TJPB - 0800167-08.2018.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 08:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/10/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/10/2024 19:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 17/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO PAULO MARINHO ALVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800167-08.2018.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prazo.
Decurso.
Inteligência do art. 1.023 do CPC.
Rejeição. 1. É de se rejeitar, por intempestivos, os embargos oferecidos após o prazo estabelecido, por faltar-lhe pressuposto objetivo de admissibilidade. 2.
A intempestividade dos embargos não interrompe, nem suspendo o prazo de interposição de outros recursos e obsta o conhecimento das matérias nele ventiladas.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO RICARDO PAULO MARINHO ALVES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado, manejou os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que não houve arbitramento de honorários na decisão que homologou os cálculos executivos [Num. 71795539].
Em razão do princípio da fungibilidade, o pedido de reconsideração foi recebido como aclareadores [Num. 73418115].
Não houve contrarazões [Num. 80108543]. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, anuindo a Edilidade aos cálculos Num. 54938415, comparece apenas para dizer que o pagamento deverá se dá através de Precatório junto ao TJPB, na forma da Lei Municipal nº 795/2010 [Num. 57218897].
Esse juízo homologou os cálculos para fins de requisição junto à Edilidade, na forma da decisão combatida na data de 20/05/2022 [Num. 58698147], com trânsito em julgado em 08/08/2022 [Num. 61844612].
Insatisfeito, a parte autora requer a reconsideração desse Juízo em data de 13/04/2023 [Num. 71795539].
Pelo seu caráter integrativo, e em vista do princípio da fungibilidade, foi esta petição recepcionada como embargos de declaração [Num. 73418115].
Não houve contrarrazões por parte do embargado [Num. 80108543].
Em que pese a certidão Num. 80108515, os aclareadores não merecem ser conhecidos, posto que apresentados fora do prazo recursal.
Com efeito, laborou em erro a Serventia Judicial, pois a decisão objurgada foi proferida oito meses antes dos embargos, situação que impede a sua análise.
Assim, dispõe o art. 1.023 do CPC: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Nesse sentido, destaco que “a intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal” (RDTJ 34/456).
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de maneira que a sua interposição fora do prazo, impendem a análise do recurso manejado.
Nesse sentido, destaquei nos seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos Embargos de Declaração opostos intempestivamente, por lhes faltar pressuposto objetivo de admissibilidade.” (TRT-20 00003631520165200011, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 10/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1006022 GO 2016/0282267-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017).
E ainda que não fosse o caso, no mérito, não se poderia impor ao Município o ônus de arcar com os honorários em face do cumprimento de sentença.
Explico. É que a verba honorária, quando a execução se der em face da Fazenda Pública, em se tratando de precatório, apenas é devida se houver impugnação, por expressa disposição legal.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A Ministra Assusete Magalhães, ao tratar do tema no REsp nº 1.886.829/RS), esclarece no corpo do Acórdão que: “[...]. é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença. [...]. a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade” (STJ - REsp: 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022 - grifei).
Portanto, “[...] é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo “irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora” (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020).
Em outras palavras, quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, se não houver oposição da Fazenda Pública (como é o caso dos autos) não são devidos honorários advocatícios.
O mesmo não se pode dizer do requisitório de pequeno valor.
Nesse sentir, destaquei na ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. 4.
O disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. 5.
Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução do julgado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo provido” (TRF-3 - ApCiv: 50019667020184036107 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 2019637 SP 2021/0381807-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Considerando que não houve impugnação, conquanto a Edilidade anuiu aos cálculos apresentados pelo autor, e tendo-se em vista se tratar de verba que enseja a expedição de precatório, não há o que se falar em condenação quanto aos honorários advocatícios.
Assim, ainda que não fossem os aclareadores intempestivos, não seria o caso de se acolher, pois não se aplica na espécie o regime disposto para a requisição de pequeno valor, por expressa disposição legal, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Ressalto ainda que a intempestividade dos embargos não interrompe, nem suspendo o prazo de interposição de outros recursos e obsta o conhecimento das matérias nele ventiladas (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 453477 RJ 2013/0415116-0 – Rela.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma - DJe 13/06/2014).
III – DISPOSITIVO Isto posto, pela fundamentação acima, e com sucedâneo no art. 1.023 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO os presentes embargos de declaração Num. 71795539, em razão de sua intempestividade.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Certifique-se e expeça-se ordem de precatório ao TJPB conforme os valores cobrados principais, com as cópias necessárias e as disposições da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 5º da CRFB (CPC, nos termos do art. 535, §3º, I); 2.
Intimem-se as partes para acompanhar o processamento desta requisição junto à Egrégia Corte. 3.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:42
Outras Decisões
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16/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:35
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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20/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2022 06:50
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 20:17
Conclusos para despacho
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16/03/2022 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2022 23:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 05:22
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:39
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
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21/01/2021 22:17
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:15
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 20:32
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 07:57
Conclusos para despacho
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03/07/2020 21:38
Juntada de Petição de cota
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09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 08/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
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18/09/2019 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2019 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2018 10:49
Conclusos para despacho
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29/11/2018 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2018 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 18/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2018 13:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 13:35
Conclusos para despacho
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28/05/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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