TJPB - 0848541-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 13:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848541-48.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA, em face de EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA BARBOSA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 121231330, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 121231330), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 121231330, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:22
Homologada a Transação
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02/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 02:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Termo de penhora expedido. -
17/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:06
Juntada de tomada de termo
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03/07/2025 08:01
Deferido o pedido de
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03/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:24
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:20
Determinada diligência
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07/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:03
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:19
Determinada diligência
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03/07/2024 12:19
Recurso ordinário de JOAO CARLOS DA SILVA BARBOSA - CPF: *17.***.*37-46 (EXECUTADO) admitido
-
03/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848541-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848541-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I DO CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 08 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848541-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
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31/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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