TJPB - 0807995-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807995-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:02
Publicado Outros Documentos em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807995-14.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Considerando o tempo decorrido desde a expedição da carta de citação sem retorno do AR, refaço o expediente com a expedição de nova carta desta feita via expediente eletrônico.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
18/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 07:41
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:25
Determinada diligência
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13/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 18/06/2024 23:59.
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01/06/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2024 11:56
Recebidos os autos.
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18/03/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807995-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 REU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais e Morais onde a parte autora formulou, em sede liminar, os seguintes pedidos: a) arresto de bens via sistema SISBAJUD nas contas bancárias do suposto fraudador e do banco réu; b) determinar que o banco réu forneça dados pessoais do suposto fraudador.
Em face dos argumentos expendidos na peça inicial, decido, em sede liminar, o seguinte.
Sabe-se que para que seja concedida a liminar pretendida pela parte autora é necessária a presença de dois requisitos, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é o vestígio do direito substancial por quem pretenda segurança.
O periculum in mora trata-se de um dano potencial, ou seja, um risco que corre o autor em seu direito invocado até uma atuação eficaz do provimento final.
Compulsando os autos, nota-se que os requisitos não foram devidamente preenchidos, razão pela qual tem-se a necessidade de seu indeferimento.
No caso em epígrafe, por oportuno, nota-se que fumus boni iuris não foi devidamente preenchido, eis que não trouxe provas mínimas da suposta fraude (apenas um print de um anúncio no instagram) nem informações bancárias do suposto fraudador a fim de viabilizar a busca de ativos através do SISBAJUD que deve ser realizada apenas em face do destinatário do depósito.
Também não se vislumbra o periculum in mora, eis que a parte autora não demonstrou eventual lesão que resultaria da espera pelo julgamento final da ação, já que, se trata de valor de pequena monta.
Outrossim, quanto ao pedido de exibição de documentos utilizados para a abertura da conta corrente, o mesmo deve ser indeferido.
A quebra de sigilo bancário trata-se de procedimento excepcional de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia.
A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, De fato, nesta fase de cognição sumária, tal medida não se revela a assegurar o resultado útil do processo e poderá ser mais bem examinada após o contraditório.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos liminares formulados na inicial.
Intime-se a promovente desta decisão.
Defiro a gratuidade processual.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR (NCPC, art. 246, I c/c art. 334).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*95-11 (AUTOR).
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21/02/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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