TJPB - 0839615-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de WELIDA NAIARA SILVESTRE DE PONTES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCIO GONZAGA DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
12/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0839615-78.2023.8.15.2001 (...) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc. (...) qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de (...), também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial.
No ID nº 104855709 o executado juntou comprovante de quitação do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de alimentos.
O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012).
Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Advirta-se o executado de que a obrigação alimentar continua a mesma até ulterior decisão judicial que a altere.
Desse modo, o pagamento deve ser feito na conta da genitora, conforme decidido em sentença (ID nº 76389472).
Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:55
Determinada diligência
-
09/12/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:29
Determinada diligência
-
27/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO GONZAGA DE AZEVEDO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:36
Determinada diligência
-
13/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2024 19:57
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:56
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0839615-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A controvérsia cinge-se acerca da conta em que deve ser depositada a pensão alimentícia.
Em sentença de ID nº 76389472, foi determinado o pagamento na conta da genitora.
O executado traz alegações de que foi reconhecida a malversação dos valores de prestação alimentícia por parte da genitora e que, por esse motivo, deposita a pensão alimentícia na conta poupança do menor.
Ocorre que qualquer decisão proferida em autos de fiscalização dos alimentos não altera a obrigação alimentícia.
Para tanto se faz necessário o ajuizamento de ação própria de modificação de cláusula/revisão de alimentos.
Desse modo, a obrigação permanece inalterada tal qual como foi fixada.
O pagamento deve se dar na conta da genitora do menor.
O executado reconhece o débito de R$ 36.946,25, valor este que já foi depositado judicialmente conforme ID nº 99987142.
Ocorre que o valor depositado na conta do menor, ao qual a genitora não tem acesso, foi incluído por esta no débito, totalizando R$ 93.080,08 (ID nº 100102359).
Já que o executado se indispõe a proceder a transferência dos referidos valores para a genitora, foi determinado o bloqueio da conta poupança do menor da diferença entre os referidos valores, representando R$ 56.183,83, a fim de saldar o débito.
Aguarde-se resposta do referido banco.
Expeça-se alvará do depósito judicial de ID nº 99987142 e 99987143 para a conta declinada em ID nº 100107539.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:47
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:47
Outras Decisões
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:25
Determinada diligência
-
17/07/2024 11:05
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
10/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO GONZAGA DE AZEVEDO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0839615-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Afirma o executado a existência de ação revisional de alimentos em tramitação em outro juízo.
Intime-se o mesmo para, em 5 dias, informar se houve decisão alterando os alimentos, devendo proceder à juntada em caso positivo.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0839615-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, por seu advogado, para em 05 dias, se manifestar sobre o pedido e documentos retro.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:29
Determinada diligência
-
26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:03
Determinada diligência
-
09/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 22:13
Determinada diligência
-
01/08/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELIDA NAIARA SILVESTRE DE PONTES - CPF: *00.***.*14-50 (REPRESENTANTE).
-
01/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/07/2023 19:24
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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