TJPB - 0808058-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de KARISIA LIMA MILFONT em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:27
Determinada diligência
-
13/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808058-39.2024.8.15.2001 AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, após sentença de mérito, as partes celebraram o acordo de ID 108499053, firmado pelos patronos das partes, com poderes específicos para transigir, requerendo a sua homologação.
DECIDO.
Estando as partes representadas por seus patronos, com poderes bastantes para transigir, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 108499053, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KARISIA LIMA MILFONT em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:55
Homologada a Transação
-
26/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:37
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808058-39.2024.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Karisia Lima Milfont em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pleiteando o recebimento de indenizações/prêmios decorrentes de apólices de seguro por incapacidade temporária e a reparação de danos morais.
A Autora pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Alega a Autora que, sendo médica, contratou dois seguros com a Ré, ambos contemplando cobertura de diárias por incapacidade temporária.
Relata que, em 06.09.2023, devido a complicações clínicas relacionadas a desvio do septo nasal, hipertrofia dos cornetos nasais e sinusite crônica, foi submetida a cirurgia nasal endoscópica funcional, ficando impossibilitada de exercer suas atividades habituais por 60 dias.
Sustenta que acionou o seguro para cobertura do período de afastamento, totalizando R$ 41.167,20, mas teve o pedido negado sob a alegação de preexistência do quadro clínico.
Junto à inicial, foram anexadas as apólices, atestado médico, aviso de sinistro, guia de solicitação de internação, tomografia dos seios da face (ID 87835879).
Concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (ID 85828680).
Emenda à inicial (ID 86010832).
Independentemente de citação, a Ré apresentou contestação na qual alegou a ausência de cobertura para eventos decorrentes de doença preexistente não declarada, apontando que a Autora teria omitido informações relevantes ao preencher a declaração de saúde.
Alegou, ainda, que a negativa de cobertura foi fundamentada no contrato e nas condições gerais da apólice.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela Autora (ID 87835879).
Réplica (ID 88973732).
Intimadas as partes à especificação de provas (ID 93655501), ambas dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 94085846 e 101256523).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado do mérito, além do que a controvérsia está suficientemente delimitada, de maneira que a solução da lide prescinde da realização da produção de novas provas, sobretudo porque, embora tenham sido intimadas as partes para a especificação de provas, nada foi requerido, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC.
Ademais, não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo, de imediato, a enfrentar o mérito da causa. - DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifica-se tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Cuida-se de demanda de objetivando o cumprimento de obrigação securitária decorrente de duas apólices contratadas pela Autora, na modalidade Seguro de Vida, com previsão de pagamento de prêmio/indenização intitulada “Diária Por Incapacidade Temporária”.
Consta dos autos que a Autora, estando incapacitada para o trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias em razão do pós-operatório decorrente de cirurgia nasal endoscópica funcional, necessária em razão de complicações clínicas relacionadas a desvio do septo nasal, hipertrofia dos cornetos nasais e sinusite crônica, formulou o aviso de sinistro à seguradora demandada, que indeferiu a cobertura sob o fundamento de que a Autora, antes da contratação, já apresentava quadro de sinusite, deixando de comunicar tal circunstância por ocasião da contratação do seguro.
Pois bem.
No presente caso, trata-se de um contrato de seguro de vida, no qual a seguradora, mediante o recebimento de um “prêmio”, assume a responsabilidade sobre um acontecimento futuro e incerto que possa causar dano ao segurado.
O contrato de seguro é modalidade típica, encontrando regulação específica no Código Civil Brasileiro nos artigos 757 a 802, e a própria lei apresenta o seguinte conceito no artigo 757, in verbis: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”.
Infere-se, do dispositivo legal acima, que o contrato de seguro será regido pelas condições discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas, atentando-se para os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, a fim de que não surjam dúvidas a respeito da extensão do dano acobertado. É cediço que o contrato de seguro deve ser interpretado de modo mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, eis que, além de se tratar de relação consumerista, na qual o segurado é visivelmente parte hipossuficiente, geralmente as cláusulas contratuais são previamente elaboradas pela seguradora, limitando-se o segurado simplesmente em aceitá-las, sem possibilidade de discussão.
Sobre o tema (doença preexistente e cobertura securitária), vejamos o que dispõe a Súmula 609, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico baseado na boa-fé das partes contratantes, presumem-se verdadeiras as declarações prestadas pelo segurado ao aderir à proposta respectiva, devendo ser a alegação de má-fé robusta e cabalmente comprovada pelo segurador para que, assim, possa constituir-se em óbice ao pagamento da indenização securitária.
Nesse sentido, diz a jurisprudência pátria: AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro de vida.
Negativa de cobertura pela seguradora, sob a alegação de doença preexistente.
Descabimento.
Seguradora que não exigiu exames médicos no momento da contratação.
Impossibilidade de recusa da cobertura com base na alegação de má-fé por omissão de doença preexistente.
Entendimento de que, ao dispensar exame clínico prévio, a seguradora assume o risco pelo sinistro.
Súmula n. 609 do C.
STJ.
Cláusulas limitativas do direito do consumidor.
Ausência de prova eficaz de que o segurado obteve inequívoca e prévia ciência acerca de cláusula limitativas dos direitos quando da contratação do seguro individual.
Violação do dever de informação anexo às relações contratuais.
Direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, III do CDC.
Autor acometido de lesão expansiva occipital D com efeito de massa importante e edema cerebral, tendo sido submetido a ressecção de neoplasia extensa em carácter de urgência.
Doença de natureza grave.
Cabimento da indenização securitária pleiteada, observados os termos e limites da apólice de seguro, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária, pela tabela prática do TJSP, desde a celebração do contrato.
Procedência da ação.
Sentença reformada. Ônus da sucumbência a cargo das rés.
Recurso provido. (TJSP; AC 1001802-21.2021.8.26.0506; Ac. 15905328; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 01/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2626). (Sem grifos no original).
Sendo assim, para a recusa de cobertura ser válida, sob a alegação de doença preexistente, é imprescindível a exigência de exames médicos anteriores à contratação ou a demonstração cabal de má-fé da parte segurada, o que não ocorreu no caso sob análise.
No caso dos autos, a negativa de cobertura é fato incontroverso, mesmo porque não foi contrariada pela Promovida, além do que a única tese defensiva é a alegação de doença pré-existente.
Outrossim, a seguradora não comprovou ter realizado ou exigido exames médicos previamente à contratação, a fim de aquilatar as condições de saúde da contratante, razão pela qual assumiu o risco decorrente de eventuais sinistros.
Ademais, muito embora alegue que a autora foi diagnosticada com sinusite desde 11.05.2019, por intermédio de tomografia realizada, a Promovida não junta aos autos qualquer prova nesse sentido, deixando de cumprir o encargo que lhe compete.
Por fim, embora a Autora reconheça que já possuía sinusite, tal condição não foi exclusiva para o seu quadro de incapacidade temporária, uma vez que o afastamento temporário de suas atividades laborais decorreu de cirurgia requisitada, também, em razão de mais duas condições clínicas, quais sejam, o desvio de desvio do septo nasal e a hipertrofia dos cornetos nasais, que, em conjunto com a sinusite, tornaram necessária a intervenção cirúrgica.
Logo, ressoa indevida a negativa de prestação securitária. - Dos danos morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida. É sabido que para configurar o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
No caso dos autos, a conduta restou comprovada e se trata de ato ilícito da demandada indeferir a cobertura contratada, diante de tão delicado quadro de saúde da Autora.
O nexo causal é decorrência lógica do dano sofrido pela Autora, e que teve por causa o ato ilícito praticado pela demandada, pois, sem a conduta, o dano não existiria.
O dano é evidente, na medida em que a Autora, diante de quadro de saúde complexo, teve que experimentar dissabores decorrentes da negativa indevida de prestação securitária, o que a impediu de ter uma recuperação cirúrgica tranquila e sem maiores preocupações, ficando, ainda, privada de renda, em razão da impossibilidade de trabalhar pelo período.
Portanto, é de se reconhecer que o prejuízo experimentado pela Autora superou meros aborrecimentos, configurando uma verdadeira frustração em relação à de cobertura do seguro contratado, uma vez que a contratação se deu justamente para que lhe fosse salvaguardada a tranquilidade financeira no caso da ocorrência de sinistro.
Por oportuno, tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileiras, sob a influência do conceito norte-americano de “punitive damages”, têm reconhecido o caráter educativo e disciplinador da quantificação do dano moral, além de sua função reparatória tradicional, visando inibir a repetição de condutas lesivas verificadas em casos concretos.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e atento ao que tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) CONDENO a Seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento total de R$ 41.167,20 (quarenta e um mil, centos e sessenta e sete reais e vinte centavos), relativo à soma das indenização das duas apólices contratadas pela Autora (100011698 e 19.1391.403748), acrescidas de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da contratação do seguro, na forma da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) CONDENO a Seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se os Autores para requererem o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2025 07:11
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808058-39.2024.8.15.2001 AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:33
Determinada diligência
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de KARISIA LIMA MILFONT em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808058-39.2024.8.15.2001 AUTOR: KARISIA LIMA MILFONT REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das Partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARISIA LIMA MILFONT - CPF: *51.***.*32-19 (AUTOR).
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21/02/2024 22:53
Determinada diligência
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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