TJPB - 0802973-13.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802973-13.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA.
EXECUTADO: DANIEL FERNANDES PASCOAL TORQUATO DO REGO.
DESPACHO Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802973-13.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA.
EXECUTADO: DANIEL FERNANDES PASCOAL TORQUATO DO REGO.
DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores que o executado afirma que se tratam de verba salarial, cujo bloqueio se deu em conta salário do Banco do Brasil.
Em consulta ao SISBAJUD, observa-se que a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha já se encontra encerrada, bem como que os únicos valores bloqueados foram da conta do NU PAGAMENTOS-IP, conforme comprovantes anexos, restando prejudicado o pedido de desbloqueio da referida conta salário e de valores da referida conta.
Desta feita, quanto aos valores bloqueados, intime-se o executado, para comprovar que se tratam de verbas impenhoráveis, em 05 (cinco) dias.
Após conclusos, para novas deliberações.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802973-13.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA.
EXECUTADO: DANIEL FERNANDES PASCOAL TORQUATO DO REGO.
DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 100947762.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, venham-me de imediato conclusos.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:50
Outras Decisões
-
04/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802973-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTUR GERMANO MOURA PEREIRA - PB16874, ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA - PB13313 EXECUTADO: DANIEL FERNANDES PASCOAL TORQUATO DO REGO Advogados do(a) EXECUTADO: SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES - PB31105, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523 DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 2.211,28), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual equivalerá ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente em cinco dias informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvará, bem como indicar bens complementares à penhora com vistas à satisfazer o saldo remanescente de R$ 814,52.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES PASCOAL TORQUATO DO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES TORQUATO DO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:41
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:30
Indeferido o pedido de JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA - CPF: *61.***.*86-44 (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:56
Decorrido prazo de JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:38
Indeferido o pedido de JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA - CPF: *61.***.*86-44 (AUTOR)
-
25/05/2022 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 23:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 11:32
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
30/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:27
Juntada de Carta AR
-
06/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:21
Juntada de Ofício
-
05/08/2020 08:46
Juntada de Ofício
-
22/06/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2019 14:07
Decretada a revelia
-
15/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2019 16:17
Audiência conciliação não-realizada para 19/03/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/02/2019 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2018 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 15:43
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/12/2018 13:39
Recebidos os autos.
-
17/12/2018 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/12/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 29/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 23:01
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/03/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 18:15
Juntada de Ofício
-
28/02/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 18:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 15:21
Juntada de Ofício
-
17/01/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 18:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 05/09/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 11:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2017 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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