TJPB - 0851081-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851081-69.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS RÉU: EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). " JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 11:16
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 11:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER - CNPJ: 11.***.***/0006-74 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 11:16
Voto do relator proferido
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 00:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 22:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851081-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: JAQUELINE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO DA NOBREGA LIMA - PB32092 REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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