TJPB - 0846416-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846416-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 122768838, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-10.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré, intimada para pagamento, realizou depósito tempestivo do valor devido, sem oposição da parte credora quanto ao montante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito integral e tempestivo do valor da condenação, aceito pelo credor, extingue o cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença deve observar as regras do Livro II da Parte Especial, aplicando-se, portanto, as disposições sobre execução.
O art. 924, II, do CPC/2015 prevê que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
Havendo depósito integral do débito pelo devedor, sem impugnação do credor quanto ao valor, resta configurada a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente, com a declaração de extinção do processo.
Tese de julgamento: O depósito tempestivo e integral do valor devido, aceito pelo credor, satisfaz a obrigação reconhecida em sentença.
A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 115037581, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 121553852) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846416-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, id 115037581, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:47
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 08:05
Juntada de cálculos
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09/04/2025 22:14
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-10.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta por estudante regularmente matriculado em curso superior contra instituição de ensino, objetivando a antecipação da conclusão do curso e expedição de diploma, para investidura em cargo público, diante de aprovação em concurso.
A instituição de ensino indeferiu administrativamente o pleito, sustentando a inexistência de amparo normativo e autonomia universitária.
Após o ajuizamento, constatou-se a conclusão regular do curso pelo autor e a obtenção do diploma, configurando perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse processual diante da perda superveniente do objeto, em razão da obtenção do diploma de conclusão de curso pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perda do objeto processual ocorre quando o fato superveniente torna desnecessária ou inútil a tutela jurisdicional originalmente postulada.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência pátria consagra que a atuação judicial pressupõe utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, sendo vedada a intervenção em situações em que não há mais direito a ser tutelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A superveniência de fato que torna desnecessária a tutela jurisdicional configura perda do objeto e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
Vistos, etc.
MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA, objetivando a antecipação de disciplinas do curso superior em tecnologia de gestão de recursos humanos, com a consequente expedição de diploma ou certificado de conclusão, em razão de aprovação em concurso público para ingresso no curso de formação de praças da polícia militar do estado do RIO GRANDE DO NORTE.
Alegou o autor que está regularmente matriculado no 3º semestre do curso superior ministrado ré, previsto para término no primeiro semestre de 2024.
Contudo, argumentou que, diante da exigência do diploma de conclusão do curso para investidura no concurso público, buscou administrativamente a antecipação das disciplinas e colação de grau, tendo sido indeferido pela instituição de ensino.
Solicitou, para poder assumir a vaga do concurso para o qual foi aprovado, a antecipação da conclusão do seu curso superior, com a formação de banca examinadora especial, nos termos do art. 47 da LDB, com cronograma específico de atividades, a fim de que fosse garantida a conclusão da sua graduação com a maior brevidade possível.
Em contestação, a ré defendeu a inexistência de amparo normativo para a abreviação do curso e colação de grau antes da integralização regular das disciplinas e etapas curriculares.
Argumentou, ainda, que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, veda a interferência externa em sua organização administrativa e pedagógica. É o relato do necessário.
Decido.
Nos autos, restou comprovado que, após o ajuizamento da ação, houve alteração na situação fática: o autor conseguiu finalizar o curso de forma ordinária e obteve o diploma necessário, fato informado pelas partes.
O exame do mérito da presente demanda exige a existência de interesse processual e de objeto jurídico a ser tutelado.
Todavia, em razão da superveniência de fato novo – conclusão do curso e expedição do diploma pelo autor –, observa-se que a pretensão inicial perdeu a sua razão de ser, configurando-se a perda do objeto.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não deve atuar em demandas nas quais inexista mais utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 12:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846416-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/08/2024 21:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:41
Recebidos os autos.
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26/03/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DIEGO ALMEIDA DE LIMA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA.
Narrou o autor que foi aprovado dentro do quantitativo de vagas imediatas para iniciar o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, cujo edital exige a escolaridade ao nível superior.
Alegou, ainda, que está matriculado no terceiro semestre do curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da Unopar e solicitou, para poder assumir a vaga do concurso para o qual foi aprovado, a antecipação da conclusão do seu curso superior, com a formação de banca examinadora especial, nos termos do art. 47 da LDB, com cronograma específico de atividades, a fim de que fosse garantida a conclusão da sua graduação com a maior brevidade possível. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos da medida pleiteada.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, bem como a aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Analisando a Lei n.º 9.394/96, mais precisamente o §2 º do art. 47, para que um aluno tenha abreviada a duração de seu curso, mostra-se necessário que seja demonstrado o seu extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
A questão é de tanta excepcionalidade que, até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação, tem que existir pelo menos indícios de que se está diante de um caso de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Do mesmo modo, somente a aprovação em concurso público, antes do término do curso, não resulta por consequência esse reconhecimento.
Além disso, é atribuição da instituição de ensino superior à formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta a ser concluída.
No caso, não há material comparativo suficiente que possa atestar o aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado, o que não se tem nesta e em nenhuma das ações iguais até aqui distribuídas e enfrentadas por este Magistrado.
No tema, veja-se a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.AÇÃO PROPOSTA PELOS AGRAVANTES,OBJETIVANDO, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A OBTENÇÃO DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA ANTECIPE A SUA COLAÇÃO DE GRAU.A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO NCPC).ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS A EVIDENCIAR QUE, DIVERSAMENTE DA VERSÃO DA RECORRENTE,, A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NÃO DIZ COM DIREITO POTESTATIVO DA PARTE, O QUE, NUM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES.
MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50575375820208217000 PASSO FUNDO, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020)”.
Além disso, quando o autor se submeteu ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da vaga disputada, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Logo, foi um risco que correu deliberadamente.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno, tendo em vista, também, que realizou a inscrição em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos no edital, razão pela qual não pode transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando um tempo maior de realização até o seu resultado, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Em razão de todo o exposto, entendo que um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência não se encontra presente nos autos, pelo menos nesta primeira análise de elementos de prova e de informação, que é a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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