TJPB - 0804017-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:14
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 3ª VARA MISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0804017-98.2023.8.15.0211 REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) COVID-19 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, tendo em vista Ofício Circular nº 014/2020- GRAPE/TJPB (MEDIDAS CONTRA A COVID-19) INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, juntar aos presentes autos os dados bancários da parte autora/advogado, para fins de possibilitar a expedição dos alvarás de transferência.
Itaporanga-PB, 25 de agosto de 2025 .
JOSE VILALDO SOARES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:00
Juntada de RPV
-
28/05/2025 16:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:51
Juntada de RPV
-
02/04/2025 13:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/04/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804017-98.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por MARIA MADALENA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da(s) enfermidade(s) “Gonartrose não especificada" (CID - M17.9); que está incapacitada permanentemente para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 82220984).
Citado, o réu apresentou quesitos no id. 85404152.
Junta documentos.
Juntado laudo da perícia judicial (id. 90694766).
Intimadas da perícia, as partes não a impugnaram e não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor.
Ressalto que tal medida atende à razoável duração do processo, a qual se impõe a todos do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988 e art. 49 do CPC.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que as partes, instadas a se manifestarem em especificação de provas, nada requereram.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada permanentemente para o trabalho por estar acometida de “Gonartrose não especificada" (CID - M17.9), que atinge a sua capacidade visual e motora.
Alega, ainda, que em 2023 postulou junto ao INSS pela concessão do auxílio-doença, mas teve seu requerimento negado pela autarquia sob a justificativa de que não foi constatado em exame realizado pela Perícia Médica do INSS a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual.
Discorre sobre a realização de vários tratamentos afim de retornar às suas atividades, mas que não obteve sucesso, tornando-se inválida para o trabalho rural.
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto.
A condição de segurado é ponto incontroverso da lide.
Em relação à incapacidade permanente, o laudo pericial judicial (id. 90694766) conclui que a parte autora está acometida de Gonartrose não especificada (CID-10 M17.9) + Dor articular (M25.5) + Deformidade em valgo não classificada em outra parte (M21.0), estando total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, não sujeita a reabilitação.
Indica com data de início da incapacidade agosto de 2023.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Logo indevido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; Portanto, presentes todos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir da data do requerimento administrativo (DIB, id. 82057652). b) CONVERTER o auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de realização da perícia médica judicial (17/05/2024; id. 90694766), sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) -
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0804017-98.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR MARIA MADALENA DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FERREIRA, RAMON LOPES DIAS FERREIRA, LUCELIA CAVALCANTI ALVES ITAPORANGA-PB, 22 de fevereiro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
22/02/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DE SOUSA - CPF: *46.***.*10-87 (AUTOR).
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13/11/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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