TJPB - 0800173-39.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800173-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 16 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-39.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona as cobranças nominadas “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “MORA CREDITO PESSAL” incidentes em sua conta bancária (c/c 168453-1, ag. 493, Bradesco), alegando desconhecer a origem de tais descontos.
Ao final, almeja a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual (Id. 89595903).
Em sua contestação (Id. 90729349 e ss), instruída com documentos, o banco réu impugna o benefício da justiça gratuita e suscita a preliminar da ausência do interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz não ter praticado qualquer ilícito, pois a contratação foi regularmente formalizada.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 90790038).
Instados à instrução, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 91265466), enquanto esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 91564023). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Quanto ao depoimento pessoal da autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, sendo desnecessária a sua produção, pois terá a finalidade precípua de obter a confissão da parte, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
Da Preliminar - Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ2 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar.
Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois autora e banco se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, em especial, à luz do enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
Imperioso destacar, no entanto, que mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, inc.
VIII, CDC), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Pois bem.
Cinge a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob os títulos “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “MORA CREDITO PESSOAL”.
Perceba-se que a autora não questiona os empréstimos (financiamentos), mas se insurge, apenas e de forma genérica, contra as ditas rubricas.
Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido demonstrou que os descontos são decorrentes do pagamento (e do atraso) das parcelas de contratos de empréstimos firmados.
Tal conclusão defluiu do contrato de empréstimo n° 461905950 acostado aos autos (Id. 90729354 - Pág. 1 e ss), devidamente assinado pela cliente e contendo os dados e informações da operação, que trata do refinanciamento de outros 02 (dois) empréstimos (n° 416863274 e n° 453146519) - nenhum deles questionados na presente demanda - e, em especial, dos extratos bancários da autora anexados (Id. 88917861 - Pág. 1/58, Id. 90729351 - Pág. 1/16 e Id. 90729356 - Pág. 1 ao Id. 90729359 - Pág. 1), que indicam a existência de diversos empréstimos (n° 461905950, n° 453146519, etc.).
Como é possível aferir dos autos, os valores financiados foram creditados na conta bancária e sacados pela autora, demonstrando o efetivo proveito econômico e, em diversas oportunidades, a cliente não deixava saldo suficiente em conta para satisfazer os débitos provisionados das respectivas parcelas.
Por exemplo, em 10/06/2022 foi disponibilizada a quantia de R$ 1.300,00, relativo ao empréstimo n° 461905950 (Id. 90729358 - Pág. 2), mesma data em que a autora realizou saques (R$ 500,00 e R$ 1.339,50), fez pagamento (R$ 63,59) e transferência Pix (R$ 20,00).
Importa frisar que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, resultando na cobrança de juros, os quais podem variar de acordo com os dias de atraso que se encontram as parcelas e possuem previsão legal e contratual.
Como amostra, a cédula de crédito bancário anexada trata dos “Encargos por atraso no pagamento” no item 4 do instrumento (Id. 90729354 - Pág. 3), em estrita observância do dever de informação (art. 6°, inc.
III, CDC).
Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Por esclarecedor: “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. ‘Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo’ (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) Destarte, inexistindo falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Corroborando o entendimento, apresento os seguintes julgados: “Apelação Cível – Civil e Consumidor – Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais – Empréstimo pessoal – Parcelas deduzidas da conta corrente que recebe seu benefício previdenciário a título de “parc cred pess” – Descontos devidos – Sentença de improcedência – Recurso autoral – Alegação de ausência de juntada de contrato – Defende a ocorrência de dano moral, vez que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia – Teses não acolhidas - Contratação válida – Acervo probatório dos autos que demonstram que a autora efetuou o contrato de empréstimo pessoal com saque do valor depositado no mesmo dia – Extratos bancários que corroboram com a defesa apresentada pela instituição bancária – Abusividade ou ilegalidade dos descontos não comprovadas – Inexistência de falha na prestação do serviço – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido.” (TJSE - AC Nº 0001215-89.2022.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relatora: Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 09/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (TJPB - AC 08029876220228150211, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “MORA CREDITO PESSOAL” - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA SUA QUITAÇÃO - COBRANÇA DE JUROS - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 08013047320228150151, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, assinado em 23/05/2023) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “PARC CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUNTADA DOS CONTRATOS NOS AUTOS.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC: 08006125720238205112, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
19/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *41.***.*59-15 (AUTOR).
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29/04/2024 22:39
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-39.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da peça vestibular infere-se que a autora inicialmente contesta a cobrança nominada “PARC CRED PESS” (Id. 85534806 - Pág. 2).
Todavia, ao emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, a autora incluiu valores relativos às rubricas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” (Id. 88917853).
Sabe-se que os limites da lide são impostos com a causa de pedir e pedido.
No mais, o CPC (arts. 322 e 324) estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de comprometimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dito isto, intime-se a autora para, em 05 dias, esclarecer quais cobranças deseja questionar e, se for o caso, retificar os pedidos exordiais.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-39.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para os fins do despacho inaugural, a autora informou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, alegando o alto custo da diligência.
A alegação, porém, além de dissociada de provas, transparece acomodação da parte ao tentar furtar-se do ônus que lhe compete ao ingressar em juízo.
Explico.
As consultas realizadas mediante utilização da internet são isentas de custo, na forma do art. 2° da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Consoante exposto no referido despacho, existem várias formas de se obter os extratos, dentre eles, por aplicativo ou internet banking da instituição, que demandam apenas consulta via internet.
Como igualmente esclarecido, o valor da causa deve ser certo e determinado, e corresponder à soma dos pedidos deduzidos, por ser o proveito econômico pretendido.
Sabe-se, ainda, que o dano material não pode ser presumido e deve ser quantificado/mensurado, cabendo à parte discriminar os descontos nominados “PARC CRED PESS” (datas e valores), porquanto impugnados.
Por fim, recai sobre a peticionante garantir a qualidade de resolução do documento inserto no sistema PJe (art. 14, § 1°, Resolução CNJ n° 185/2013).
Destarte, em derradeira oportunidade, intime-se a autora para os fins do despacho Id. 85588820, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-39.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A autora questiona o desconto nominado “PARC CRED PESS”, no valor de R$ 184,27, realizado em sua conta bancária, todavia, os extratos bancários não estão integralmente legíveis (Id. 85534810 - Pág. 1/3).
Nos termos do § 1° do art. 14 da Resolução CNJ n° 185/20131, “Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.”.
A autora atribui à causa o valor de R$ 40.368,54, relativo apenas ao dano moral pretendido, no entanto, não informa o valor do dano material.
Sabe-se que o valor da causa deve ser certo e determinado, e corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa (arts. 291, 292 e 324, CPC).
Assim, havendo pedido de declaração inexistência de débito, cumulado com restituição em dobro (dano material) e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder a soma de todos eles (art. 292, inc.
VI, CPC).
Por fim, tratando-se de documentação de fácil acesso - obtida via aplicativo móvel, internet banking, terminal eletrônico e na própria agência - e considerando a prescrição quinquenal incidente nas demandas que envolvem relação de consumo (Precedentes2), necessário instruir a exordial com os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento (arts. 319, inc.
VI, e 320, CPC).
Dito isto, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de seu indeferimento, devendo: i) apresentar cópias legíveis dos extratos bancários dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento; e ii) especificar o dano material, retificando o valor da causa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1A Resolução CNJ nº 185/2013 institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 2“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) -
15/02/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 03:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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