TJPB - 0852887-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 23:39
Juntada de informação
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01/06/2024 23:38
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANALICE FURTADO PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANALICE FURTADO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0852887-42.2023.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: ANALICE FURTADO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA CENTER SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS EM ARMAZENAR AS IMAGENS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS DE APRESENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -Não existe no ordenamento jurídico preceito que obrigue estabelecimentos comerciais privados a manterem gravações das imagens do circuito interno, com exceção dos estabelecimentos financeiros.
VISTOS.
ANALICE FURTADO PEREIRA ajuizou a presente ação de Produção Antecipada de Prova, pugnando que o promovido, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA CENTER, na pessoa de seu síndico, Derbal da Costa Villar Neto, disponibilize imagens de gravação do sistema de monitoramento da câmera da garagem do subsolo, do período compreendido entre 24.07.2023 até 06.08.2023, para fins de facilitar a identificação do destino das pedras de mármore, imprescindíveis para que seja verificado o responsável pelo sumiço das pedras de mármore da Promovente.
Em seus motivos afirma, a promovente, que, visando esclarecer o desaparecimento de pedras de mármore do seu estabelecimento comercial, localizado no Condomínio promovido, no dia 04.08.2023, a Autora requereu as imagens de gravação da câmera de segurança posicionada à frente do seu depósito, através do livro de ocorrências do prédio demandado (Id 79483428), bem como por meio de Notificação (Id 79483432), no entanto, não foram apresentadas as imagens guerreadas.
Concedida a medida liminar (ID 79689699), citado, o réu ofereceu contestação, porém não apresentou as imagens como pretendidas de início (ID 81304188).
Réplica nos autos (Id 86884271). É o relatório.
DECIDO.
Vê-se do processo que o promovido não cumpriu a medida liminar concedida, não fornecendo as gravações ensejadas, sob o argumento de que se trata de produção de prova totalmente impossível, pois durante o período solicitado, não mais existem as imagens pretendida, conforme atesta a declaração apresentada pela empresa UNITECH INFORMÁTICA E SEGURANÇA ELETRÔNICA, a qual presta o serviço específico de manutenção e conservação do sistema de câmeras de segurança ao Condomínio Praia Center (ID 81304188).
Pois, bem.
No caso concreto não há pertinência no requerimento das provas, uma vez que diversamente dos estabelecimentos financeiros, no ordenamento jurídico vigente inexiste preceito que obrigue estabelecimentos comerciais privados a manterem captação de gravações das imagens do circuito interno em suas dependências.
Quando optam pelo sistema de filmagem, os Contratantes definem a conveniência de guarda e prazo de manutenção das imagens.
No caso em exame, não há narrativa de que a Autora teria efetuado requerimento administrativo na época dos fatos, sequer se conhece o momento do desaparecimento das peças de mármore questionadas.
Nessa esteira, havendo interesse de um particular em determinada gravação, cabia-lhe tomar precauções para que as imagens não fossem inutilizadas.
A demanda foi ajuizada em 20 de setembro de 2023, tendo sido intimada o Réu da decisão liminar em 23 de outubro de 2023, afigurando-se razoável a narrativa do Condomínio quanto à impossibilidade de apresentação da gravação das imagens, pois passados mais de um mês da data do fato, supostamente, ocorrido.
Destarte, o tempo de armazenamento das gravações do circuito interno de segurança é determinado pelo interesse e conveniência do proprietário do estabelecimento, que, no caso, informou ser por período de 30 dias.
No caso em exame, não há qualquer prova nos autos no sentido de que a extinção das imagens não seja verdadeira.
Com efeito, nos termos do parágrafo único do artigo 400 do CPC, o juiz pode adotar as medidas coercitivas e mandamentais para obrigar a parte a exibir coisa.
No entanto, somente se torna possível a incidência de tal regra, se realmente a coisa estiver na posse da parte, do contrário, a determinação em questão impõe a parte uma obrigação inexequível.
No mesmo sentido, pelo entendimento acima esposado, não se pode considerar a recusa do Réu como ilegítima, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 400 do NCPC imposta na Decisão liminar, proferida no feito.
Outrossim, considerando o teor da petição inicial e com base na possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, possível à Autora comprovar os fatos narrados na inicial por outros meios.
Vejamos a Jurisprudência, nesse sentido. “APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
GRAVAÇÃO DE CFTV.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA REQUERENTE OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE EFEITOS DA REVELIA E APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 3.162/98.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO DE TV.
ARMAZENAMENTO DE IMAGENS PELO PRAZO DE 30 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE GUARDAR GRAVAÇÕES DE CFTV.
LEI ESTADUAL N. 3.162 QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS.
INAPLICÁVEIS EFEITOS DA REVELIA AOS PROCEDIMENTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUÍZO CAUTELAR QUE DEVE TÃO SOMENTE SE ATER AO EXAME DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO.
NÃO HOUVE RESISTÊNCIA À PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0001243-14.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 14/11/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO.
DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTAR A CONTENTO A PARTICIPAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA NO EVENTO NARRADO NA INICIAL. 1.
Preliminar de nulidade afastada.
Avanço à produção de prova pericial cujo proveito somente se verifica se demonstrado o axioma antecedente: a alegada condição de passageiro; 2.
Mérito. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ); 3.
Na hipótese, o Boletim de Ocorrência, confeccionado a partir de declarações do próprio autor, desacompanhado de outras provas, não foi suficiente a demonstrar que estivesse no interior do coletivo por ocasião do acidente narrado; 4.
Transportadora que não estava obrigada a conservar as gravações do circuito interno, dado o tempo decorrido; 5.
Recurso a que se nega provimento. (0026922-93.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
ANTE O EXPOSTO, REVOGADA a liminar concedida nos autos (ID 79689699), escudado no art. 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para CONDENAR a promovente ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência fixada em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC), condicionada a liquidação, às condições dispostas no at. 98, §3º do NCPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.C.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:12
Juntada de informação
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08/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0852887-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do promovido acostadas ao ID 81304188.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:52
Juntada de informação
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14/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALICE FURTADO PEREIRA - CPF: *52.***.*99-49 (REQUERENTE).
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27/09/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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