TJPB - 0836921-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:09
Baixa Definitiva
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22/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNY ISABELLI DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDINEIDE JOAQUIM DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDVANIA ELAINE LOPES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 05:56
Conhecido o recurso de A. I. D. S. - CPF: *12.***.*79-11 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:35
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais aos advogados da parte contrária no valor de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem que tenha havido recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Findo tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e envie-se o feito ao eg.
TJPB independentemente de nova conclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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