TJPB - 0808286-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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16/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808286-14.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO NCPC. - É imperiosa a extinção e arquivamento da ação, em razão da perda superveniente do objeto. - Configurada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA em face de CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE.
Na petição protocolada no evento retro, sob nº de id. 90072154, a parte autora requereu a extinção do feito, sem a resolução do mérito, bem como seu arquivamento, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido extinção e arquivamento, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que sua pretensão pode mais ser alcançada.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte autora que se manifestou pedindo a extinção do feito e seu arquivamento.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Ante o exposto, em razão da AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL da parte autora com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogados pelos réus.
Sem custas, ante à mínima prestação jurisdicional.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 14 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 10:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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07/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808286-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovente não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
07/04/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA - CPF: *45.***.*60-15 (AUTOR).
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04/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808286-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA ajuizou o que denominou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE.
Alegou que é morador da unidade 401 do condomínio réu e foi surpreendido, no elevador do prédio, com um edital de convocação de Assembleia Ordinária para o dia 21 de fevereiro de 2024.
Asseverou, ainda, que o síndico não teria cumprido as normas da convenção condominial, uma vez que não teria respeitado o período e prazo mínimo de antecedência para a realização da assembleia (10 dias).
Afirmou, também, que não houve o cumprimento do art. 11, alínea ‘d’, da convenção, que estabelece o envio de carta ou protocolo aos apartamentos, ou lojas dos condôminos.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a suspensão da assembleia designada para o dia 21 de fevereiro do corrente ano até o cumprimento dos requisitos previstos na convenção condominial. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato a existência de aparente vício de convocação dos condôminos, tendo em vista que não houve cumprimento dos arts. 9 e 11 da convenção de Id. 85861845.
Acerca da convocação dos condôminos para a realização de assembleia, estabelece o Código Civil: “Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.” “Art. 1.354.
A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.” Dessume-se, portanto, que incumbe ao síndico convocar a integralidade dos condôminos para a reunião, sem prejuízo da estrita observância da forma prevista na convenção condominial.
A convenção condominial (Id. 85861845) dispõe, em seu art. 11, alínea ‘d’, que “as convocações serão enviadas por cartas registradas ou protocolo, aos apartamentos ou lojas dos respectivos condôminos”, circunstância que não foi observada no momento da convocação.
Além disso, a convocação ocorreu em 14 de fevereiro de 2024.
Todavia, a assembleia foi designada para o dia 21 de fevereiro do mesmo ano, desrespeitando também o disposto no art. 9° da convenção condominial (Id. 85861845).
Sendo assim, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado, bem como a urgência e existência do perigo de dano, tendo em vista que a referida assembleia foi designada para o hoje.
Logo, deve ser deferida a tutela pleiteada.
A medida,
por outro lado, não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte do promovido, em uma análise mais detalhada, ser designada nova data para a realização da assembleia.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte promovida SUSPENDA a realização da assembleia do dia 21 de fevereiro de 2024 até o cumprimento das disposições contidas nos arts. 9 e 11, alínea ‘d’, da convenção condominial, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 700,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 01:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808286-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA ajuizou o que denominou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de CONDOMINIO ATLANTICO MANAIRA HOME SERVICE.
Alegou que é morador da unidade 401 do condomínio réu e foi surpreendido, no elevador do prédio, com um edital de convocação de Assembleia Ordinária para o dia 21 de fevereiro de 2024.
Asseverou, ainda, que o síndico não teria cumprido as normas da convenção condominial, uma vez que não teria respeitado o período e prazo mínimo de antecedência para a realização da assembleia (10 dias).
Afirmou, também, que não houve o cumprimento do art. 11, alínea ‘d’, da convenção, que estabelece o envio de carta ou protocolo aos apartamentos, ou lojas dos condôminos.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a suspensão da assembleia designada para o dia 21 de fevereiro do corrente ano até o cumprimento dos requisitos previstos na convenção condominial. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato a existência de aparente vício de convocação dos condôminos, tendo em vista que não houve cumprimento dos arts. 9 e 11 da convenção de Id. 85861845.
Acerca da convocação dos condôminos para a realização de assembleia, estabelece o Código Civil: “Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.” “Art. 1.354.
A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.” Dessume-se, portanto, que incumbe ao síndico convocar a integralidade dos condôminos para a reunião, sem prejuízo da estrita observância da forma prevista na convenção condominial.
A convenção condominial (Id. 85861845) dispõe, em seu art. 11, alínea ‘d’, que “as convocações serão enviadas por cartas registradas ou protocolo, aos apartamentos ou lojas dos respectivos condôminos”, circunstância que não foi observada no momento da convocação.
Além disso, a convocação ocorreu em 14 de fevereiro de 2024.
Todavia, a assembleia foi designada para o dia 21 de fevereiro do mesmo ano, desrespeitando também o disposto no art. 9° da convenção condominial (Id. 85861845).
Sendo assim, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado, bem como a urgência e existência do perigo de dano, tendo em vista que a referida assembleia foi designada para o hoje.
Logo, deve ser deferida a tutela pleiteada.
A medida,
por outro lado, não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte do promovido, em uma análise mais detalhada, ser designada nova data para a realização da assembleia.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte promovida SUSPENDA a realização da assembleia do dia 21 de fevereiro de 2024 até o cumprimento das disposições contidas nos arts. 9 e 11, alínea ‘d’, da convenção condominial, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 700,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:50
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2024 15:50
Declarada incompetência
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20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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