TJPB - 0856343-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHEL ARAUJO ATAIDE em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHEL ARAUJO ATAIDE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MICHEL ARAUJO ATAIDE em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856343-97.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: MICHEL ARAUJO ATAIDE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Michel Araújo Ataíde em face de Gol Linhas Aéreas S.A., visando à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo e consequente perda de conexão.
Na petição inicial (id. 80331834), o Autor narra que adquiriu passagem aérea para o trecho João Pessoa - Salvador - Fortaleza, com saída prevista para o dia 28/05/2023, às 12h25min, e chegada às 16h40min do mesmo dia.
Ao comparecer ao aeroporto de João Pessoa, o autor foi surpreendido pelo atraso do voo inicial, que pousou em Salvador com atraso suficiente para que ele perdesse o voo de conexão.
Afirma que, após longas horas de espera no aeroporto, foi realocado pela ré em outro voo, resultando em atraso final de 7 (sete) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Sustenta o Autor que, além do atraso, a ré não forneceu informações prévias ou durante o tempo de espera, violando o dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Alega, ainda, que não lhe foi oferecida a devida assistência material, o que aumentou o desgaste físico e psicológico experimentado no percurso.
Aduz que a situação configurou grave falha na prestação de serviço por parte da Ré, causando-lhe prejuízos emocionais e transtornos, além da perda de uma diária de hotel já paga, o que, segundo ele, reforça a tese de responsabilidade civil objetiva da ré, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil.
Em razão disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, bem como a inversão do ônus da prova, com base na alegada hipossuficiência.
Citada, a Promovida apresentou contestação (id. 90526692) refuta a tese de responsabilidade e alega que o atraso foi ocasionado por fatores operacionais, inerentes à atividade aérea, o que deveria afastar o dever de indenizar.
Em sede preliminar, defende a existência de advocacia predatória e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que eventuais aborrecimentos decorrentes de atrasos de voo não constituem, por si só, danos passíveis de compensação.
Além disso, sustenta que o serviço de transporte aéreo possui características específicas que podem ocasionar atrasos involuntários, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Em réplica (id. 91673995), o autor reiterou suas alegações, enfatizando o descaso da Requerida em relação ao dever de prestar informações adequadas e fornecer a assistência material mínima, conforme regulamentado pela ANAC.
O autor reforça que os transtornos ultrapassaram os meros dissabores, configurando ofensa aos direitos do consumidor.
Intimados para exarar o interesse na produção de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares 1.1.
Advocacia Predatória A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
Observo que a parte autora está assessorada por advogado com OAB-ES, com mais de 50 (cinquenta) processos distribuídos neste Estado somente neste ano, basicamente todos tratando sobre atraso de voo.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Por todo o exposto, determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome do Advogado, para apuração de eventual prática de advocacia predatória. 1.2.
Ausência de pretensão resistida Relata o Promovido que a Demandante optou por ajuizar a presente demanda sem ao menos procurá-lo para uma solução administrativa do impasse.
Em que pese a alegação preliminar, o Réu apresentou contestação de mérito, se insurgindo contra a pretensão da Promovente, restando configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
CHEGADA AO DESTINO COM 10 (DEZ) HORAS DE DIFERENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. 2.
O atraso do transporte aéreo na forma ocorrida nos autos enseja a reparação por danos morais devido aos transtornos sofridos pelo consumidor, notadamente pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal. 3.
Problemas operacionais sob o argumento de intensidade do tráfego aéreo não elide a responsabilidade do fornecedor, pois se constitui como fortuito interno. 4.
Dever de indenizar configurado na esfera dos direitos da personalidade. 5.
O quantum indenizatório atende o quadro fático-probatório e o critério da razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJ-MT - RI: 10046248920238110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023).
Deste modo, não acolho a proemial.
Mérito A indenização pleiteada nos autos, deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), ônus do qual, contudo, não logrou se desvencilhar.
Cumpre frisar que a responsabilidade civil aqui perquirida não tem fundamento em fatos imprevisíveis, mas na postura adotada pela companhia aérea demandada que, segundo aduz o consumidor, violou o seu direito de informação.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Seção II Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. [...] Seção III Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, que manteve o consumidor informado sobre a mudança do seu voo e o atraso de mais de 07(sete) horas ao destino escolhido pelos demandantes.
Vale salientar que a Suplicada não impugna a dinâmica dos fatos trazidos pelo Autor, se limitando a dizer que prestou a devida assistência material e que o atraso se deu em razão da modificação da malha aérea.
Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteram em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, tendo ele aportado em seu destino mais de 7 (sete) horas após o horário inicialmente previsto.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão da ausência de informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Em caso símile, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS.
DEMORA DESARRAZOADA.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DAS BAGAGENS.
ATRASO DE 10 HORAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONSTATADO.
PROVIMENTO. - O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de indenizar. - Provimento ao apelo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800089-45.2016.8.15.2003, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS.
DEMORA DESARRAZOADA.
AEROPORTO INTERDITADO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA.
FORTUITO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONSTATADO.
PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR. - O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa. - Provimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0855209-45.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Assentada, pois, a responsabilidade civil da Requerida, cumpre aferir o quantum indenizatório a título de danos morais.
A esse respeito, sabe-se que, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
Nessa senda, tratando-se de danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, não podendo a quantia arbitrada servir de enriquecimento indevido.
Nesse contexto, configurado, no caso vertente, o dever de indenizar, e, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, e em especial a situação econômico-financeira das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
Com certeza os sentimentos de revolta, impotência e sofrimento alegados pela parte Autora não podem ser menosprezados.
Em face disso, portanto, deve ser indenizado, pois o dano moral se faz presente na desconsideração a qual submetido, quando a lei determina que o transportador aéreo cumpra da melhor forma a obrigação assumida junto ao passageiro.
Destaca-se que os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para condenar a Ré ao pagamento, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre ele incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data e juros de mora de 1% desde a citação.
CONDENO o Promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MICHEL ARAUJO ATAIDE em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856343-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856343-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do id. 86008073, devendo recolher as diligências/postagem para tal fim.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHEL ARAUJO ATAIDE (*90.***.*29-44).
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06/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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