TJPB - 0801823-58.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-58.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: VICTOR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
VICTOR DA SILVA ajuizou a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor questiona a cobrança nominada “MORA DE OPERACAO” incidente em sua conta bancária (c/c 55219-4, ag. 493, Bradesco), alegando desconhecer a origem de tal desconto.
Ao final, almeja indenização por danos materiais e morais.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual (Id. 87318411).
Em sua contestação (Id. 85372557 e ss), instruída com documentos, o banco réu impugna o benefício da justiça gratuita, aventa a prejudicial da prescrição trienal e suscita as preliminares da ausência do interesse de agir e de conexão.
No mérito, em síntese, aduz não ter praticado qualquer ilícito, pois a cobrança decorre do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos contratados, em razão da insuficiência de saldo na conta bancária na data do vencimento pactuada.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 99522922).
Instados à instrução, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 100113304 e Id. 100170490). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não foram especificadas provas e o arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA PREJUDICIAL – Prescrição Trienal A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado, não estando sujeita à preclusão.
Com efeito, estamos diante de típica relação de consumo.
Assim, versando a ação sobre descontos indevidos em conta bancária, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição quinquenal, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Não prospera a prejudicial.
DAS PRELIMINARES 1.
Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
Conexão de Ações Embora possa haver identidade de partes e pedidos, não há conexão quando as demandas versam sobre objetos distintos, pois não há risco de prolação de decisões conflitantes.
Tampouco é possível a reunião se um dos processos já foi decidido (Súmula n° 2352, STJ).
DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois autor e banco se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, em especial, à luz do enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
Imperioso destacar, no entanto, que mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, inc.
VIII, CDC), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Pois bem.
Cinge a controvérsia em verificar a legalidade das cobranças realizadas na conta bancária do autor sob a rubrica “MORA DE OPERACAO”.
Perceba-se que o autor não questiona os empréstimos (financiamentos), mas se insurge apenas e de forma genérica contra as ditas rubricas.
Os extratos bancários indicam a ocorrência de apenas 04 (quatro) descontos da referida rubrica, todos datados de 01/06/2021 (Id. 87277326 - Pág. 11).
Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido demonstrou que os descontos são decorrentes do pagamento (e do atraso) das parcelas de contratos de empréstimos firmados.
Tal conclusão defluiu do contrato de empréstimo n° 363050888 acostado aos autos (Id. 85372558 - Pág. 1 e ss), devidamente assinado pelo cliente e contendo os dados e informações da operação - negócio não impugnado - e, em especial, dos extratos bancários do autor (Id. 87277326 - Pág. 1/101), que indicam a existência de outros empréstimos anteriores à data das cobranças objurgadas, igualmente não questionados, senão vejamos: Data Rubrica Valor 17/12/2018 LIB EMPRESTIM/FINANCIAM R$ 8.200,27 14/02/2019 LIB EMPRESTIM/FINANCIAM R$ 2.901,90 23/09/2019 TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO DO BRASIL R$ 1.210,45 A cobrança da “MORA OPERACAO” decorre do inadimplemento da parcela de empréstimo contratado na data do vencimento, seja pela falta ou insuficiência de saldo em conta, seja pelo não lançamento do valor da parcela na folha de pagamento.
Por exemplo, a cédula de crédito bancário anexada adverte (art. 6°, inc.
III, CDC) (Id. 85372558 - Pág. 3): Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Ou seja, a ninguém é dado o direito de beneficiar-se de sua própria torpeza.
Por esclarecedor: “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. ‘Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo’ (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) Destarte, inexistindo falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Corroborando o entendimento, apresento os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA OPERAÇÃO”.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão do autor, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800564-42.2023.8.15.0261, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 23/04/2024) “RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MORA CRED PESS / MORA OPERAÇÃO.
CABE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES (ART. 333, I CPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO RÉU/RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR/RECORRENTE IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente.
Tal regra tem aplicação inclusive nos casos sujeitos ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a prerrogativa de inversão do ônus probandi não é absoluta, especialmente em se tratando de fatos possíveis de serem demonstrados pelo autor/consumidor.
A inversão do ônus da prova exige que o juiz, usando das regras comuns de experiência, verifique a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência.
Em relação aos descontos questionados, qual seja, Mora Cred Pess / Mora Operação, estes se dão quando não há o pagamento integral das parcelas de um contrato na data aprazada.
Da análise do extrato bancário do requerente, constata-se a existência de diversos empréstimos depositados em sua conta, além disso, também é possível observar que a sua conta bancária costuma possuir saldo com valor baixo ou até ficar zerada ao longo dos meses, aspectos que corroboram a alegação da requerida de que o autor está em mora em relação a um empréstimo contraído.
Nesse sentido, se o autor não demonstrou a existência de saldo suficiente em sua conta para a realização de débito das parcelas dos empréstimos contraídos, nem comprovou o pagamento regular e em dia destes, tem-se cabível a total improcedência da ação, uma vez que não restou demostrado ato ilícito cometido pela ré de modo a ensejar os danos morais e materiais pleiteados pelo autor.
RECURSO DE GREICE BATISTA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vencida a recorrente, condeno-a em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
RECURSO DO RECORRENTE BRADESCO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada.
Improcedência total do pedido inicial.
Sem custas e honorários quanto a este recorrente.” (TJAM - RI: 07696001320228040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-58.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o demandado já ofereceu contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar os seus contracheques dos meses de fevereiro de 2019 a agosto de 2021.
INGÁ, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR DA SILVA - CPF: *33.***.*53-63 (AUTOR).
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18/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-58.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 - TJPB/CGJ.
Dito isto, intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, devendo comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, CTPS, faturas de cartão de crédito, cartão do Bolsa Família, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
No mesmo prazo, deve apresentar os extratos da sua conta bancária (c/c. 55219-4, ag. 0493, Bradesco) dos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura da ação.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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