TJPB - 0800642-04.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:26
Mantida a prisão preventida
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21/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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06/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800642-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Intime-se a defesa do réu Regivaldo Dantas de Andrade, para apresentar razões do recurso em sentido estrito, no prazo de 2(dois) dias. (art. 588, CPP).
Em seguida, abram-se vistas ao MP para apresentar contrarrazões dentro do mesmo prazo.
Por último, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 11:43
Mandado devolvido para redistribuição
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25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800642-04.2023.8.15.0401 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE, JOSE IGOR DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de REGINALDO DANTAS DE ANDRADE, vulgo REGIS, e JOSÉ IGOR DA SILVA, a quem imputou, na denúncia, a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), em detrimento de Geovane Vicente Patrício dos Santos, fato ocorrido, em tese, dia 13 de agosto de 2023, por volta das 04h da manhã, no Bar do Maninho, no Sítio Riacho, Zona Rural de Natuba/PB.
Aduz a denúncia que no dia, hora e local do fato, a vítima e os denunciados estavam em mesas separadas ingerindo bebida alcoólica no Bar de Maninho, em determinado momento o denunciado Igor com o objetivo de intimidar a vítima, levantou a blusa e mostrou sua arma de fogo que portava na cintura, após o ocorrido, a vítima saiu do Bar em sua motocicleta, tendo sido seguida pelos denunciados em outra motocicleta guiada por Regis.
Minutos depois, a vítima fora encontrada morta, não se havendo notícia do paradeiro dos réus.
Segundo a exordial acusatória, “conversando, em determinado momento param as motocicletas para urinar, momento em que Igor sem dar chance de defesa, surpreendeu a vítima por trás efetuando dois disparos em sua cabeça”.
Destaca que “a vítima não teve nenhuma chance de defesa pois o seu algoz lhe atingiu fatalmente, com disparos de arma de fogo, nas regiões da cabeça, descrito no relatório preliminar de investigações em local de crime id. 78026938, pg. 26 - 30, acostado aos autos.” Por fim, a representante ministerial pugna pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE e JOSÉ IGOR DA SILVA, decretada nos autos do APF no. 0800606-59.2023.8.15.0401.
A defesa técnica do acusado Regivaldo Dantas de Andrade requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado, pugnando pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 78688535).
Antecedentes criminais do acusado Regivaldo Dantas de Andrade. (ID 78705695) Laudo de Exame Pericial de em local de Morte Violenta. (ID 80518407).
Laudo Tanatoscópico. (ID 80518409).
A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2023, com manutenção da prisão preventiva dos réus. (ID 81387694) Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos nos autos. (ID 81949868 e ID 86047959) A defesa de Regivaldo Dantas pugnou pela concessão de liberdade provisória ao réu. (ID 90118279) Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação. (ID 92198223) Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Regivaldo Dantas (ID 93360395) Decisão manteve a prisão preventiva do réu José Igor da Silva e concedeu a liberdade provisória ao réu Regivaldo Dantas, mediante aplicação de medidas cautelares. (ID 93507703) A defesa de José Igor da Silva reiterou pedido de revogação da prisão preventiva do réu. (ID 93726795) Realizada audiência de continuação da instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação. (ID 98694457) Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu José Igor da Silva. (ID 98793346) Decisão indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado José Igor da Silva. (ID 98881789).
Realizada audiência de continuação da instrução, na qual foram ouvidas as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizados os interrogatórios dos reús. (ID 99214811).
Antecedentes criminais dos acusados. (ID 99224545, ID 99224546, ID 99226204, ID 99226207).
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia dos réus (ID 100385470).
Razões finais defensivas, apresentadas pelo réu José Igor da Silva, requerendo a impronúncia do acusado. (ID 101950545).
Alegações finais apresentadas pelo acusado Regivaldo Dantas de Andrade, pugnando pela impronúncia do réu, nos termos do art. 414, do CPP. (ID 102025369).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que o Juiz Presidente somente pode impronunciar, absolver sumariamente, rejeitar aditamento de plano ou proceder à desclassificação singularmente em caso de situação inequívoca e/ou aberrante, que se situe no plano da absoluta certeza.
Remanescendo dúvidas ou mesmo divergência interpretativa que adentra na seara de valores morais ou jurídicos, deve ele remeter a resolução da controvérsia a quem é competente para tanto, nos termos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do corpo de jurados.
Nesse sentido, colaciono os apontamentos de WALFREDO CUNHA CAMPOS: “A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, vem entendendo que apenas é cabível ao juiz pronunciante excluir qualificadoras quando sejam manifestamente improcedentes, pois a decisão a respeito do seu cabimento deve ficar reservada aos jurados, que são os juízes naturais da causa.
A exclusão de qualificadoras articuladas na peça acusatória, pelo juiz ou pelo Tribunal, é denominada, por parte da doutrina, como desqualificação.
Em caso concreto, o STJ decidiu que a reiteração de golpes (mais de 18 com arma branca na região do tórax) demonstrava a qualificadora do meio cruel, que não poderia ter sido decotada na pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; entendeu-se, também, que o afastamento de qualificadora, por ocasião da decisão de pronúncia, só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos”. (CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 5.ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pp. 127.) Ao juízo de pronúncia é preciso haver certeza sobre a materialidade do fato; contudo, bastam, apenas, indícios de autoria, bem como a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi –, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito.
Na espécie, o exame tanatoscópico realizado na vítima constatou como causa da morte trauma cranioencefálico secundário a lesões perfurocontusas causadas por meio perfurocontudente.
No que diz respeito à autoria, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo convergem em apontar o denunciado José Igor da Silva como autos dos disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima.
Interrogado, o réu negou a prática do delito.
Ouvido em juízo, o réu Reginaldo Dantas de Andrade informou que estava no momento do homicídio juntamente com o outro denunciado e que José Igor atirou na vítima, sustentando que não sabia que o mesmo iria ceifar a vida da vítima e que não participou da prática criminosa.
Diante das versões apresentadas, cabe aos senhores jurados acolher ou não as teses da negativa de autoria apresentadas pelos réus, na medida em que não houve demonstração extreme de dúvidas de sua ocorrência, em relação a qualquer dos réus.
Ante o exposto, nenhuma das hipóteses do art. 415 estão presentes.
No que diz respeito à qualificadora do motivo fútil, o Ministério Público sustenta que o crime se deu em virtude de uma desentendimento ocorrido entre a vítima e os acusados no Bar do Maninho, momentos antes do crime.
Ora, do que foi apurado pelas testemunhas, pode-se chegar à conclusão de que há indícios suficientes de que a prática do homicídio sub judice foi motivada por um motivo fútil, qual seja, em razão de desentendimento anterior, ou seja, há indícios que indicam que os denunciados se valeram de motivação fútil para fazer prevalecer seus interesses.
Quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, existe plausibilidade na tese acusatória, considerando que a vítima foi atingida de surpresa por trás, por dois disparos de arma de fogo, sem nenhuma chance de defesa.
Conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, o decote de qualificadora constante na sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, devem ser prestigiadas as qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que somente poderão ser excluídas pelo tribunal revisor, em caráter raro e excepcional - quando manifestamente improcedentes - porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias.
Senão vejamos: PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (Precedentes). 2.
Na presente hipótese, a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade do crime e os indícios de autoria assestados ao paciente, fundamentados no conjunto fático-probatório produzido nos autos, tendo, ainda, o Juízo Singular concluído pela existência de indícios suficientes para imputação da qualificadora ao paciente, atribuindo, por fim,ao Conselho de Sentença a incumbência de decidir acerca de sua caracterização ou não. (...) (HC 100.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010) Na hipótese versada, não há que se falar em qualificadora manifestamente improcedente, diante dos indícios das circunstâncias pelas quais o crime foi cometido, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração da referida prova.
Com efeito, nessa fase processual, a dúvida havida quanto a fatos não beneficia o acusado, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri, por ser ele o juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, presentes a materialidade dos fatos e indícios de autoria, PRONUNCIO OS RÉUS REGINALDO DANTAS DE ANDRADE, vulgo REGIS, e JOSÉ IGOR DA SILVA, COMO INCURSOS NOS TIPOS DO ART. 121, §2°, II e IV, DO CÓDIGO PENAL.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se os réus, pessoalmente, bem como por meio de seus advogados, por expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público.
Decorrido o último prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para fins do art. 422, do CPP.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se com urgência.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
23/10/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:09
Proferida Sentença de Pronúncia
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21/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800642-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Intime-se a defesa dos acusados para apresentarem alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 12:15 Vara Única de Umbuzeiro.
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27/08/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
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22/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:36
Juntada de Ofício
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22/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800642-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em desfavor de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE e JOSÉ IGOR DA SILVA, de qualificação nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que “os denunciados Reginaldo Dantas de Andrade, vulgo “REGIS” e José Igor da Silva, vulgo "IGOR", no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 04h da manhã, no Bar de Maninho, no Sítio Riacho, zona rural de Natuba – PB, com animus necandi, por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida da vítima Geovane Vicente Patrício dos Santos.” Narra a exordial acusatória que “na data, hora e local acima mencionado, a vítima e os denunciados estavam em mesas separadas ingerindo bebida alcoólica no Bar de Maninho, em determinado momento o denunciado Igor com o objetivo de intimidar a vítima, levantou a blusa e mostrou sua arma de fogo que portava na cintura, após o ocorrido a vítima do Bar em sua motocicleta, que foi seguido pelos denunciados em outra motocicleta que era guiada por Regis, sendo a vítima encontrada morta minutos depois e os denunciados não forma mais encontrados. (...) vítima e denunciados ao saírem do Bar seguiram pelo mesmo caminho juntos e conversando, em determinado momento param as motocicletas para urinar, momento em que Igor sem dar chance de defesa, surpreendeu a vítima por trás efetuando dois disparos em sua cabeça.” Nos termos da denúncia, “a vítima, não teve nenhuma chance de defesa pois o seu algoz lhe atingiu fatalmente com disparos de arma de fogo, nas regiões da cabeça, descrito no relatório preliminar de investigações em local de crime id. 78026938, pg. 26 - 30, acostado aos autos.” Por fim, a representante ministerial pugna pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE e JOSÉ IGOR DA SILVA, decretada nos autos do APF no. 0800606-59.2023.8.15.0401.
A defesa técnica do acusado Regivaldo Dantas de Andrade requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado, pugnando pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 78688535).
Antecedentes criminais do acusado Regivaldo Dantas de Andrade. (ID 78705695) Laudo de Exame Pericial de em local de Morte Violenta. (ID 80518407).
Laudo Tanatoscópico. (ID 80518409).
A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2023, com manutenção da prisão preventiva dos réus. (ID 81387694) Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos nos autos. (ID 81949868 e ID 86047959) A defesa de Regivaldo Dantas pugnou pela concessão de liberdade provisória ao réu. (ID 90118279) Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação. (ID 92198223) Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Regivaldo Dantas (ID 93360395) Decisão manteve a prisão preventiva do réu José Igor da Silva e concedeu liberdade provisória ao réu Regivaldo Dantas, mediante aplicação de medidas cautelares. (ID 93507703) A defesa de José Igor da Silva reiterou pedido de revogação da prisão preventiva do réu. (ID 93726795) Realizada audiência de continuação da instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação. (ID 98694457) Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu José Igor da Silva. (ID 98793346) É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva dos acusado JOSÉ IGOR DA SILVA foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que a pena máxima prevista para o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro ultrapassa quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Na espécie, a gravidade in concreto da conduta é elevada a ponto de autorizar a constrição cautelar do acusado, revelando-se superior à generalidade dos casos, considerado o modus operandi do acusado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a necessidade de garantia da ordem pública pode ser justificada pela gravidade in concreto da conduta ou pela periculosidade do agente.
Ilustrativamente: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL E PSICOLÓGICA.
CÁRCERE PRIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO IMINENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco iminente que corre a vítima, já que o paciente possui arma de fogo e faz uso de cocaína e bebida alcoólica, tendo praticado inúmeros atos de violência física, psicológica e sexual contra sua companheira, inclusive, mantendo-a em cárcere privado, juntamente com seus filhos, impedindo-a, até mesmo, de levá-los à escola, sendo que já existe outro processo contra ele, no qual também se investiga a respeito de violência doméstica. 3.
As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da custódia, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada.(STJ - HC: 473136 SC 2018/0264152-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) O fato de, eventualmente, os investigados possuírem residência e trabalho fixos – o que, aliás, não foi minimamente demonstrado nestes autos – não impede, por si só, a decretação da preventiva, se presentes os requisitos legais.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. […] 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Precedentes. […] 7.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de celeridade, consoante sugestão ministerial em sessão e diante de ponderações da defesa em sustentação oral (STJ, RHC 75.635/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos, restando evidente a periculosidade do agente e a necessidade da custódia preventiva do denunciado para garantia da ordem pública.
O laudo de exame Laudo de Exame Pericial em local de Morte Violenta. (ID 80518407) e o Laudo Tanatoscópico. (ID 80518409) acostados aos autos, bem como os depoimentos colhidos na seara policial inspiram a necessária segurança a respeito da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, não trazendo a defesa técnica nenhum fato novo aos autos.
Ainda, importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Não há como olvidar que ao mesmo tempo em que apresenta-se como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa.
Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes.
No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, por liberdade os denunciados, analisando apenas a frieza das ciências exatas.
Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. À vista do exposto, não se pode verificar a verdade dos fatos apenas lastrando-se em cálculos, pois seria imprudente a prolação de uma decisão nestas condições, levando-se a uma instrução processual incompleta, podendo trazer ao caso ora telado, prejuízos tanto a sociedade, como também ao próprio denunciado.
Com relação à eventual adoção de medidas cautelares, estas não se mostram viáveis, considerando, pois, a gravidade dos fatos, com indícios de que a sua liberação poderá de alguma forma prejudicar a persecução penal.
Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de liberdade provisória ao réu JOSÉ IGOR DA SILVA e mantenho a prisão preventiva do denunciado, em harmonia com o entendimento do parecer ministerial, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada, pelas razões suso expendidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. 1) Providencie a escrivania diligências e intimações necessárias à realização da audiência de continuação da instrução designada para o dia 27 de agosto de 2024. 2) Oficie-se a autoridade policial para conduzir coercitivamente a testemunha EVERALDO PAULINO BARBOSA, Sitio Aguapaba, zona rurual, Natuba-PB, (83) 9 8173-6774, conforme determinado em audiência de ID 98694457.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
21/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:49
Mantida a prisão preventida
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20/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 12:15 Vara Única de Umbuzeiro.
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19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 14:57
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 13:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/08/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:11
Juntada de Ofício
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31/07/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Alvará de Soltura
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11/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800642-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. 1.
Indícios de autoria e materialidade.
Pressupostos legais.
Fundamentos e alegação da defesa que não encontra respaldo fático e jurídico.
Situação inalterada.
Necessária instrução.
Concessão, em parte.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE e JOSÉ IGOR DA SILVA, qualificados nos autos, através de Advogado, que por força da decisão proferida nos autos do APF nº 0800606-59.2023.8.15.0401 - ID 77621788, tiveram a sua prisão preventiva decretada, com fulcro no art. 310, II, 312 e 313, I e III do Código de Processo Penal (ID 88859239 e 90118279).
Alegam, em apertada síntese, que a prisão é desnecessária e inadequada, conquanto o seu critério deve ser o de exceção, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares, tendo o órgão ministerial negligenciado a instrução; que a coerção se dá, tão somente, por conveniência da instrução processual, estando estes enclausurados há bastante tempo, sendo imperioso a sua reavaliação a cada 90 dias, na forma da Lei.
O Ministério Público ofertou parecer contrário (ID 93360395). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações iniciais Trata-se de Ação Penal promovida pela Justiça Pública Estadual contra os réus REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE e JOSÉ IGOR DA SILVA, de qualificação nos autos, a quem o órgão ministerial atribuiu as condutas previstas no 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal.
A defesa dos acusados requer a liberdade provisória sob o mote de que os acusados demonstram bom comportamento e preenchem os requisitos legais para a sua soltura, mediante as cautelares previstas em Lei.
Aduz, ainda, em relação à José Igor, que este é primário, compareceu de forma espontânea ao processo inquisitorial, possui família no distrito da culpa e, se posto em liberdade, não ira evadir-se do local, nem atrapalhar as investigações sobre os fatos. 2.
Da revisão da prisão (CPP, art. 316) Narra a exordial acusatória (ID 80163735) que “na data, hora e local acima mencionado, a vítima e os denunciados estavam em mesas separadas ingerindo bebida alcoólica no Bar de Maninho, em determinado momento o denunciado Igor com o objetivo de intimidar a vítima, levantou a blusa e mostrou sua arma de fogo que portava na cintura, após o ocorrido a vítima do Bar em sua motocicleta, que foi seguido pelos denunciados em outra motocicleta que era guiada por Regis, sendo a vítima encontrada morta minutos depois e os denunciados não forma mais encontrados. (...) vítima e denunciados ao saírem do Bar seguiram pelo mesmo caminho juntos e conversando, em determinado momento param as motocicletas para urinar, momento em que Igor sem dar chance de defesa, surpreendeu a vítima por trás efetuando dois disparos em sua cabeça.” Nos termos da denúncia, “a vítima, não teve nenhuma chance de defesa pois o seu algoz lhe atingiu fatalmente com disparos de arma de fogo, nas regiões da cabeça, descrito no relatório preliminar de investigações em local de crime id. 78026938, pg. 26 - 30, acostado aos autos.” A Lei n. 13.964/2019 deu nova redação ao “Caput” do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo único.
Infere-se da norma a obrigação do magistrado que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de se manter a custódia cautelar a cada noventa dias (STJ - HC 589.544-SC, 6ª Turma, j. 08/09/2020).
Exercendo, pois, o juízo de revisão, segundo a literalidade da lei, passo a deliberar acerca da manutenção do decreto extremo, ao menos em parte. 3.
Da liberdade provisória 3.1.
Do pedido do réu José Igor A materialidade está consubstanciada nos Laudos Tanatoscopicos ID 80518409 e 80518410.
Lado outro, a autoria delitual está latente nas declarações prestadas pelas testemunhas otivadas em Juízo até o presente momento, merecendo ainda alguns esclarecimentos, pelo que entendo que a sua manutenção se faz necessária, já que o fundamento do decreto coercitivo é propiciar a apuração dos fatos em sua inteireza, sem mencionar a gravidade das acusações que pesam contra os réus.
A testemunha Cristiano Paulo Braga, policial militar, disse que a vítima foi morta no percurso, tendo os réus seguido a esta logo após saírem do bar em que se encontravam; que a motivação deve ter sido por rixa anterior a esta data e os presentes visualizaram apenas a ameaça como se um dos acusados puxasse a arma, intimidando a imolada, mas não discussão verbal.
A pessoa que teria ameaçado era o Igor, sendo que Regis estava na sua companhia; que assim que prenderam o Régis ele verbalizou que Igor teria sido o autor material do delito.
Disse, ainda, que não esperava que Igor fizesse uma coisa dessas, e que assim que Igor mata a vítima, Regis entrega a moto para conduzir, pois não tinha mais condições de dirigir.
Segundo a testemunha, aparentemente, o Régis não tinha nada a ver com esse entrevero; que a causa provável é que Regis trabalhava com vigilância e sempre havia algum atrito.
A testemunha Deyviane Domingos da Silva que souberam do homicídio no dia 13/08/2023, tendo acionado o Núcleo de Homicídios, e souberam que a vítima havia sido assassinada por dois tiros na cabeça na madrugada daquele dia pelo réu José Igor; que o réu Régis estava presente no momento, mas que inicialmente não sabia que o Igor iria matar a vítima, tendo apenas presenciado a execução, sem que demonstrasse qualquer intenção de matar a imolada; que não se recorda do motivo, mas acredita que já havia uma desavença, pois a vítima era usuária de drogas e o réu Igor por ser vigilante não aceitava esse tipo de coisas; que se recorda que Igor levantou no bar e mostrou a arma à vítima, porém não se lembra de qualquer discussão e, após o ocorrido, foi relatado que ele havia dado dois tiros na vítima e ambos foram de casa como se nada tivesse acontecido, pedindo Igor que Régis não relatasse aqueles fatos a ninguém.
Nesse sentir, os indícios de autoria e materialidade com relação ao réu José Igor estão bem delineados até então pelos depoimentos colhidos na instrução processual.
Nenhuma das circunstâncias pessoais positivas até o momento apuradas ilidem esse fundamento.
As características pessoais positivas, supondo-as verdadeiras, já existiam à época do fato e nem por isso o réu deixou de se esquivar da atuação policial.
Assim, no tocante a sua liberdade provisória, entendo que deve ser denegado consoante parecer do órgão ministerial.
Com efeito, a situação jurídico-penal do investigado permanece a mesma e se mantêm os fundamentos autorizadores do decreto preventivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que as “condições subjetivas favoráveis (…) não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 20.3.2009).
Assim, remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade do caso supostamente praticado pelo denunciado e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal.
Da maneira como se encontra o pedido, a situação fática e jurídica com relação ao acusado permanece a mesma.
Desse modo, nenhum novo fato fora acrescido a ponto de modificar o posicionamento desse juízo.
O fato de, eventualmente, o acusado possuir residência e trabalho fixos não impede, por si só, a decretação da preventiva, se presentes os requisitos legais.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. […] 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Precedentes. […] 7.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de celeridade, consoante sugestão ministerial em sessão e diante de ponderações da defesa em sustentação oral” (STJ, RHC 75.635/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017- grifei).
Pari passu, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar.
A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). [ HC Nº 93.174/SE, 1ª Turma, STF, Rel.: Min.
CARLOS BRITTO, julgado em 18/03/2008] Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo.
No mesmo sentido, destaquei nas ementas à seguir, do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do réu e pelas circunstâncias dos dois furtos apurados nos autos - foram cometidos em sequência. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4.
Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, que apura a prática, pelos quatro réus, de três delitos diversos, havendo sido arroladas, somente pelo Ministério Público, treze testemunhas. 5.
Recurso não provido”. (RHC 76464 / RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 23.02.2017). “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2.
Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 3.
Ausentes cópia do decreto prisional inviável a aferição, com segurança, da existência de qualquer pecha ocorrida na origem. 4.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3.
Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há onze meses, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos - quatro acusados assistidos por advogados distintos -, bem como pela necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório de um dos réus. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (RHC 77382 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJE 22.02.2017).
Ainda, importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Não há como olvidar que ao mesmo tempo em que apresenta-se como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa.
Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes.
No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, por liberdade os denunciados, analisando apenas a frieza das ciências exatas.
Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. À vista do exposto, não se pode verificar a verdade dos fatos apenas lastrando-se em cálculos, pois seria imprudente a prolação de uma decisão nestas condições, levando-se a uma instrução processual incompleta, podendo trazer ao caso ora telado, prejuízos tanto a sociedade, como também ao próprio denunciado.
Outrossim, as demais matérias ventiladas pela defesa, dizem respeito ao mérito, não sendo possível, ao menos neste momento processual, a sua análise sem a oitiva de testemunhas e colheita de provas.
Diante disso, os informes trazidos aos autos configuram meio suficiente a respaldar o decreto preventivo, sendo temerosa e arriscada nesta fase qualquer decisão contrária.
Assim, não há como se conceder a liberdade do réu José Igor da Silva, ao menos nessa fase processual, devendo a sua necessidade após o término da instrução criminal 3.2.
Do pedido do réu Regivaldo Dantas Por ilação lógica, tendo-se em vista os depoimentos testemunhais, até então carreados aos autos, tem-se que o réu Regivaldo (Regis) se encontrava no local do crime em companhia de José Igor, porém desconhecia do intento deste de assassinar a vítima, tanto que após ser preso pela polícia colaborou com as investigações.
O réu possui endereço certo, profissão definida e bons antecedentes.
Destarte, entendo a segregação cautelar do acusado, neste momento, não mais subsiste.
Assim, em que pese a necessidade de se ultimar a instrução processual, não há óbice quanto a sua soltura, de maneira que o próprio fundamento da necessidade da manutenção da prisão preventiva, resta prejudicado neste momento processual.
Nessa linha de raciocínio, deve a prisão preventiva ser revogada, com a aplicação de medidas cautelares, em que pese tal situação não afasta, prima facie, eventuais indícios de autoria e materialidade da prática delitiva, as quais serão analisadas à luz do decorrer da instrução processual.
Há de se conceder, portanto, a liberdade provisória do acusado Regivaldo Dantas, mantendo-se o réu José Igor acautelado, aguardando o final da instrução processual, para melhor análise de sua soltura.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, pela fundamentação acima, em harmonia com o órgão ministerial, INDEFIRO os pedidos de ID 88859239, e MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ IGOR DA SILVA, antes qualificado, o qual deverá permanecer recolhido à disposição deste juízo; e com fulcro no art. 310, parágrafo único, do CPP.
Nada obsta que essa decisão possa ser revista, após finda a instrução processual, ouvido o órgão ministerial.
Considerando-se, ainda, as provas até então apuradas na fase instrutória, DEFIRO o pedido ID 90118279, e REVOGO a prisão preventiva de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE, qualificado nos autos, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: a) não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; b) não poderá ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias; c) comparecimento a todos os atos processuais; d) recolhimento domiciliar até às 22:00 horas, e noturno durante os finais de semana.
Ciente de que o seu eventual descumprimento é causa de decretação de prisão preventiva.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Intimem-se os réus pessoalmente e por seus Advogados.
Notifique-se o Parquet.
Adotem-se as seguintes providências, e ordenações: 1) certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor Regivaldo Dantas de Andrade nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) intime-se a defesa técnica do acusado Revigaldo Dantas de Andrade e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo.
Lavre o termo de compromisso, devendo nele constarem todas as medidas cautelares supramencionadas; 4) intime-se, igualmente, a defesa técnica do réu José Igor da Silva, e expeça-se mandado de intimação pessoa ao réu, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins. 5) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, expedido em favor de Regivaldo Dantas de Andrade, cujas cópias deverão seguir em anexo; fazendo-lhe, ainda, ciente de que o réu José Igor da Silva deverá permanecer enclausurado, até ulterior deliberação. 6) aguarde-se a audiência designada no ID 92198223 adotando-se na espécie as providências necessárias a sua realização.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:55
Concedida a Liberdade provisória de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE - CPF: *61.***.*30-05 (REU).
-
10/07/2024 15:55
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de JOSE IGOR DA SILVA - CPF: *29.***.*49-35 (REU)
-
09/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:49
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
17/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
17/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 04:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
27/02/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 08:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800642-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Conforme determinado no item 3 da decisão de ID 81387694, proceda-se à intimação do advogado do denunciado Regivaldo Dantas Andrade, para tomar(em) ciência do recebimento da denúncia e apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação nos autos, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:05
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:31
Recebida a denúncia contra JOSE IGOR DA SILVA - CPF: *29.***.*49-35 (INDICIADO) e REGIVALDO DANTAS DE ANDRADE - CPF: *61.***.*30-05 (INDICIADO)
-
31/10/2023 10:31
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 22:53
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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