TJPB - 0842171-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842171-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por MARCELO DE SOUZA RICARDO, devidamente qualificado, em face de TABAJARA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA (LOJÃO DA CERÂMICA) e ELIZABETH PORCELANATO LTDA, devidamente qualificada.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
Contestação Elizabeth Porcelanato LTDA 1-DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo dispensada, em regra, a comprovação imediata da hipossuficiência, salvo se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, verifica-se que o autor atendeu à determinação judicial e apresentou a documentação exigida para a análise do benefício, razão pela qual o juízo deferiu a gratuidade da justiça.
Desse modo, diante do cumprimento dos requisitos legais e da ausência de prova inequívoca capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, afasto a preliminar suscitada, mantendo a concessão da assistência judiciária gratuita. 2-Da Decadência do Direito Nos termos do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação fica suspenso quando houver tentativa de solução amigável entre as partes, enquanto não houver resposta negativa do fornecedor.
No caso em análise, verifica-se, a partir do documento de ID 50288133, que houve tratativas de acordo entre autor e fornecedor, configurando tentativa de composição extrajudicial que suspendeu a contagem do prazo decadencial legalmente previsto.
Assim, não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo esteve suspenso durante as negociações, não tendo transcorrido integralmente antes da propositura da presente demanda.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, prosseguindo-se no exame do mérito.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVA A produção da prova pericial foi requerida nos presentes autos como meio necessário para o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao deslinde da demanda.
Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia antecipar o pagamento dos honorários periciais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Assim, atribui-se ao requerente da prova a responsabilidade pela antecipação da remuneração do expert, por se tratar de despesa processual diretamente vinculada ao seu interesse probatório.
Por outro lado, caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no art. 95, §3º, inciso I, do CPC, segundo o qual os honorários periciais serão custeados com recursos alocados no orçamento do ente público responsável, garantindo-se o acesso à prova necessária sem prejuízo do exercício do direito fundamental de acesso à justiça.
Assim determina este egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812169-55.2024.8 .15.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator.: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado .
Agravante: Banco Votorantim S/A.
Advogado: Bruno Feigelson.
Agravada: Maria de Lourdes da Silva Ventura.
Advogado: José Lacerda Cavalcante Neto .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL DEFERIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELA PARTE DEMANDADA.
INCONFORMISMO .
REGRAS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUEREU.
ART. 95 DO CPC .
PROVA REQUERIDA PELA AUTORA, A QUEM CABERÁ A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PERITO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO AO ESTADO A RESPONSABILIZAÇÃO.
ART. 95, § 3º DO CPC .
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. – As regras que regem o dever de pagamento das despesas processuais não se confundem com aquelas que disciplinam a inversão do ônus da prova. – De acordo com o art . 95 do Código de Processo Civil a responsabilidade pela remuneração do perito cabe à parte que houver requerido a prova. – Sendo a prova pericial grafotécnica requerida pela parte demandante, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira pelo pagamento da verba honorária pericial, mesmo sendo invertido os ônus da prova, devendo, portanto, o ônus recair sobre a autora/agravada. – Frise-se que, sendo a parte autora/agravada beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento da despesa processual recairá ao Estado, nos termos do parágrafo 3º do art. 95 do CPC . – Na hipótese, a decisão deve ser reformada apenas na determinação de pagamento dos honorários periciais pelo agravante/demandado, devendo, na verdade, tal ônus recair sobre a autora, observando-se que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121695520248150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814218-69.2024.8 .15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Relator.: Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho .
Agravante: Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi.
Agravados: Miguel Alves de Oliveira.
Advogada: Maria Aparecida Dantas Bezerra .
EMENTA.
Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários periciais .
Responsabilidade pelo pagamento.
Inversão do ônus da prova.
Desconsideração.
Beneficiário da gratuidade de justiça .
Art. 95 do CPC.
Reforma da decisão.
Provimento .
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao agravante, em razão da inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais, embora a agravada tenha sido a único a requerer a perícia, e seja beneficiária da gratuidade de justiça.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber quem deve arcar com os honorários periciais quando a perícia foi requerida por apenas uma das partes e a parte beneficiária da justiça gratuita é responsável pela prova pericial.
III.
Razões de decidir 3 .
Nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo pagamento, que permanece com a parte que requereu a prova, conforme a regra geral. 4 .
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, não sendo alterada pela inversão do ônus da prova.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão quanto ao pagamento dos honorários periciais, que deve ser suportado pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, com custeio público nos termos do art . 95, § 3º, do CPC.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.953.714/SP, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08142186920248150000, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade judiciária e, consoante determinação constante na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seus custos serão adimplidos pelo Poder Judiciário.
Nos termos do ANEXO I da Resolução nº 09/2017 do Gabinete da Presidência do TJPB, de 21 de junho de 2017, atualizado pelo Ato da Presidência nº 16/2025, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
O art. 5º, do supracitado regulamento, disciplina in verbis que: “Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”.
Após a análise dos critérios indicados no dispositivo supramencionado aplicados ao presente feito, entendo razoável é cabível a quintuplicação do valor da remuneração para a espécie de perícia requerida, ante a complexidade da matéria, fixando o valor dos honorários periciais na ordem de R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos).
Notifique-se o perito nomeado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita os honorários periciais ora fixados, bem como se concorda em receber o respectivo valor nos moldes da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do TJPB.
Havendo aceite por parte da perita, notifique-a encaminhando-a cópia dos presentes autos e dos quesitos a serem respondidos, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial, devendo ser designada data para realização dos exames necessários e informada conta para depósito dos honorários.
Oficie-se solicitando o pagamento dos honorários do Perito à Presidência do TJPB, observando, para tanto, o disposto no art. 6º, da Resolução informada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:22
Determinada diligência
-
20/08/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Com a manifestação do perito, e aceitação do múnus e informação do valor dos honorários de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais), dê-se vista às partes para manifestação e/ou efetuar o depósito dos honorários do expert, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95 c/c art. 465, §3º do CPC ). -
17/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:29
Determinada diligência
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA RICARDO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:52
Determinada diligência
-
22/04/2025 17:52
Nomeado perito
-
22/04/2025 01:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA RICARDO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:32
Determinada diligência
-
10/03/2025 19:32
Nomeado perito
-
07/03/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:51
Determinada diligência
-
16/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:02
Determinada diligência
-
04/11/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para informar no prazo de 15 dias, que tipo de perícia pretende seja realizada no processo, a fim de fornecer ao juízo elementos para nomeação do perito com especialização na área da perícia a ser realizada. -
24/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842171-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a produção de prova pericial em ID 71458459, sem, para tanto, especificar de que tipo, assim intime-a para que, em 5 dias, especifique que tipo de prova pericial deseja produzir, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:36
Determinada diligência
-
28/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:36
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842171-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2023 23:26
Recebidos os autos.
-
30/09/2023 23:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 21:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:54
Juntada de informação
-
01/09/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:43
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA RICARDO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862917-73.2022.8.15.2001
Jacqueline Araujo de Carvalho
Marilia Batista Pereira,
Advogado: Ronaldo Batista Guedes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 09:11
Processo nº 0829484-44.2023.8.15.2001
Evandro Batista de Andrade
Jose Dantas de Freitas Junior
Advogado: Lourival Tenorio de Albuquerque Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 09:17
Processo nº 0851852-47.2023.8.15.2001
Jose Fabio da Silva Barros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 15:03
Processo nº 0852887-42.2023.8.15.2001
Analice Furtado Pereira
Condominio do Edificio Praia Center
Advogado: Ailton dos Santos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 16:29
Processo nº 0800905-52.2024.8.15.2001
Marcelo Antonio Rodrigues de Lucena
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 17:23