TJPB - 0801003-39.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801003-39.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Nome: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: ANTONIO HEIL, 200, - do km 28,000 ao fim, CENTRO, BRUSQUE - SC - CEP: 88353-100 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 15 de abril de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801003-39.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes opostos pela autora (Id. 87360015), ora embargante, almejando a reforma da sentença (Id. 86862707), sob alegação, em suma, de que o juízo operou em erro material, omissão e contradição, pois fixou honorários sucumbenciais em desconformidade com a legislação e, por isso, requer a majoração da verba. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
A presente irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas, razão pela qual não merecem ser acolhidos.
Explico.
O § 2º do art. 85 do CPC estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa.
E, apenas “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (§ 8°).
Na hipótese, o proveito econômico obtido correspondeu ao valor do débito reconhecido como prescrito, qual seja, R$ 7.178,44, tendo o juízo fixado percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais.
Assim, além de o proveito econômico não se revelar irrisório, é de se ponderar a baixa complexidade da causa e dos atos processuais praticados, o trabalho desenvolvido pelo profissional, o curto tempo de duração da demanda, etc. (art. 85, § 2°, incs.
I a IV) e, ainda, o rateio do ônus processual (50% para cada parte) decorrente da sucumbência recíproca, de modo que não prospera a pretensão de “apreciação equitativa” dos honorários (art. 85, § 8°) na hipótese .
An passant, o e.
STJ manifesta-se no sentido de que “a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vinculada à realidade do caso concreto” (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Inclusive, a Terceira Seção da Corte Cidadã, no julgamento do Recurso Especial n° 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n° 984), firmou entendimento segundo o qual: “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
Destarte, a Lei n° 14.365/2022 que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC não alterou o entendimento jurisprudencial vigente, ou seja, os valores divulgados pelas seccionais da OAB a título de honorários são meramente estimativos e não vinculam o juiz na fixação dos honorários sucumbenciais: “Embargos de declaração.
Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do Juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB.
Pronunciamento do STJ nesse sentido já à vista do artigo 22 § 1º da Lei 8.906/94, de teor semelhante ao atual § 8º-A do artigo 85 do CPC.
Inocorrência do vício alegado pela recorrente.
Embargos rejeitados.” (TJSP - EMBDECCV: 10133307520228260196 Franca, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 27/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
LEI 14.365/2022.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB/DF.
MERO REFERENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o § 8º, afastando-se, em parte, a regra geral do § 2º e do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
A recente alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.365/2022, incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC, não alterou o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, de que os valores divulgados pelas diversas seccionais da OAB são meramente referenciais, ou seja, não têm força vinculante do juízo no arbitramento dos honorários sucumbenciais (art. 85, CPC).
Entendimento em contrário implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cujo papel é organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJDF - AC 07168123820228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) grifei Em arremate, o que se observa na hipótese, é a inconformidade do embargante com o julgado e a tentativa de rediscussão da matéria com a finalidade de alterar as conclusões do juízo, o que não se admite, por inadequação da via eleita, conforme assente jurisprudência da Suprema Corte e da Corte Cidadã, como se observa: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.” (STF - ED-ED-ARE 1284018, Relator EDSON FACHIN, T2, J. 09/05/2022) “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. 08/11/2016) A função dos embargos não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.
Inviável, pois, o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
ISTO POSTO, inexistindo vício de erro material, omissão ou contradição a ser suprida no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de REJEITAR liminarmente os aclaratórios.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) -
20/03/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801003-39.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA.
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/09/2023 11:22
Recebidos os autos.
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18/09/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/09/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA - CPF: *36.***.*39-86 (AUTOR).
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15/09/2023 09:00
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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