TJPB - 0809692-40.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809692-40.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024).
Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 21:21
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 03:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809692-40.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*16-72 (AUTOR).
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04/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:45
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 09:45
Determinada diligência
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12/03/2025 20:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:13
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809692-40.2019.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, estando ela, atualmente, em sede de análise do pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, tendo em vista que a matéria acima delineada sequer está sendo debatida nesse momento processual, INDEFIRO o pedido de sobrestamento requerido pela parte autora, determinando que o promovente cumpra o que restou determinado na decisão de ID: 105980022 no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:58
Indeferido o pedido de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*16-72 (AUTOR)
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28/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 14:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA 0809692-40.2019.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 103656822).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 22/10/2024, apresentada a petição de ID: 103656822, pugnando pela dilação de prazo, em 12/11/2024, decorrendo aproximadamente dois meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 102229885, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:01
Determinada diligência
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27/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809692-40.2019.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANNCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DETERMINO a desconsideração e o desentranhamento do despacho retro, exarado por este Juízo (ID: 97361084).
DO TEMA 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os contracheques apresentados são do ano de 2019.
Sem dúvidas pode ter havido, durante esse tempo (aproximadamente cinco anos), mudança na situação financeira do autor.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três0 últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:30
Determinada diligência
-
18/10/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 08:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2020 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/04/2020 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2020 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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