TJPB - 0809692-40.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809692-40.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024).
Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809692-40.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2024 09:00
Baixa Definitiva
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20/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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11/12/2023 16:12
Negado seguimento ao recurso
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25/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/03/2021 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
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16/02/2021 09:38
Juntada de Petição de cota
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28/01/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:28
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 06:50
Conhecido o recurso de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*16-72 (APELANTE) e provido
-
15/10/2020 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2020 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/07/2020 13:42
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
17/07/2020 04:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:23
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
17/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 23:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2020 10:51
Conclusos para despacho
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13/04/2020 09:56
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2020 10:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 17:29
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2020 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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