TJPB - 0801404-31.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEDRO DE VASCONCELOS - CPF: *58.***.*23-15 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:38
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEDRO DE VASCONCELOS - CPF: *58.***.*23-15 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:14
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801404-31.2023.8.15.0171 Promovente: VALDEMAR PEDRO DE VASCONCELOS Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por VALDEMAR PEDRO DE VASCONCELOS em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, o vício no consentimento, vez que não desejava celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, e sim de empréstimo consignado.
Citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e a decadência, sob fundamento que o contrato foi celebrado em 2016.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando contrato firmado com o autor datado em dezembro de 2016 (fls. 136/137).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares, reiterando os termos da exordial.
Em petição de fls. 222/231, a parte ré reiterou a alegação de prescrição e decadência, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar o feito.
No caso, é fato incontroverso que as partes celebraram um contrato.
No entanto, segundo o autor, este acreditava estar pactuando um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
Assim, a causa de pedir reside unicamente na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, vez que a parte autora sustenta que pretendia celebrar um contrato de empréstimo, e não de cartão de crédito consignado.
A esse respeito, vale registrar que a validade formal do contrato não foi questionada na inicial, tendo, na verdade, a parte autora confirmado que celebrou sim um contrato.
Ultrapassada essa questão, considerando a causa de pedir e que o contrato foi celebrado no dia 03/12/2016, enquanto a ação foi distribuída em 02/08/2023, verifico que assiste razão ao promovido quanto à ocorrência da decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE.
DECADÊNCIA.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA.
DOLO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO REIVINDICATÓRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DOMÍNIO NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada ex officio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
ESCOAMENTO.
ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, a qual somente ocorre na prescrição, haja que a decadência atinge o próprio fundo de direito.
Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, tem-se que restou prejudicado o pedido de ressarcimento, vez que o fundamento deste seria justamente o erro no momento de contratar o serviço.
Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material, sobretudo porque a parte demandada apresentou o contrato assinado pelo demandante, bem como apresentou o comprovante de transferência dos valores para conta da Promovente (fls. 142/143).
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 05 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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