TJPB - 0801187-22.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 22:08
Baixa Definitiva
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02/11/2024 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 20:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de KALINA KLEMENTINA RODRIGUES DE QUEIROZ FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:13
Não conhecido o recurso de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (APELANTE)
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08/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/04/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-22.2021.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KALINA KLEMENTINA RODRIGUES DE QUEIROZ FREITAS REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
KALINA KLEMENTINA RODRIGUES DE QUEIROZ FREITAS ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS (TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA) contra CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ambos já qualificados nos autos eletrônicos.
Em síntese, alega a promovente que firmou contrato de compra e venda da Unidade Imóvel Village Damha I, Lote: 04; Quadra: E, contrato 390/2014 392/2014, pelo valor de R$ 128.221,22 (Cento e vinte e oito mil duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), divididos em entrada e 96 (noventa e seis parcelas), cujo último vencimento findará em 15/04/2022. (vide contrato anexo).
Os valores já pagos seguem detalhados no ID 48508172.
Dessa feita, destaca que o prazo de previsão de entrega da unidade encontrava-se atrasado e que a promovente tentou, extrajudicialmente, promover o distrato amigável, porém não obteve êxito.
A demandante informou que o prazo contratual não foi cumprido, trazendo transtornos e prejuízos a requerente.
Com o atraso da obra, requer a) a rescisão contratual; b) a devolução integral dos valores que foram pagos, acrescida de atualização monetária e juros de mora; e, c) danos morais.
Custas pagas.
Requerida tutela antecipada para que este juízo declare a rescisão contratual, o pedido foi deferido, determinando, ainda, que os promovidos se abstivessem de efetuar qualquer cobrança contra a autora (ID 55479169).
Devidamente citada, a ré CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, por se dizer apenas detentora do terreno em que as obras estão sendo realizadas e, portanto, sem responsabilidade e ingerência sobre a execução das obras do empreendimento relativo ao imóvel em questão.
No mérito, alegou que a demanda deve ser julgada improcedente, do pedido e causa de pedir, já que os pedidos da promovente são completamente destituídas de amparo fático e jurídico.
E alegou peculiaridades do setor da construção civil, que a promovida não irá experimentar ganhos financeiros, pois, os valores recebidos de vendas são revertidos para a finalização do empreendimento, ou seja, são empregados na construção propriamente dita.
Defendeu a não restituição de todas as parcelas pagas pela promovente, pois, pela cláusula que estipula a multa de rescisão contratual, do atraso na entrega do imóvel, destacou que a responsabilidade é exclusiva da DAHMA, Já em relação aos danos morais, alegou improcedência do pedido, por ausência de ato ilícito por parte da contestante.
Por fim, pediu pela sua exclusão do polo passivo da demanda ou pela improcedência total da ação e requer a aplicação ade todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora KALINA RODRIGUES DE QUEIROZ FREITA, apresentou impugnação à contestação da ré CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e sustentou quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; quanto a regularização da representação processual, da ausência de fatos constitutivos e ausência de comprovação dos poderes outorgados pela real representante da empresa, Quanto as alegações e falta de amparo fático e jurídico em relação ao atraso da obra, a autora demostra reportagem de indignação de outros compradores, devido a ao atraso na entrega das obras; quanto as alegações de culpa exclusiva da DAHMA, afirma que o negócio jurídico entre as promovidas para a construção e comercialização dos lotes, tem responsabilidade solidária .
Por fim, requer que todos os termos sejam mantidos da exordial, requerendo a procedência da demanda e condenando a promovida em todos os termos requeridos.
A ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 38 SPE LTDA também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de mora na entrega e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos mortais, diante da ausência de requisitos legais para seu reconhecimento, destacando que o pedido deve ser certo, segundo o Art. 322 do CPC/ 2015; impugnação ao valor da causa; a ilegitimidade passiva da DAHMA urbanizadora e construtora LTDA, declarando-se parte estranha ao processo.
No mérito, defendeu não ser possível restituição integral, defendendo que a obra não estava atrasada, e que a rescisão contratual, deu-se por vontade unilateral da autora, pelo inadimplemento por parte da autora; sustenta que aa incidência dos juros de mora deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado; defende a inexistência dos danos materiais e danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Em decisão, o juízo intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação acostada ao Id (76990537) no prazo de 15 dias e intimou todas as partes para informar as provas que pretendiam produzir.
A ré DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, informa que em virtude do extenso conjunto probatório já constante nos autos, que demonstram cabalmente os argumentos trazidos pela Peticionante, não há interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser medida de direito ID (78248000).
Os demais, permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
II.2 DAS PRELIMINARES II.2.1 Da alegada ilegitimidade passiva As promovidas arguiram ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera detentora do terreno em que as obras estão se concretizando, sem possuir qualquer ingerência sobre a execução e cronograma dessas e a outra não ter participado do contrato.
Pois bem, analisando a cláusula primeira e sétima do contrato, verifica-se que o mesmo foi firmado concomitantemente entre as empresas promovidas.
Desse modo, resta configurada a responsabilidade solidária conforme art. 264 c/c 265 do Código Civil, já que as empresas subscreveram conjuntamente o referido contrato, devendo assumir a legitimidade passiva para responder em juízo.
O contrato é timbrado em todas as folhas com o nome da demandada DAMHA URBANIZADORA E CONTRUTORA LTDA, não havendo o se falar em ser parte estranha ao contrato.
Ademais, aplicando-se também as regras consumeristas, entendo que é perfeitamente devido que a empresa promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA figure no polo passivo da presente ação pela teoria da aparência.
II. 2.2 Da alegada inépcia da inicial Alega o promovido a inépcia da inicial, sustentando que a petição é insuficiente quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não quantificou o valor pretendido.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Conforme sedimentado pela jurisprudência desta Corte, é pacífico o entendimento de que a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral é plenamente admissível, cabendo ao juiz, no momento oportuno, arbitrar o valor de forma prudente, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
A ausência de quantificação exata na petição inicial não invalida o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a legislação e a jurisprudência permitem a formulação de pleito genérico, não sendo exigida a especificação do valor na exordial.
O juiz, ao apreciar o mérito da demanda, utilizará seu prudente arbítrio para fixar um montante justo e proporcional aos danos sofridos, conforme as peculiaridades do caso.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o pedido genérico de indenização por danos morais é plenamente admissível, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
II.2.3 Da impugnação ao valor da causa O promovido impugna o valor atribuído à causa, alegando que a pretensão do autor não leva em consideração o quantum referente aos danos morais.
Todavia, a impugnação não encontra respaldo legal.
Em se tratando de demandas que envolvem alegação de danos morais, é comum que o valor atribuído à causa seja relativo aos danos materiais, quando existentes, e que o valor dos danos morais seja submetido ao prudente arbítrio do julgador no curso do processo.
Nesse sentido, considerando que a parte autora efetuou o pagamento R$ 38.291,61 (trinta e oito mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) do total do contrato, foi este o valor que atribuiu a causa, valor certo e determinado que pretende restituição.
Assim, a ausência de atribuição específica na inicial em relação ao valor dos danos morais não implica inépcia da petição, eis que a mensuração de tais danos será realizada no momento oportuno do processo, a critério do magistrado.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que regular, por entender que a não inclusão específica do montante referente aos danos morais na inicial não acarreta inépcia, sendo tal quantificação reservada ao prudente arbítrio judicial durante a tramitação do feito.
II.3 DO MÉRITO Observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
II.3.1 Do atraso na entrega do empreendimento Quando firmada uma relação negocial as partes fixam as obrigações a que cada uma delas está submetida, bem como o prazo de duração da relação contratual.
No entanto, sendo da vontade de uma das partes rescindir o contrato firmado, vez que este não correspondeu à legítima expectativa, tal possibilidade é plenamente possível.
Destarte, o ponto fulcral gira em torno do adimplemento (ou não) da obrigação principal por parte das rés, que consiste na entrega do loteamento a partir da conclusão das obras em tempo hábil.
Ocorre que, as demandadas não fizeram provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tendo, na verdade, tentado justificar o atraso na entrega do empreendimento.
A impossibilidade de construção e atraso na conclusão das obras é fato reconhecido pelas demandadas em sede de contestação. a própria requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, ao alegar a total responsabilidade da ré litispendente pelo atraso na execução das obras do empreendimento (ID 59315727 - Pág. 2).
Como cediço, a boa-fé é o instituto que opera ativamente nas relações de consumo, como se faz necessário reconhecer em face da lide presente, em que tanto o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor se harmonizam em torno desse princípio, referindo-se a conduta que se espera das partes contratantes, como dever de lealdade, cooperação, assistência, o dever de agir conforme a confiança depositada, entre outros.
Para Pablo Stolze e Pamplona Filho a boa-fé objetiva compreende os deveres citados acima, significando que: “Quando se fala em deveres de lealdade e confiança recíprocas, costuma-se denominá-los deveres anexos gerais de uma relação contratual.
Isso porque lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade.
Ora se isso não estiver implícito em qualquer relação jurídica, não se sabe o que poderia estar.
A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um ela de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um.
Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada. (...) Dever de assistência - O dever de assistência, também conhecido como dever de cooperação, se refere à concepção de que, se o contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.” (STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Contratos.
São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 107-108).
Pois bem.
Diante do exposto, reconhecido o atraso na entrega do Lote de nº. 04, Quadra E, no loteamento residencial VILLAGE DAMHA I, a rescisão contratual é medida que se impõe, confirmando a tutela liminar deferida.
II.3.2 Da restituição integral Conforme a súmula 543 do STJ, se o construtor/vendedor foi quem deu causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, ou seja, o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte. “Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” O entendimento sumular se aplica ao caso, pois, como explicitado acima, entendo pelo atraso na conclusão das obras e, consequentemente, na entrega do imóvel.
Tratando-se de relação consumerista, em face de atraso provocado exclusivamente pelo promitente vendedor e sendo essa a causa da resolução do contrato, não há que se discutir acerca da retenção de 10% do valor pago, que poderia ser feita caso os autores decidissem rescindir o contrato por mera liberalidade.
Em relação ao pedido de fixação de valor a título de taxa de ocupação e pagamento de débitos relacionados ao imóvel, em favor das promovidas, o seu indeferimento é medida que se impõe, visto que não foi a parte autora quem deu causa a rescisão contratual, bem como os promovidos não fizeram prova da utilização do bem, capaz de ensejar o pagamento dos encargos supracitados.
Em se tratando de rescisão de compra e venda referente a lote de terreno vago, não há que se falar em retenção de valor a título de fruição, por não permitir imediato proveito útil.
Destarte, tendo em vista os termos do contrato, resta PROCEDENTE o a rescisão contratual e o dever de restituir 100% dos valores adimplidos devidamente corrigidos monetariamente.
II.3.3 Dos danos morais No que concerne ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta das rés e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória do autor em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa.
Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente.
Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava.
Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização.
No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial.
Conforme entendimento jurisprudencial, não é cabível a incidência de danos morais em face de mero atraso na entrega da unidade imobiliária: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1) Rejeição das preliminares - Não se verifica, no caso concreto, qualquer inversão da cláusula penal em desfavor das recorrentes, motivo pelo qual não se justifica a suspensão do presente feito, conforme determinado nos Recursos Especiais 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Outrossim, não há qualquer questionamento quanto à validade ou legalidade do contrato de financiamento do saldo devedor, o que afasta a possibilidade de haver interesse da C.E.F. neste litígio, na qualidade de litisconsorte necessário, e, consequentemente, atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio, nos termos da norma contida no art. 109, I, da Constituição da República. 2) O contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes estabelecia no item 7, do respectivo quadro resumo, que a entrega do imóvel se daria em 30/06/2014, ou em até 18 meses da data da assinatura do contrato de financiamento com a C.E.F., o que primeiro ocorrer, prevendo, ainda, em sua cláusula XIII - 1, um prazo de tolerância de 180 dias. 3) Da cláusula de tolerância - Validade da cláusula que prevê a tolerância de 180 dias do prazo de entrega do imóvel, em conformidade com o verbete sumular nº 350, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.” 4) No caso concreto, o contrato de financiamento foi assinado em 15/08/2012, que, com o acréscimo de 18 meses, nos remete para 15/02/2014.
Antes de 30/06/2014, portanto.
Considerando o prazo de tolerância de 180 dias, a obra deveria estar concluída até 14/08/2014.
Contudo, como se verifica, a fls. 293, o imóvel somente foi entregue aos Autores em 08/01/2016. 5) Nos termos da cláusula contratual XII - 4, o imóvel seria considerado pronto e acabado para todos os fins e efeitos de direito com a expedição do “Certificado de Conclusão” da construção e concessão do “Habite-se”, o que se deu em 15/05/2015. 5.1) Conquanto afirmem que o atraso na entrega da unidade imobiliária dos Autores se deu por motivo de força maior e caso fortuito, todos os motivos alegados pelas Rés inserem-se no conceito de fortuito interno, incapazes, portanto, de as eximirem de sua responsabilidade, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível 2 5.2) Não tendo comprovado as Rés que a demora na entrega das chaves tenha se dado por fato atribuível aos Autores, tem-se que sua mora restou configurada entre a data em que deveria ter sido entregue a obra, vencido o prazo de tolerância, 14/08/2014, e a efetiva entrega das chaves, 08/01/2016.
Quase 19 meses, portanto. 6) Da cláusula penal - O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula XIII - 4.1, no caso de extrapolação do prazo de tolerância, a imposição de multa compensatória e moratória a serem pagas pela vendedora ao comprador, as quais incidem sobre os valores pagos pelo comprador, e não sobre o valor do imóvel, como entendeu a d. magistrada sentenciante. 7) Danos morais - O e.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador. 6.1) No caso concreto, na visão deste Relator, os transtornos causados à parte Autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o tempo de mora das Rés, quase 19 meses, a toda evidencia, é capaz de gerar angústia, apreensão, frustação e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente. 6.2) Verba compensatória arbitrada (R$ 12.000,00, a cada Autor) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular nº 343, da súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 8) Da taxa de Obra - Ressalvando o entendimento deste Relator, esta e. 25ª Câmara Cível firmou o entendimento no sentido da abusividade da cobrança da chamada “taxa de evolução de obra” ou “taxa de obra” após o prazo contratual para a entrega das chaves. 9) Reforma que se impõe à r. sentença, apenas para determinar que as multas compensatória e moratória incidam sobre os valores pagos pelos Autores até a data da efetiva entrega das chaves, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 10) RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0043892-26.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/07/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Assim, considerando que não há provas nos autos de que o atraso tenha gerado o dano moral sustentado, implicando lesão à honra ou violação da dignidade humana, menos ainda aos direitos da personalidade do autor, conclui-se, pois, que a pretensão dos demandantes quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar.
III.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda, CONDENAR os promovidos na devolução simples e integral das parcelas do contrato pagas, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% a.m, também desde a citação.
Condeno o promovido, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da sucumbência mínima do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2022 17:12