TJPB - 0000075-45.2012.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Para viabilizar a penhora requerida, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada de débito. -
12/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:28
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:49
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:16
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:45
Arquivado Provisoramente
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20/01/2025 11:09
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 11:09
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000075-45.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:22
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000075-45.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no RENAJUD, porém sem sucesso.
Intime-se o exequente para tomar ciência e requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000075-45.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:30
Outras Decisões
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29/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000075-45.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o requerimento retro, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação precedente, concedendo o prazo de trinta dias.
Com a manifestação ou após o decurso do prazo, venham-me conclusos os autos.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:33
Deferido o pedido de
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15/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:49
Juntada de Carta
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06/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:08
Juntada de Informações
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16/04/2024 10:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0000075-45.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão à parte demandada.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, considerando que o demandado encontra-se desempregado, bem como atento à declaração e demonstração de pobreza conforme extratos de ID. 85727736 - Pág. 4/8, e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte promovida, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Como consectário lógico, proceda com a exclusão do demandado no cadastro de inadimplentes.
Sem prejuízo, INTIME-SE o promovente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
Intimações necessárias.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: *49.***.*40-31 (REU).
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29/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0000075-45.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para se manifestar sobre os ID.'s 85727735 e 85727736, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:01
Processo Desarquivado
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18/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:06
Juntada de carta
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30/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:50
Juntada de Informações
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
06/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:12
Juntada de cálculos
-
26/06/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:43
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 23:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de ELEXSANDRO JOSE DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 23:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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19/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 08:54
Outras Decisões
-
05/11/2020 10:57
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 14:42
Processo migrado para o PJe
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 08: 04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 57/19
-
08/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2019 15:42 TJEUM08
-
25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00772190351 10:11:14 BANCO D
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00772190351 19/03/2019 12:10
-
04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00832180351 09:39:12 BANCO D
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00832180351 26/03/2018 11:37
-
24/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 11/2017 D007150170351 08:03:27 002
-
24/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 11/2017 08:30
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2017 NF 169/1
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2017 ALEXSANDRO JOSE DOS SANTOS
-
25/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2017 08:30
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 03/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2017 PA00300170351 08:40:42 BANCO D
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00300170351 15/02/2017 11:46
-
04/09/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 09/2015 SUSPENSO 31/
-
21/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P000689150351 10:50:45 BANCO D
-
03/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2015 P000689150351 15:38:34 BANCO D
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2015 NF 117/1
-
13/10/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 10/2014 AUTOS SUSPEN
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
26/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2013 NF PUBLICADA
-
23/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2013 FEITO SUSPENSO (31.12.2014)
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2013 NF EXPEDIDA 146/13
-
13/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2013 PETICAO JUNTADA
-
13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2013
-
09/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2013 EXPECA-SE EDITAL
-
05/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2013 JUNTADA DE PETICAO
-
05/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2013
-
22/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2013 NF PUBLAICADO
-
18/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 03/2013 NF EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230820121ALEXSANDRO JO
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13082012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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