TJPB - 0834792-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834792-61.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WINNIE MARIA CAMPOS BARROS VASCONCELOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WINNIE MARIA SAMPAIO BARROS VASCONCELOS em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão da condenação ao pagamento de danos morais, custas processuais, honorários advocatícios e obrigação de fazer (custeio de procedimento cirúrgico), conforme sentença transitada em julgado (id. 112617854).
A parte executada comprovou nos autos o pagamento integral do débito exequendo, no valor atualizado de R$ 7.473,86, conforme comprovante de pagamento de id. 116249776, e ainda quitou integralmente as custas finais, conforme guia e comprovante constantes nos autos.
Verifica-se, ainda, a ausência de impugnação, bem como de manifestação da exequente no sentido de apontar descumprimento da obrigação de fazer.
Presume-se, portanto, o integral adimplemento da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por satisfação integral da obrigação.
DETERMINO: A expedição de alvará em favor da parte exequente, WINNIE MARIA SAMPAIO BARROS VASCONCELOS, para levantamento dos valores constantes do cálculo de id. 113022297, observando-se os dados bancários informados, se houver, e os parâmetros legais.
O arquivamento dos autos com as baixas de estilo, após as anotações e providências cabíveis pela secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (APELADO) e não-provido
-
25/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2025 21:50
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 00:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 06:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834792-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0834792-61.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92790606) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição, obscuridade e nulidades requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, a contradição, a obscuridade e as nulidades alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 99049358), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834792-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834792-61.2023.8.15.2001 AUTOR: WINNIE MARIA CAMPOS BARROS VASCONCELOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA.
NEGATIVA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS.
CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À NATUREZA DO PROCEDIMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL PRESENTE.
NEGATIVA IRRAZOÁVEL AO PROCEDIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
WINNIE MARIA SAMPAIO BARROS VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de plano de saúde firmado junto à promovida e que realizou cirurgia bariátrica coberta pelo referido plano em 2019 como meio de tratamento de sua saúde.
Alega que em razão da cirurgia passou a ter excesso de pele nas regiões do abdômen e mamas e que a situação passou a causar desconforto físico e emocional.
Afirma que em razão da situação buscou avaliação médica, ocasião em que foi constatada a necessidade de cirurgias reparatórias, momento em que juntou a documentação e solicitou a realização de cirurgia plástica mamária junto ao plano.
No entanto, aduz que o plano não autorizou o procedimento sob a justificativa de que não há cobertura.
Por este motivo, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a condenação da promovida à cobertura integral da cirurgia reparadora de mama e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita e tutela antecipada concedida, Id. 76813977.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 78253068), suscitando, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de tema repetitivo.
No mérito, sustentou a legalidade da conduta em razão da alegada natureza estética do procedimento e a ausência de dano indenizável.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (Id. 86406368).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a promovida se manifestou pela produção de prova pericial.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Em sede de manifestação nos autos, a parte promovida requereu a realização de perícia com a finalidade de verificar se o procedimento discutido possui ou não natureza estética.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Conforme art. 464, §1º, inciso II do CPC, é hipótese de indeferimento do pedido de prova pericial quando se mostra desnecessária em razão das provas já produzidas e apresentadas pelas partes.
Some-se a isto a atribuição conferida ao juízo para analisar a pertinência da produção de provas (art. 370, CPC), o que deve ser ponderado de acordo com a necessidade de formação do livre convencimento.
Portanto, diante do caráter desnecessário da perícia no presente caso e a necessidade de se impor celeridade ao feito, rejeito o pedido de produção de prova pericial e passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Em sede de contestação, a promovida arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do tema repetitivo 1069 do STJ, que versa diretamente acerca da matéria de mérito da presente demanda.
Contudo, tendo em vista a atualização o referido tema encontra-se julgado, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 22/02/2024, rejeito a preliminar arguida.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual a autora busca a condenação da promovida na obrigação de custear cirurgia reparadora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
No que se depreende dos autos, a parte autora juntou todos os documentos referentes aos tratamentos de saúde, comprovando a condição alegada, bem como a realização de cirurgia bariátrica, conforme Id. 75205818 e Id. 75205823.
Sendo assim, mostra-se como incontroverso os fatos indicados pela parte autora e a negativa da solicitação de custeio de cirurgia reparadora por parte da promovida, Id. 75205834.
A questão controversa diz respeito à obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento cirúrgico para “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor” em razão de cirurgia bariátrica anterior.
Conforme verificado pelas partes, a ANS, na responsabilidade de regular a prestação de serviços de saúde privados, estabelece o rol de procedimentos de cobertura obrigatória por planos de saúde, onde é possível encontrar dentre os procedimentos listados a “RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES”.
No documento que nega a solicitação do procedimento (Id. 75205834), a promovida reconhece que o rol da ANS abrange o procedimento solicitado.
Na verdade, a negativa ao procedimento reside no entendimento da promovida quanto à sua natureza deste, afirmando que se trata de procedimento de natureza estética.
Tendo em vista a realização anterior de cirurgia bariátrica pela autora para tratar de obesidade, há o reconhecimento pacífico na jurisprudência de que o procedimento reparatório posterior à cirurgia bariátrica não possui natureza estética, sendo necessário para manutenção da saúde.
Una-se a isto a condição que a autora comprova nos autos ao demonstrar os problemas que vem enfrentando em sua coluna após a cirurgia, decorrente do excesso de pele nas regiões do abdômen e mamas.
Sobre o tema, veja-se o atual entendimento do TJMG e STJ no julgamento do tema repetitivo 1069: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - OBESIDADE - CIRURGIA APÓS BARIÁTRICA - MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE SILICONE - CUSTEIO DO TRATAMENTO - RECUSA DE COBERTURA - DIRETRIZES DA ANS - NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA PARCIALMENTE - DANOS MORAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Torna-se ilegítima a negativa da operadora do plano se saúde para a cobertura da cirurgia de mastopexia, após a bariátrica, uma vez que considerada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) como procedimento necessário para reconstrução das mamas. 2.
Não tendo sido esclarecido o motivo da necessidade de próteses de silicone, impossível o acolhimento da finalidade reparadora, pelo que incabível a condenação do plano de saúde em sua realização. 3. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura do procedimento pela operadora de saúde decorre de expressa previsão contratual, não configurando a conduta ilícita capaz de ensejar o direito à indenização. 4.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059809-8/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) (Grifei) RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Grifei) No caso dos autos, não há justificativas razoáveis para a negativa ao procedimento, uma vez que está previsto no rol da ANS e não possui natureza estética em razão da condição de saúde comprovada nos autos em que se encontra a autora.
Nesse sentido, merece acolhimento o pleito autoral para que a promovida seja condenada à obrigação de fazer para cobrir o tratamento pós bariátrico da autora integralmente, arcando com todos os custos da cirurgia reparadora de mama requerida com base na indicação médica constante nos autos.
No que se refere ao dano moral, este visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros, que extrapolam o mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ reconhece, nos casos de negativa à cobertura de procedimentos, que o dano moral se mostra indevido quando a recusa do plano de saúde estiver baseada em interpretação do contrato firmado entre as partes, afastando a ilicitude da conduta que nega a cobertura.
No entanto, é necessário observar a especificidade no caso dos autos.
Como já mencionado, à época em que o procedimento foi solicitado, a promovida, em resposta à solicitação, reconheceu que o procedimento encontra-se no rol da ANS (Id. 75205834).
Em sua contestação, afirmou que a negativa se fundamentou na ausência de previsão contratual para cobertura, uma vez que o contrato só abrangeria os procedimentos listados no rol da ANS.
Dessa forma, mostrou-se evidenciado o comportamento contraditório por parte da promovida em relação à autora, tornando irrazoável a fundamentação invocada para negar a cobertura.
Além disso, a espera pela cobertura do procedimento, negado indevidamente pela ré, fez aumentar a angústia da parte autora, acarretando ainda mais danos à sua honra subjetiva, ultrapassando o mero dissabor e acarretando danos morais.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais a ser pago à autora pela parte ré no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada antecedente anteriormente concedida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer para cobrir o tratamento pós-bariátrico da autora integralmente, arcando com todos os custos da cirurgia reparadora de mama requerida com base na indicação médica constante nos autos; B) CONDENAR a ré ao pagamento no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de indenização por danos morais, devendo tal importe ser corrigido, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834792-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o prazo para impugnação.
Após, INTIMEM-SE para especificação de provas no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802211-21.2023.8.15.0181
Ednaldo Felix de Souza
Alberto Felix de Souza
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 17:04
Processo nº 0849292-06.2021.8.15.2001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jan Wilker de Araujo Gondim
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 13:45
Processo nº 0804749-08.2022.8.15.0731
Coopsebrae - Cooperativa de Credito Mutu...
Marilene dos Santos da Costa
Advogado: Jhansen Falcao de Carvalho Dornelas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 09:24
Processo nº 0808917-55.2024.8.15.2001
Barbara Pereira Torres
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 13:24
Processo nº 0864732-71.2023.8.15.2001
Juizo de Direito de Recife/Pe
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Amanda Arruda de Souza Sivini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 17:01