TJPB - 0856427-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856427-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:59
Juntada de
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28/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:22
Juntada de Alvará
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856427-35.2022.8.15.2001 [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CARDOSO BORGES REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega a embargante STELLANTIS que a sentença apresenta omissão e obscuridade, na medida em que não teria consignado expressamente que a substituição do veículo defeituoso por outro novo está condicionada à devolução do bem atual, livre de quaisquer ônus, gravames e com a documentação regularizada, incluindo assinatura do ATPV e formalização da transferência.
Alega ainda que, sem essa previsão expressa, o julgado seria incompleto e poderia gerar dúvidas na fase de cumprimento.
A embargante NEWSEDAN também aponta omissão e contradição, defendendo que a sentença não determinou formalmente a obrigação da autora de devolver o veículo atual com a documentação regular e livre de qualquer restrição e que o prazo de 15 dias fixado seria materialmente impossível de ser cumprido, razão pela qual pugna pela sua ampliação para 30 dias úteis.
Ao final, ambas requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a devida complementação e/ou esclarecimento do julgado.
Em sua manifestação, a embargada MARIA CARDOSO BORGES alegou que não há qualquer omissão ou contradição no julgado, sustentando que a obrigação de devolução do veículo defeituoso é inerente e lógica à determinação de substituição por outro novo, não sendo necessária menção expressa no dispositivo.
Ao final, requer o rejeitamento integral dos embargos, por carecerem de amparo legal. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à obrigação de substituição de veículo adquirido com defeito de fabricação (Jeep Renegade S T270 4x4, ano/modelo 2022) por outro novo da mesma espécie, marca, modelo e características, além de indenização por danos morais decorrentes do vício do produto.
O ato embargado foi no sentido de que: Determinou-se a substituição do veículo defeituoso por outro novo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, não há qualquer omissão ou obscuridade quanto à necessidade da autora realizar a devolução do veículo atual para que se concretize a entrega do novo.
Trata-se de obrigação que decorre naturalmente da própria essência da prestação de “obrigação de dar coisa certa” (art. 475 do Código Civil).
A substituição do veículo pressupõe, evidentemente, que a autora restitua o bem objeto da relação contratual — no caso, o veículo adquirido, defeituoso — com a respectiva baixa, regularização documental e assinatura do ATPV.
A sentença, ao determinar a substituição do veículo, não precisa explicitar cada etapa procedimental inerente a essa operação, pois tais atos são juridicamente ínsitos, necessários e pressupostos para o cumprimento da obrigação.
A formalização da devolução, baixa de gravames, regularização do ATPV e demais procedimentos são consequências naturais e automáticas do cumprimento da sentença.
Ademais, não há contradição quanto ao prazo fixado (15 dias).
O prazo foi estabelecido dentro do prudente critério do juízo, considerando a razoabilidade da prestação.
Eventual alegação de dificuldade ou impossibilidade material no cumprimento deve ser suscitada, se o caso, na fase própria de execução, onde se pode discutir prazos e formas de adimplemento, mas não configura vício da sentença passível de correção por embargos de declaração.
Portanto, a sentença é clara, coerente e inteligível.
Os embargos refletem, em verdade, mero inconformismo com o comando judicial, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A obrigação de devolução do veículo defeituoso pela autora, livre de quaisquer ônus e com documentação regularizada (incluindo assinatura do ATPV e baixa de gravames), está logicamente ínsita e intrinsecamente compreendida na ordem de substituição do bem, sendo desnecessária a sua expressa menção no dispositivo.
Mantenho, assim, a sentença em todos os seus termos, esclarecendo, para efeito de interpretação e futura execução, que a substituição do veículo naturalmente pressupõe a restituição do bem atual pela autora, nas condições legais e contratuais cabíveis.
Conforme já determinado na sentença: "EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do PERITO dos valores depositados em ID.89015963, 89297261 e 90787052, conforme requerido em ID.107815474." P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 20:15
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856427-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2025 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856427-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data da perícia, designada pelo perito na petição de Id 97618886.
Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856427-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data e local para realização da perícia, informada pelo perito na petição de Id 92636021.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856427-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, realização da perícia, bem como das partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856427-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como registrado, a prolação da sentença depende de conhecimentos técnicos, assim, mantenho a decisão de nomeação de perito ID.77698478 por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 dias, depositar o valor dos honorários periciais, no percentual a esta cabível, nos termos do art. 95. do CPC, conforme decisão ID.77698478.
Com o pagamento dos honorários periciais, cumpra-se na integra a decisão ID.77698478.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:28
Indeferido o pedido de MARIA CARDOSO BORGES - CPF: *90.***.*36-87 (AUTOR)
-
06/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856427-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, conforme decisão ID.77698478.
Com o pagamento dos honorários periciais, cumpra-se na integra a decisão ID.77698478.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856427-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem o perito designado e indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Feito o que, RENOVE-SE a intimação do perito para indicar o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 10 dias.
Após, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:04
Nomeado perito
-
16/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:19
Decretada a revelia
-
03/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 13:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:01
Deferido o pedido de
-
02/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:04
Indeferido o pedido de MARIA CARDOSO BORGES - CPF: *90.***.*36-87 (AUTOR)
-
23/01/2023 00:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CARDOSO BORGES - CPF: *90.***.*36-87 (AUTOR).
-
03/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CARDOSO BORGES (*90.***.*36-87).
-
06/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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