâncias, entretanto, são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Assim, ante o não preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133, § 1º, CPC.
Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema, devendo ser excluídas as pessoas físicas.
Tendo em vista que não se localizaram bens penhoráveis, determino a suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/02/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 14:17
Indeferido o pedido de CRISS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:44
Determinada diligência
-
02/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 11:39
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA MACIEL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA MACIEL em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 23:41
Deferido o pedido de
-
30/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:54
Juntada de informação
-
14/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 10:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:48
Deferido o pedido de
-
29/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 04:19
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:52
Deferido o pedido de
-
03/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 11:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/02/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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