TJPB - 0853229-53.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853229-53.2023.8.15.2001 RELATOR: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) APELADO: Lucas Ribeiro Pereira ADVOGADO : Revelia decretada EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA QUE FIXOU JUROS LEGAIS E INPC.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC CAPITALIZADOS MENSALMENTE).
PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA LUCAS RIBEIRO PEREIRA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO DÉBITO COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, AMBOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
O APELANTE INSURGE-SE APENAS QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS, PLEITEANDO A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE OBSERVAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS (MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC CAPITALIZADOS MENSALMENTE) OU OS ENCARGOS LEGAIS (JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC) FIXADOS NA SENTENÇA, PARA O PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO S ENTIDO DE QUE, HAVENDO INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, OS ENCARGOS PACTUADOS, INCLUINDO JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, E NÃO SE LIMITAM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4.
ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI PRECEDENTES QUE CORROBORAM O ENTENDIMENTO DO STJ, PRESTIGIANDO A AUTONOMIA DA VONTADE E A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, DE MODO QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVEM SER APLICADOS ATÉ A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. 5.
NO CASO CONCRETO, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DE FORMA CAPITALIZADA MENSALMENTE, NÃO SE VERIFICANDO, EM PRINCÍPIO, QUALQUER ABUSIVIDADE NESSA PACTUAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
EM CASO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL EM AÇÃO MONITÓRIA, OS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 702, § 8º; ART. 85, § 2º; ART. 98, §3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 646.320/SP; STJ, AGINT NO ARESP 1548571/MT; STJ, AGRG NO ARESP 692.096/MG; STJ, AGRG NO RESP 747.729/PR; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO – PROCESSO N. 0000088-94.2012.8.15.098100; TJPB, 0807622-11.2020.8.15.0000; TJMS; AC 0828956-77.2023.8.12.0001.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo apelante contra Lucas Ribeiro Pereira, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 58.680,34, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.”. (ID 31822355) Em suas razões recursais (ID 31822356), a instituição financeira se insurge tão somente quanto aos juros fixados na sentença, uma vez que o d.
Magistrado não se ateve às disposições contratuais, fixando os juros de mora no patamar de 1% ao mês (juros legais) e correção monetária pelo INPC.
Frisa que não pode o Magistrado alterar os juros pactuados entre as partes e fixar encargos diferentes na sentença, pois viola diretamente as normas do direito contratual, notadamente o princípio da autonomia da vontade.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que “...seja determinado a reforma do julgado no sentido de reconhecer a validade da multa de 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA com base no INPC debitados e capitalizados mensalmente, e determiná-los como índice de correção do valor fixado na sentença.”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 33267299). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu efeito devolutivo.
Ao julgar procedente a presente ação monitória, o magistrado primevo determinou a incidência – sobre a dívida – de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, ambos a contar desde a data da propositura da demanda.
Inconformada, a instituição financeira demandante requer a reforma do decisum, a fim de que sejam mantidos os encargos contratuais para atualização da dívida.
O recurso merece ser provido.
Isso porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez confirmada a inadimplência contratual, como ocorreu na presente hipótese, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação monitória, mas sim o efetivo pagamento do débito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). 2.
Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1548571/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE NA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIVISÃO PROPORCIONAL. 1.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 2.
Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. 2.
A norma contida no art. 21 do CPC estabelece a divisão dos ônus de sucumbência de forma recíproca e proporcional entre vencido e vencedor, não significando, contudo, que essa divisão tenha de se ater exatamente ao percentual de sucumbência de cada parte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 747.729/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010) No mesmo sentido são os precedentes deste Sodalício.
Veja-se: “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
JUÍZO.
SENTENCIA.
QUE ALTEROU DE OFÍCIO A CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIBVO PAGAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Enquanto não resolvido o contrato, seja com seu questionamento em juízo ou com a extinção da dívida, continuam valendo suas cláusulas, motivo pelo qual incidem seus encargos até o efetivo pagamento, não podendo o julgador alterar a forma de atualização, substituindo-a pelos encargos legais em detrimento dos encargos pactuados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO – Processo n. 0000088-94.2012.8.15.098100, Segunda Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUElRO DO VALLE FlLHO , j. em 14-03-2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
INADIMPLEMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS.
CABIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo pactuação expressa sobre a aplicação de encargos para a hipótese de inadimplemento e inexistindo declaração de abusividade e/ou de ilegalidade a esse respeito, esses encargos devem incidir sobre o valor devido até o efetivo pagamento. - “Enquanto não resolvido o contrato, seja com seu questionamento em juízo ou com a extinção da dívida, continuam valendo suas cláusulas, motivo pelo qual incidem seus encargos até o efetivo pagamento, não podendo o julgador alterar a forma de atualização, substituindo-a pelos encargos legais em detrimento dos encargos pactuados.” (TJPB – AC nº 0000823-80.2011.815.0911, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 29/07/2016).” (TJPB, 0807622-11.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020 Na espécie, o c0ntrato entabulado entre as partes prevê a atualização do débito com base em multa de 2% e correção monetária pelo INPC, na forma capitalizada.
Não havendo qualquer irregularidade na previsão acima (a exemplo de cumulação de cobrança de permanência), tenho por pertinente o reclame do banco, conforme orienta o preceente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
AFASTADAS.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
A impugnação à justiça gratuita, quando desacompanhada de prova da inexistência dos pressupostos legais, não é suficiente para revogação do benefício já concedido. 2.
A rejeição liminar dos embargos monitórios só é cabível quando seu único fundamento for o excesso de valor sem a devida apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrado manifesto excesso em relação à taxa média de mercado. 4.
A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5.
A comissão de permanência não foi prevista no contrato, sendo legítima a cobrança de encargos moratórios (juros e multa) isoladamente. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0828956-77.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Rosa Baisch; DJMS 06/05/2025; Pág. 277) Sendo assim, a reforma da sentença, neste ponto, é medida que se impõe, para que a atualização da dívida seja efetuada de acordo com os termos previstos na avença.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença quanto aos índices de atualização monetária, determinando que o débito homologado na sentença seja calculado conforme os índices estipulados no demonstrativo de débito anexado a exordial (que tem como base o contrato objeto da lide), qual seja, incidência de multa de 2% e correção monetária com base no INPC debitados e capitalizados mensalmente, firmado entre as partes até o seu efetivo pagamento.
Honorários recursais em favor do apelante, de modo que elevo o percentual fixado na sentença para 13% sobre o valor da condenação. É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Exmo.
Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:35
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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