TJPB - 0820034-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0820034-48.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 11:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2024 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0820034-48.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Diante do elevado valor das custas e da documentação juntada aos autos pela parte autora, defiro o pedido de redução das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise da liminar requerida.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*80-44 (AUTOR)
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17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:05
Indeferido o pedido de NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*80-44 (AUTOR)
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*80-44 (AUTOR).
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15/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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06/07/2022 21:06
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:56
Juntada de comunicações
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09/06/2022 15:52
Juntada de petição inicial
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09/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
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16/02/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 04:00
Decorrido prazo de NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 09:49
Suscitado Conflito de Competência
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12/01/2022 19:12
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NALVINO LINHARES DE OLIVEIRA (*38.***.*80-44).
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09/06/2021 11:59
Outras Decisões
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08/06/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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