TJPB - 0830817-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830817-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SABRINA LANE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 DECISÃO Trata-se de Penhora On-line efetivada na conta corrente do(a) devedor(a), a qual alega se tratar de verba salarial, requerendo o desbloqueio.
Tem-se dos autos que ocorreu o bloqueio no valor de R$ 36,00 em conta da requerente mantida no Banco Bradesco S/A, contudo a parte não aponta nenhuma prova de que o valor refere-se a provento ou recurso de natureza salarial, não exibindo contracheque, assim como extrato de movimentação financeira da conta corrente com demonstração da origem do recurso.
Assim, INDEFERE-SE O PEDIDO.
Mantida a série de repetição programada.
Intime-se, aguarde-se a indicação de bens pelo exequente.
Sem indicação de bens e com o encerramento da série, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:33
Indeferido o pedido de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de SABRINA LANE SANTOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830817-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SABRINA LANE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relações SNIPER, igualmente infrutífero conforme anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0830817-65.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Arras ou Sinal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SABRINA LANE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) CAMILA DANTAS FERREIRA INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 26 de fevereiro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
26/02/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SABRINA LANE SANTOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:08
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SABRINA LANE SANTOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2022 13:53
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:23
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/11/2022 00:56
Decorrido prazo de SABRINA LANE SANTOS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/07/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2022 19:44
Juntada de
-
08/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2022 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854943-24.2018.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Maria Cleide Ferreira de Castro
Advogado: Giancarlo Pacheco da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2019 16:15
Processo nº 0800504-88.2024.8.15.0211
Antonia Bernardino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 11:36
Processo nº 0028574-02.2013.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dayse Tatyane Galvao Duarte
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 0809301-18.2024.8.15.2001
Maria Eduarda Alves Queiroz
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2024 17:17
Processo nº 0800143-71.2024.8.15.0211
Marta Maria de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 10:34