TJPB - 0815928-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:11
Decorrido prazo de PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:56
Outras Decisões
-
20/03/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (REU).
-
13/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815928-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos, id.102206252 e 102206250.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 13.004,98.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda e contracheque com renda líquida de R$ 8.381,74 o promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:37
Determinada diligência
-
30/01/2025 19:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO - CPF: *29.***.*37-04 (AUTOR)
-
30/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ENRISANGELA LOPES DUTRA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:05
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815928-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o valor da causa é de R$ 182.398,83 (cento e oitenta e dois mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), decisão id. 85950257, com a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que corresponde os danos morais chega ao valor final de R$ 192.398,83, pelo que passo a retificar o valor da causa no sistema.
A parte autora peticionou requerendo a apreciação da petição id.86977564.
Pois bem.
Intime-se o promovente para em 10 (dez) dias, juntar contracheque e imposto de renda para fins de análise Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:26
Determinada diligência
-
11/10/2024 10:26
Outras Decisões
-
08/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815928-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o acolhimento em parte da Impugnação ao Valor da Causa, determino a intimação da parte autora recolher as custas complementares em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:13
Determinada diligência
-
01/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815928-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Negado Provimento ao Agravo de instrumento interposto pelo promovido, conforme decisão monocrática id. 93790313.
Da emenda a inicial, a parte autora retificou o valor da causa, requerendo justiça gratuita, porém não quantificou o dano moral (id. 86977564), como determinado na decisão id. 85950257.
Assim, Intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 04 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:30
Juntada de Informações
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815928-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Negado Provimento ao Agravo de instrumento interposto pelo promovido, conforme decisão monocrática id. 93790313.
Da emenda a inicial, a parte autora retificou o valor da causa, requerendo justiça gratuita, porém não quantificou o dano moral (id. 86977564), como determinado na decisão id. 85950257.
Assim, Intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 04 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 18:55
Determinada diligência
-
04/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815928-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, onde busca a parte promovente que a promovida receba a escritura de imóvel adquirido pela promovida, reparação por danos material (R$ 2.147,32 e R$ 251,51), além de danos morais a serem arbitrados.
Intimadas as partes para especificarem as provas, a promovente requereu julgamento antecipado e a promovida juntou documento e requereu depoimento pessoal, de ambas as partes, bem como reitera pedido de denunciação à lide na pessoa de MARÍLIA BARBOSA BARRETO, atual compradora do imóvel.
Passo a sanear o feito.
Prima facie, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que deve corresponder ao valor do contrato (R$ 368.864,55), não merece prosperar.
O cerne da questão é o descumprimento, por parte da promovida, da obrigação de proceder à transferência de imóvel entregue pela parte autora como forma de pagamento de parcela do negócio jurídico.
Outrossim, referido imóvel teve valor descrito no contrato em R$ 180.000,00, não se mostrando, assim, justificável atribuir à causa o valor total do contrato, como pretende a parte promovida.
Assim, o pedido de obrigação de fazer (outorga de escritura) deve corresponder ao valor do imóvel objeto da causa.
In casu, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00, sendo imperiosa a retificação para corresponder ao proveito econômico perseguido, compreendendo o valor do imóvel que se pretende a outorga de escritura/registro (R$ 180.000,00), os danos materiais perseguidos (R$ 2.147,32 e R$ 251,51), além de quantificar o dano moral.
Quanto à denunciação à lide, verifica-se que o contrato exibido no id.71508644 foi celebrado entre os promovente e a promovida não havendo dúvida de que a relação entre as partes é regida pela legislação consumerista, pois a compradora adquiriu o imóvel para sua moradia, tratando-se, portanto, de destinatária final do bem, nos termos do art. 2º do CDC.
Não é caso de incluir a litisdenunciada no polo passivo da demanda, pois, como se viu, o contrato fora firmado com a promovida.
Demais disso, a denunciação à lide é vedada de acordo com o art. 88 do CDC, que prevê expressamente a possibilidade de ação de regresso contra os demais responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Demanda ajuizada em face da companhia habitacional - Decisão que rejeitou pleito por ela deduzido, visando o ingresso da construtora no feito - Inconformismo - Não acolhimento - Relação entre os mutuários e a companhia habitacional regida pelo CDC - Denunciação que, por conta disso, encontra óbice na regra do artigo 88 do referido diploma legal - Alegação de que se cuida de litisconsórcio necessário - Descabimento - Hipótese de litisconsórcio facultativo (art. 25, § 1º, também do CDC) - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 2096307-16.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 07/06/2022).
Quanto às provas requeridas, frise-se que não cabe à parte promovida requerer seu próprio depoimento.
Ademais, no caso dos autos o depoimento pessoal da parte autora não se mostra necessário ao deslinde da causa.
A prova documental, por sua vez, somente é lícito à parte juntar documento, extemporaneamente, para demonstrar fato superveniente ou se tratar de documento novo.
In casu, o contrato de compra e venda firmado entre a promovida e terceiro (id. 78121787) data de época bem anterior ao ajuizamento da causa, não tendo a parte promovida justificado a impossibilidade de juntada à contestação (art. 435, parágrafo único).
Dessa forma, saneio o feito para ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, determinando a intimação da parte autora para retificar o valor da causa, nos termos expostos nesta decisão, recolhendo as custas complementares.
INDEFIRO o pedido de denunciação a lide, de juntada do documento id. 78121787 e de depoimento pessoal do autor, dando por encerrada a instrução.
Cumprida a providência ou transitada em julgado esta decisão, venham os autos conclusos para análise de pedido de suspensão do processo, ante recuperação judicial da ré, e de gratuidade judiciária da mesma. .
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 16:26
Determinada diligência
-
21/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 09:10
Determinada diligência
-
30/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 10:42
Determinada diligência
-
07/04/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815890-94.2022.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 09:28
Processo nº 0837002-22.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nicollas David Gomes Estevam
Advogado: Geraldo Vale Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2022 21:45
Processo nº 0809240-60.2024.8.15.2001
Tam Linhas Aereas S/A
Rodrigo Carneiro de Carvalho Santos
Advogado: Barbara Leite Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 10:53
Processo nº 0809240-60.2024.8.15.2001
Lucia Jacqueline Valadares Cardoso de Ca...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2024 06:27
Processo nº 0806842-71.2023.8.15.2003
Severino Miranda Alves
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 14:32